a) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos passados, futuros e pendentes. ERRADO
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
b) A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração. CERTO
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
c) Salvo disposição em contrário, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação. ERRADO
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
d) A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode vigorar fora dos seus respectivos territórios, mesmo que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem os entes federativos. ERRADO
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
e) Quando for expressamente interpretativa, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, acrescida de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. ERRADO
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados
GABARITO B
Regras de Vigência Temporal da Legislação Tributária:
1) Normal:
a) Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)
i) No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;
ii) No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.
2) Especial
a) Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):
i) Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;
ii) Convênios – na data neles prevista, caso omisso: 45 dias;
iii) Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;
iv) Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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