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Questão passível de anulação,
Pois de acordo com o código de ética de enfermagem (Cofen 564/2018) no Art. 35 parágrafo 1º É faculdado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
Já a resolução Cofen nº 545/2017 no Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:
I - em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
II - em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,
III - em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Considerando as situações antagônicas, o COFEN publicou o DESPACHO ASSLEGIS Nº 015/2018 em que o relator Alberto Jorge Santiago Cabral conclui que, considerando que a Resolução 545/2017 é norma especial e que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem é norma geral, entendemos que deva prevalecer aquela sobre este, mantendo-se a obrigatoriedade de aposição do carimbo nos trabalhos técnicos desempenhados pelos profissionais de Enfermagem.
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O uso do carimbo pelos profissionais de enfermagem é facultativo.
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DOS DEVERES
ART.36 REGISTRAR NO PRONTUÁRIO E EM OUTROS DOCUMENTOS AS INFORMAÇÕES INERENTES E INDISPENSÁVEIS AO PROCESSO DE CUIDAR DE FORMA CLARA, OBJETIVA, CRONOLÓGICA, LEGÍVEL, COMPLETA E SEM RASURAS.
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De acordo com o código de ética, resolução Cofen 564/2017, art. 35, §1° é facultado o uso do carimbo, no entanto, de acordo com Resolução cofen 0545/2017, é obrigatório o uso do carimbo nos trabalhos técnicos desenvolvidos pelos profissionais de Enfermagem.
http://www.cofen.gov.br/cofen-mantem-obrigatoriedade-do-uso-de-carimbo-por-profissionais-de-enfermagem_63255.html
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Cofen nº 545/2017 no Art. 5º: É obrigatório o uso do carimbo!
Pediria recurso..
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"...Para o assessor, a prevalência da Resolução 545/2017 sobre o Código de Ética, especificamente em relação a esse ponto, se deve ao fato de que a Resolução possui caráter especial, enquanto que o Código de Ética possui caráter geral. E, conforme a lei brasileira, lei de caráter geral não se sobrepõe sobre norma especial quando uma se antagoniza com a outra, quando a de caráter geral vem depois da específica."
Fonte: Ascom - Cofen
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ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.
§ 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
Ou seja, é facultativo o uso SE você utilizar nome completo, número e categoria de inscrição no Coren. A questão está correta.