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LETRA A
PATI é uma menina que tem vários ATRIBUTOS
Presunção de Veracidade/Legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Gabarito letra a).
Atributos dos atos administrativos: "PATI"
P - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
A - Autoexecutoriedade;
T - Tipicidade;
I - Imperatividade.
* Nos atos administrativos vinculados, não existe discricionariedade. Esta existe somente nos atos discricionários. Por isso, o item "III" está incorreto.
COMPLEMENTO
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = COMPETÊNCIA
FI = FINALIDADE
FOR = FORMA
M = MOTIVO
OB = OBEJTO
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo
** DICA: RESOLVER A Q813949.
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Ato vinculado não tem juízo de mérito administrativo. Não há discricionariedade, o ato é VINCULADO!
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CORRETA, A
Atributos do Ato Administrativo:
Presunção de Legalidade (presume-se que o ato foi praticado de acordo com a Lei) e Presunção de Veracidade (presume-se que os fatos alegados são verdadeiros). Essa presunção é relativa - juris tantum - cabendo prova em contrário. O ônus da prova cabe ao terceiro/particular.
Tipicidade - deve se evitar os chamados "atos inominados", ou seja, aqueles que não possuem previamente sua figura definida em lei ou em outro ato jurídico normativo.
Imperatividade - os atos da adm.pública possuem império, ou seja, são impostos unilateralmente aos administrados, ainda que sem sua prévia concordância.
Autoexecutoriedade - os atos da adm.pública podem ser praticados imediatamente - com proporcionalidade e razoabilidade - ainda que sem prévia anuência de outros poderes, como o judiciário, por exemplo.
Requisitos/Elementos do Ato Administrativo:
Competência -> vinculada.
Forma -> vinculada.
Finalidade -> vinculada.
Motivo -> vinculado / discricionário.
Objeto -> vinculado / discricionário.
Ato Vinculado:
Esse ato deve ser praticado ESTRITAMENTE de acordo com a lei, não comportando margem de apreciação. Os atos vinculados, quando ilegais, devem ser anulados pela própria administração pública - autotutela -, gerando efeitos retroativos, ou seja, EX TUNC.
Ato Discricionário:
Esse ato pode ser praticado com certa margem de oportunidade e conveniência, desde que não ultrapasse os limites legais. Esse ato, caso não seja mais necessário, poderá ser revogado pela própria administração pública - autotutela -, gerando efeitos NÃO retroativos, ou seja, EX NUNC.
Obs: caso um ato discricionário seja praticado ilegalmente, ele poderá ser apreciado pelo judiciário - quando provocado.
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para decorar: Atributos dos atos administrativos:
P.I.T.A
P resunção de legitimidade
I mperatividade
T ipicidade
A uto executoriedade
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Então todos os atributos são vinculados ?
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PATI é tão fácil, mas só lembro do Tipicidade na PIA rs
O que vale é lembrar, né?!
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Vivendo e aprendendo... questão excelente!
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não entendi a imperatividade...então todo ato vinculado é IMPERATIVO?
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PATI
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Classificação segundo MSZP.
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Eu li que a imperatividade não está presente em todos os atos, como exemplo o ato de conceder licença (ato vinculado), uma vez que a imperatividade não é necessária. Só marquei a) porque era a melhor opção.
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PATI
a)Presunção de legitimidade;
b)Imperatividade:
c)Autoexecutoriedade;
d)Tipicidade;
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Atributos dos atos administrativos: PATI
Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
Autoexecutoriedade;
Tipicidade;
Imperatividade.
**mas para resolver a questão você também precisava saber que:
destes, somente o PT está presente em todos os atos administrativos
Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
Tipicidade;
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Atributos dos atos administrativos: PIATE
Presunção de Legitimidade
Imperatividade
Auto-executoriedade
Tipicidade
Exigibilidade
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Começando...mas, eu acredito que o fato de um ato não está presente não quer dizer que ele é vinculado ou discricionário. Pois, ele pode está presente e ser vinculado ou ao contrário. A pergunta é como o amigo fez: Todos os atos quanto ao seu atributos são vinculados. Porque a defesa para isto?
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Discricionariedade não é atributo, é um classificação quanto ao grau de liberdade.
ATRIBUTOS
P - Presunção de legitimidade: presente em todos os atos administrativos
A - Auto executoriedade: Presente apenas nos atos previstos em lei ou quando se trata de medida urgente
T - Tipicidade: presente apenas no atos unilaterais
I - Imperatividade: Presente apenas no atos que impõe obrigações e restrições.
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Ótima questão para aqueles que estão iniciando. Compreender por questões ajuda muito na preparação.
Não desista! Bons Estudos!
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GABARITO: A
Mnemônico: PAI
Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):
P = Presunção de legitimidade.
A = Auto-executoriedade
I = Imperatividade.
Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade e Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…
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GABARITO: LETRA A
COMPLEMENTANDO:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
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Consideram-se atributos dos atos administrativos, de acordo com nossa doutrina, independentemente da natureza discricionária ou vinculada dos mesmos, a autoexecutoriedade, a imperatividade, a presunção de legitimidade (e de veracidade) e a tipicidade. Neste sentido, por exemplo, a posição externada por Maria Sylvia Di Pietro.
De tal maneira, dentre as assertivas propostas pela Banca, extrai-se que apenas aquelas constantes de I, II e IV estão corretas.
Quanto à assertiva III, a uma, discricionariedade não é atributo de atos administrativos, mas, sim, característica aplicável a uma parcela dos atos, sempre que a lei estabelecer um espaço de atuação legítimo para que o agente competente, no caso concreto, com base em critérios de conveniência e oportunidade, possa eleger a providência que melhor atenda ao interesse público, observados os limites da lei.
Em se tratando de atos vinculados - como delimitado pelo enunciado da questão -, com ainda maior razão, a discricionariedade não se aplica, visto que atos vinculados não admitem exercício de competências discricionárias.
Logo, confirma-se que apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 205.
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PATI
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
TIPICIDADE
IMPERATIVIDADE