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Lembrando que a concessão só pode ser por concorrência.
Se estiver errado, me avisem, vlwwwwwwwww!!!
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Autorização - É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Facultativo o uso da área.
Permissão - É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
Concessão - É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Preponderância do interesse público.
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Correta, B
AutoRização: é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
PeRmissão: é ato administrativo discRicionáRio e precário pelo qual mediante prévia licitação é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. É formalizada através de contrato de adesão e pode ser revogada unilateralmente pelo poder concedente.
Concessão: é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, formalizado mediante prévia licitação pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
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Concessão de serviço público: É a delegação da prestação do serviço público feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade de desempenho por sua conta e risco, com prazo determinado.
Permissão de Serviço Público: É a delegação a título precário, mediante licitação feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstrem capacidade de desempenho por sua conta e risco.
Autorização: É um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere por delegação a execução de um serviço público para terceiros. O ato é precário porque não tem prazo certo e determinado, possibilitando o seu desfazimento a qualquer momento.
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"É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste..."
De cara
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LETRA B CORRETA
- CONCESSÃO:
- Natureza: contrato administrativo
- Licitação: sempre exigida (concorrência)
- Prazo: sempre determinado
- Vínculo: definitividade
- Partes envolvidas: PJs ou consórcios de empresas
- PERMISSÃO:
- Natureza: contrato de adesão
- Licitação: sempre exigida (ñ necessariamente na modalidade concorrência!)
- Prazo: sempre determinado
- Vínculo: precariedade e revogabilidade
- Partes envolvidas: PJs ou PFs
- AUTORIZAÇÃO:
- Natureza: ato administrativo unilateral
- Licitação: dispensada, mas pode ser adotada discricionariamente pela entidade delegante
- Prazo: determinado ou indeterminado
- Vínculo: precariedade e revogabilidade
- Partes envolvidas: PJs ou PFs
- é adequada para suprir interesses coletivos instáveis ou emergência transitória.
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Lei 8987 - art. 2º:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
*AUTORIZAÇÃO: é ato unilateral, discricionário, precário, sem licitação e de interesse predominantemente PRIVADO. (AO CONTRÁRIO DA PERMISSÃO, NA QUAL O INTERESSE É PREDOMINANTEMENTE PÚBLICO)
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parei em ato
letra b
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A presente questão explorou o tema atinente às diferenças entre os institutos da autorização, da permissão e da concessão, segundo a concepção clássica da doutrina. Vejamos, pois, cada assertiva:
I- Esta primeira proposição traz o conceito de autorização, o que pode ser bem identificado pela característica de ser expedida no interesse predominante do particular. Esta a linha adotada, por exemplo, por Hely Lopes Meirelles:
"Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc."
II- Nesta segunda definição, a Banca se vale da definição de permissão. Trata-se, ainda, de ato administrativo discricionário e precário. No entanto, de acordo com a doutrina mais tradicional, diferencia-se da autorização pelo fato de o interesse predominante ser da coletividade, e não do particular. Além disso, sempre que se revelar possível, a permissão deve ser precedida de licitação, em ordem a franquear possibilidades isonômicas a todos os que manifestarem interesse e tiverem condições para o desempenho da atividade respectiva.
III- Por fim, a terceira conceituação lançada pela Banca não deixe maiores dúvidas, porquanto se cuida de contrato, o que apontada para a direção da concessão. Além disso, cuida-se da concessão de serviços públicos, visto que a definição restringiu o objeto à prestação de serviços públicos. A atividade, neste caso, é desenvolvida por conta e risco do concessionário, mediante remuneração paga pelos usuários, denominada tarifa.
De tal maneira, a sequência correta fica sendo: autorização, permissão e concessão.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 183.