SóProvas


ID
279316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, no que concerne aos processos licitatórios.

Considere que, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, tenha sido constatada a necessidade de modificação do regime de execução de uma obra. Com base nessa situação, é correto afirmar que a administração, como interessada, pode alterar unilateralmente o contrato.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • O equilíbrio econômico financeiro do contrato não pode ser alterado pela Administração sem o consentimento do particular, ou seja, não pode haver alteração Unilateral. Art. 58, §1º. e art. 65 II

    Art. 58 §1 As cláusulas econômico-financeiras

    e monetárias dos contratos administrativos

    não poderão ser alteradas sem prévia

    concordância do contratado.

    art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei

    poderão ser alterados, com as devidas

    justificativas, nos seguintes casos:


    II - por acordo das partes


     





  • ART.58 LEI 8666/93:

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    INCISO I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;


  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;


    VAMOS IMAGIN AR QUE A A.P. CONTRATOU A ODEBRECHT PARA FAZER UM SHOPPING COMUNITARIO... MAS DO NADA ELA DECIDE QUE QUER FAZER UMA ESCOLA... ELA VAI TER QUE FALAR PRA ODEBRECHT QUE QUER ALTERAR O CONTRATO... OU SEJA, TEM QUE SER POR ACORDO DAS PARTES.... PQ, A EXEMPLO, O LOCAL COMPRADO NAO PODERIA TER UMA ESCOLA.... VAMOS PENSAR QUE A AP QUER SEMPREO LUCRO E ALTERANDO UNILATERALMENTE EA SEIRIA NO PREJU....

  • Guarde que unilateralmente a administração poderá alterar quando se tratar de:

     

     - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • Limites:

    para produtos, serviços ou compras- 25%

    para reformas de edifício e equipamentos - 50%

  • Considere que, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, tenha sido constatada a necessidade de modificação do regime de execução de uma obra. Com base nessa situação, é correto afirmar que a administração, como interessada, pode alterar BILATERALMENTE o contrato.

  • O tema relativo à alteração dos contratos administrativos encontra-se tratado pelo art. 65 da Lei 8.666/93, sendo que a hipótese de modificação do regime de execução da obra é abordada no inciso II de tal

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; "


    Daí se vê que, na realidade, a modificação do regime de execução não constitui causa autorizadora da alteração dos contratos, de forma unilateral, pela Administração, demandando, isto sim, acordo das partes.

    Assim sendo, conclui-se pela incorreção da afirmativa aqui comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Unilateralmente pela Administração:

    1) Modificação do projeto/especificações;

    2) Modificação do valor contratual.

    PROJETO/ESPECIFICAÇÕES E VALOR CONTRATUAL

    A administração precisa de PROVA, para modificar unilateralmente.

  • Existem duas situações distintas, apesar de, a princípio parecerem similares:

    a) Modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica – Alteração unilateral

    b) Modificação do regime de execução da obra ou serviço por verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originários – Alteração depende de acordo das partes

    O enunciado está abordando a segunda situação (mudança no regime de execução), o que depende de acordo entre as partes e, por isso o enunciado está errado.

    Gabarito: ERRADO

  • Obs.:

    Atualmente (2021) as bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)

    -

    Lei 14.133/2021

    Art. 124. Os CONTRATOS regidos por esta Lei poderão ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - Por ACORDO entre as partes:

    b) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • altera de forma BILATERAL.

  • modificação do projeto e do valor: unilateral