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LETRA B
Art. 37 CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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LETRA B CORRETA
Art. 37 CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor; (item I)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (item II)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (item IV)
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LETRA B CORRETA
Art. 37 CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor; (item I)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (item II)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (item IV)
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B. I, lI e IV
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LETRA B CORRETA
CF
ART 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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CF
ART 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
ART 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;)
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Vejamos a temática na Constituição Federal de 1988 (CF 88):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Passemos a analise de cada item:
Item I: CORRETO. Havendo compatibilidade de horários é permitida a acumulação remunerada de dois cargos de professor, nos moldes do inciso XVI, “a” do art. 37 da CF 88;
Item II: CORRETO. Havendo compatibilidade de horários é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos moldes do inciso XVI, “b” do art. 37 da CF 88;
Item III: ERRADO. Havendo compatibilidade de horários é permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos moldes do inciso XVI, “c” do art. 37 da CF 88;
Item IV: CORRETO. Havendo compatibilidade de horários é permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos moldes do inciso XVI, “c” do art. 37 da CF 88;
Item V: ERRADO. Havendo compatibilidade de horários é permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos moldes do inciso XVI, “c” do art. 37 da CF 88;
Logo, dos itens acima, restam como corretos apenas:
I, II e IV >>> Letra B.
Outras possibilidades de acumulação:
▪ Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de vereador (CF, art. 38, III);
▪ Atuação no magistério para os juízes e os membros do Ministério Público (CF, art. 95, parágrafo único, I; e art. 128, §5º, II, “d”);
▪ a permissão para os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios acumularem outro cargo ou emprego com cargo de professor, técnico ou científico e na área de saúde, com prevalência da atividade militar (CF, art. 42, §3º,).
Indo além: A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é uma infração penalizada com demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/1990).
Fonte: CF 88 e Lei nº 8.112/1990.
Gabarito da questão: B.
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Informação complementar:
Artigo 37, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
Análise das assertivas:
Alternativa I - Correta. É o que dispõe o artigo 37, XVI, da CRFB/88.
Alternativa II - Correta. É o que dispõe o artigo 37, XVI, da CRFB/88.
Alternativa III - Incorreta. Os cargos não estão entre os casos permitidos pela CRFB/88.
Alternativa IV - Correta. É o que dispõe o artigo 37, XVI, da CRFB/88.
Alternativa V - Incorreta. Os cargos não estão entre os casos permitidos pela CRFB/88.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (I, II e IV).
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Não consigo entender como pode-se ter um processo decisório LENTO e ao mesmo tempo uma decisão RÁPIDA. Não tem lógica.