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ID
2793775
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Rio das Antas - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta - fundamento art. 702, §6º CPC

  • Letra A: ERRADA

    Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

    Letra D: ERRADA

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

     

    Letra E: CORRETA

    Art. 700, § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

     

    Fonte: CPC

  • TMJ galera, vlw

  • Embargos monitórios: natureza juridica de defesa (portanto, não é necessário custas nem garantir o juizo) (equipara-se à contestação). Portanto, processados nos mesmos autos (e não em autos apartados).

    obss.

    Existem embargos com natureza jurídica de recurso (declaratórios); de ação (à execução) e de defesa (monitórios).