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Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
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a) deve ocorrer por meio de acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção. (CORRETO) (art. 31, Inciso I, Lei 9.394/96 - LDB)
b) não se aplica em razão da natureza do trabalho em que o foco são os cuidados com a criança e não a aprendizagem. (ERRADO)
c) deve ocorrer por meio de avaliações semestrais baseadas nos objetivos cognitivos, afetivos e psicomotores. (ERRADO)
d) deve ser classificatória para fins de compensar carências sociais, afetivas e intelectuais, indicando os avanços obtidos. (ERRADO)
e) deve ocorrer como acompanhamento ao desenvolvimento das crianças e por testes, para verificar a prontidão necessária ao ingresso no 1° ano. (ERRADO)
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Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
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A avaliação na educação infantil será mediante acompanhamento e registro de desenvolvimento, sem o objetivo de promoção. (Art. 31, I, LDB)
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sem promoção