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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Portanto, são duas as situações que autorizam a instituição dos empréstimos compulsórios. São elas:
a) despesas extraordinárias decorrentes de:
• Calamidade pública.
• Guerra externa.
• Iminência de guerra externa.
b) investimento público urgente e de relevante interesse nacional.
Na primeira hipótese, diante da urgência, a lei instituidora dos empréstimos compulsórios não se sujeita ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”, da CRFB/88); nem ao princípio da noventena (art. 150, III, “b”, da CRFB/88). Já na segunda hipótese, ambos devem ser observados.
O princípio da anterioridade, como se verá oportunamente, impede que a cobrança do tributo seja feita no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
O princípio da noventena, por sua vez, impede que a cobrança do tributo seja feita antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado.
Quanto à competência, veja-se que apenas a União pode instituí-los, nos termos do caput do citado artigo 148.
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Enunciado confuso!
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GABARITO E
Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:
1) Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):
a) II;
b) IE;
c) IOF
d) Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.
2) Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:
a) ICM combustíveis;
b) CIDE combustíveis;
c) IPI;
d) Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.
3) Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:
a) IR;
b) IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);
c) IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).
OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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gb E
Exceções ao Princípio da Anterioridade
a) II, IE, IPI, IOF
b) IEG
c) Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade)
d) CIDE e ICMS combustível
e) Contribuição para seguridade social
Exceções ao Princípio nonagesimal:
a) II, IE, IOF
b) IEG
c) Empréstimos Comspulsórios
d) IR
e) Base de cálculo do IPTU e IPVA
- Cobrança imediata: II, IE, IOF, IEG, Empréstimos Compulsórios.
- Apenas aguarda o próximo exercício: IR, Base de cálculo do IPTU e IPVA.
- Apenas aguarda os 90 dias: IPI, CIDE e ICMS combustível e Contribuição para seguridade social.
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Gabarito: E
É importante ficar atento ao Empréstimo Compulsório, pois apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.
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ANTERIORIDADE:
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS=
RESPEITARÁ= INVESTIMENTOS
NÃO RESPEITARÁ= DESPESAS