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Errado
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
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O equilíbrio econômico financeiro do contrato não pode ser alterado pela Administração sem o consentimento do particular, ou seja, não pode haver alteração Unilateral. Art. 58, §1º. e art. 65 II
Art. 58 §1 As cláusulas econômico-financeiras
e monetárias dos contratos administrativos
não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado.
art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes
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ART.58 LEI 8666/93:
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
INCISO I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
VAMOS IMAGIN AR QUE A A.P. CONTRATOU A ODEBRECHT PARA FAZER UM SHOPPING COMUNITARIO... MAS DO NADA ELA DECIDE QUE QUER FAZER UMA ESCOLA... ELA VAI TER QUE FALAR PRA ODEBRECHT QUE QUER ALTERAR O CONTRATO... OU SEJA, TEM QUE SER POR ACORDO DAS PARTES.... PQ, A EXEMPLO, O LOCAL COMPRADO NAO PODERIA TER UMA ESCOLA.... VAMOS PENSAR QUE A AP QUER SEMPREO LUCRO E ALTERANDO UNILATERALMENTE EA SEIRIA NO PREJU....
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Guarde que unilateralmente a administração poderá alterar quando se tratar de:
- unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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Limites:
para produtos, serviços ou compras- 25%
para reformas de edifício e equipamentos - 50%
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Considere que, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, tenha sido constatada a necessidade de modificação do regime de execução de uma obra. Com base nessa situação, é correto afirmar que a administração, como interessada, pode alterar BILATERALMENTE o contrato.
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O tema relativo à alteração dos contratos administrativos encontra-se tratado pelo art. 65 da Lei 8.666/93, sendo que a hipótese de modificação do regime de execução da obra é abordada no inciso II de tal
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade
dos termos contratuais originários; "
Daí se vê que, na realidade, a modificação do regime de execução não constitui causa autorizadora da alteração dos contratos, de forma unilateral, pela Administração, demandando, isto sim, acordo das partes.
Assim sendo, conclui-se pela incorreção da afirmativa aqui comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Unilateralmente pela Administração:
1) Modificação do projeto/especificações;
2) Modificação do valor contratual.
PROJETO/ESPECIFICAÇÕES E VALOR CONTRATUAL
A administração precisa de PROVA, para modificar unilateralmente.
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Existem duas situações distintas, apesar de, a princípio parecerem similares:
a) Modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica – Alteração unilateral
b) Modificação do regime de execução da obra ou serviço por verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originários – Alteração depende de acordo das partes
O enunciado está abordando a segunda situação (mudança no regime de execução), o que depende de acordo entre as partes e, por isso o enunciado está errado.
Gabarito: ERRADO
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Obs.:
Atualmente (2021) as bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)
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Lei 14.133/2021
Art. 124. Os CONTRATOS regidos por esta Lei poderão ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - Por ACORDO entre as partes:
b) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
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altera de forma BILATERAL.
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modificação do projeto e do valor: unilateral