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ID
2792914
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A elaboração da Lei Orçamentária Anual obedece aos preceitos e princípios estabelecidos na Constituição da República e na Lei de Responsabilidade Fiscal, entre os quais o da especificação ou discriminação, que impede a inclusão de dotações genéricas e inespecíficas. Não obstante, de acordo com o marco legal existente, referida peça orçamentária contempla:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Resposabilidade Fiscal

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

            I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

            II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

            III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

            a)  (VETADO)

            b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    Gabarito Letra C

  • Créditos Adicionais: destinados as despesas para as quais não haja dotação.

    Créditos Suplementares: reforço de dotação, autorizadas por lei e restrito ao exercicío em que foi aberto.

     

  • Gabarito: Letra C

     

    (LRF) Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 

     

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

     

  • A reserva de contingência deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO. O montante deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida. A reserva de contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e exemplo do pagamento de decisões judiciais.

  • Gab. C

     

    PLOA CONTERÁ:

    Reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

     

     

    CRÉDITOS ADICIONAIS
      

      SUPLEMENTAR---------> Visa reforçar uma dotação já existente, mas que seja insuficiente.

      ESPECIAL------------------> Destinado a despesas que não têm dotação específica.

      EXTRAORDINÁRIO-----> Para cobrir despesas urgentes e imprevistas.

     

    Sendo que dentre os três tipos de créditos, apenas os especiais e extraordinários podem ser reabertos no exercício seguinte, os suplementares têm validade somente para o exercício em que forem abertos.

     

  •   GABARITO: C


    Em relação ao princípio da especificação/especialização/discriminação, essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA; e exige o detalhamento das projeções de receitas e despesas. Esse princípio está consagrado no § 1º do art. 15 da Lei nº4.320/1964, o qual traz em seu texto que na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos e que a lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 20 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, QUE SÃO OS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO, SENDO PORTANTO, UMA EXCEÇÃO A ESTE PRINCÍPIO. NÃO ESQUEÇA MAIS UMA IMPORTANTE EXCEÇÃO: A RESERVA DE CONTINGÊNCIA. O ART. 5º, LLL, B, DA LRF, QUE TRATA DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA, É UMA DOTAÇÃO GLOBAL PARA ATENDER A PASSIVOS CONTINGENTES E OUTRAS DESPESAS IMPREVISTAS.




  • Exceções ao Princípio da Especificação/Especialização/Discriminação:

    1)RESERVA DE CONTINGÊNCIA:

    LRF, Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

            a)  (VETADO)

            b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    2)PROGRAMAS ESPECIAIS:

    LEI 4320/64,Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    3)FUNDOS ESPECIAIS:

    LEI 4320/64, Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

  • O princípio da especificação determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas (detalhadas). Em seu sentido histórico, o princípio preceitua que o orçamento público deve ser discriminado (ou especificado), devendo as receitas e despesas ser autorizadas não em bloco, mas de forma detalhada. Assim, é possível conferir exatamente de onde está vindo e para onde está indo o dinheiro público. Ou seja: o orçamento vai demonstrar a origem e a aplicação dos recursos públicos. 

    Esse princípio está na Lei 4.320/64, observe:

     
    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    Existem duas exceções ao princípio da especificação:

    1. Programas Especiais de Trabalho (PET);

    2. Reserva de Contingência.

    A reserva de contingência é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (LRF, art. 5º, III, b), por isso ela é uma dotação global, genérica, não especificada, sem aplicação definida, a partir da qual o Poder Público pode atender a passivos contingentes ou executar novas dotações, por meio de créditos adicionais (reserva de contingência é fonte para abertura de créditos adicionais – Decreto-Lei 200/67, art. 91).


    Beleza, após essa explicação inicial. Vamos às alternativas:


    a) Errada. Os créditos adicionais não são fixados em valores globais! Se as despesas ultrapassam um exercício financeiro, não há problema: cada parte é executada no próprio exercício financeiro. 


    b) Errada. Os créditos suplementares são aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária (Lei 4.320/64, art. 41, I). Eles também obedecem ao princípio da especificação (ou discriminação), por isso não podem ser abertos em valores estimados, como afirmou a alternativa.


    c) Correta. A reserva de contingência é mesmo uma exceção ao princípio da especificação, como vimos acima. E de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montantedefinido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.



    d) Errada. A LOA contém previsão de receita, inclusive eventuais receitas extraordinárias (esporádicas). Mas não existe isso de estimativa em faixas de variação. Isso não é exceção ao princípio da especificação.


    e) Errada. Novamente: nada de montante variável. O princípio da especificação não permite isso. Até porque a Lei 4.320/64 diz o seguinte:

    Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:

    I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; (...)

    § 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

    § 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.



    Gabarito do professor: C
  • Reserva de Contingência e os PETs ( Programas Especiais de Trabalhos ) são as Exceções ao Princípio da Especificação. Esse princípio Proíbe que sejam postas na LOA Dotações Globais, salvo as duas situação anteriormente citadas.

  • fiquei meio em dúvida achando que "um percentual" queria dizer 1%, mas também já é pensamento conspiratório, kk. Não vamos ser tão desconfiados assim. hehe! "c"