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OBS: AS AGÊNCIAS REGULADORAS E AS EXECUTIVAS NÃO SÃO UMA NOVA ENTIDADE DA ADM. INDIRETA!!!.
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GABARITO: B
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967. - Letra da Lei.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Bons estudos.
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Gab B
Administração Pública Indireta
- Autarquias
- Fundações
-Empresas públicas
- Sociedade de economia Mista
Obs: O rol é Taxativo
Atarquias: Pessoa jurídica de direito público
- Criada por lei específica - Não necessita de registro
- Regime dos servidores: Estatutários
- Executa funções típicas da Administração
Fundações: Pessoas jurídicas de Direito Privado - OBS: Pode ser de direito público ( Fundação autárquica )
- Autorizada por lei + Registro - ( lei complementar define a área de sua atuação )
finalidade: Sem fins lucrativos
Empresas Públicas: Pessoa jurídica de direito Privado
- Autorizada por lei + Registro
- Prestadoras de serviços públicos e Exploradora de atividade econõmica
Regime : Celetista
OBS: Capital é integralmente público
ex: Caixa
Sociedades de Economia mista: Pessoa jurídica de direito privado
- Autorizada por lei + Registro
- Prestadora de serviço público e Exploradora de atividade econômica
- Regime: Celetista
ex: Banco do Brasil
Obs: S/A - Controle acionário fica nas mãos da Administração
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Para quem ainda não decorou:
F Undações Públicas
A utarquias
S ociedade de economia Mista
E mpresas Públicas
#Ossonhossãomaioresquemeusmedos
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EH galera ainda cai em alguns concursos.
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GABARITO:B
Segundo Hely Lopes Meirelles (2004, página 730), a administração indireta “é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público”.
Segundo José Eduardo Alvarenga (2005, página 86), “a administração indireta é o conjunto de entes, entidades com personalidade jurídica que vinculados a um órgão da administração direta, prestam serviço público ou de interesse público”. Assim, a administração indireta corresponde ao conjunto de pessoas jurídicas de direito público e privado, cuja finalidade é auxiliar a administração direta na realização de determinadas atividades.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias; [GABARITO]
b) Emprêsas Públicas; [GABARITO]
c) Sociedades de Economia Mista. [GABARITO]
d) fundações públicas. [GABARITO]
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado do § 1º pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 2 º (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 3 º (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
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Alternativa D responde o enunciado
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Autarquias; [GABARITO]
Emprêsas Públicas; [GABARITO]
Sociedades de Economia Mista. [GABARITO]
Fundações públicas. [GABARITO]
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PMGOOOOOOOOO
/GAB/////B
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As entidades integrantes da administração indireta - autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista -são, todas elas pessoas jurídicas com patrimônio próprio e autonomia adminstrativa. Há uma vinculação e não de subordinação - entre essas entidades e a administração direta de pessoa política que as institui... A relação jurídica fundamenta a denominada tutela administrativa (ou controle finalístico, ou supervisão)... Não há hierarquia...
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Resposta: B
Fundações públicas
Autarquias
Sociedades de Economia Mista
Empresas Públicas
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Fundações públicas
Autarquias
Sociedades de Economia Mista
Empresas Públicas
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F.A.S.E.
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O Direito Natural pode ser entendido como o direito que adquirimos ao nascer, e ninguém pode modificar “não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado” como afirma Paulo Nader. Não depende de lei alguma, é válido universalmente, é imutável e não é afetado pelo tempo. É abstrato, não podemos tocá-lo, apesar de saber que ele existe. O Direito Natural ensina aos homens através da experiência e da razão.
O Direito Positivo, que tem sua origem e fundamento no Direito Natural, é o conjunto concreto de normas jurídicas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas, isto é, as leis que temos que nos submeter. É criado por meio de decisões voluntárias e depende da manifestação de vontade, por exemplo, de uma autoridade ou da sociedade.
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Para quem ainda não decorou:
F Undações Públicas
A utarquias
S ociedade de economia Mista
E mpresas Públicas
#Ossonhossãomaioresquemeusmedos
PMGO
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GABARITO: LETRA B
• Administração Pública:
Art. 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministros.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) fundações públicas.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
• Administração Direta:
Segundo Mazza (2013), "o conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada. Pertencem à Administração Direta todas as entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios".
Centralização - desempenho de competências administrativas por única pessoa jurídica governamental.
• Administração Indireta:
Conforme indicado por Mazza (2013), na descentralização, as competências são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:
Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Assim:
A. ERRADO. Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público.
B. CERTO. Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
C. ERRADO. Autarquias, órgãos autônomos, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
D. ERRADO. Autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Resposta incompleta.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Para o exame da presente questão, deve-se acionar a norma do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, que assim preceitua:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
À luz deste preceito legal, resta evidente que a única opção que contempla, corretamente, as entidades componentes da administração indireta, é a letra B.
Gabarito do professor: B