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Esse é o posicionamento do professor Dallari (1999, p.100), explicando-nos que “o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território”.
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ESTADO: Sociedade política dotada de características próprias, elementos essenciais, que as diferenciam das demais sociedades, quais sejam:
POVO: ELEMENTO HUMANO do Estado determina as pessoas que mantém vínculo jurídico-político com o Estado, se tornando parte dele – conceito jurídico-político.
POPULAÇÃO – Conjunto de pessoas que se encontram em determinado território de um Estado – nacionais ou estrangeiros – conceito numérico.
NAÇÃO – conjunto de pessoas ligadas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais – conceito sociológico.
TERRITÓRIO: ELEMENTO MATERIAL do Estado – Espaço sobre o qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império, sua supremacia sobre pessoas e bens. Ex: embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro. É um conceito Jurídico.
SOBERANIA: ELEMENTO FORMAL do Estado: Poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno. Supremacia na ordem interna e independência na ordem externa.
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ESTADO: Sociedade política dotada de características próprias, elementos essenciais, que as diferenciam das demais sociedades, quais sejam:
POVO: ELEMENTO HUMANO do Estado determina as pessoas que mantém vínculo jurídico-político com o Estado, se tornando parte dele – conceito jurídico-político.
POPULAÇÃO – Conjunto de pessoas que se encontram em determinado território de um Estado – nacionais ou estrangeiros – conceito numérico.
NAÇÃO – conjunto de pessoas ligadas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais – conceito sociológico.
TERRITÓRIO: ELEMENTO MATERIAL do Estado – Espaço sobre o qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império, sua supremacia sobre pessoas e bens. Ex: embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro. É um conceito Jurídico.
SOBERANIA: ELEMENTO FORMAL do Estado: Poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno. Supremacia na ordem interna e independência na ordem externa.
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POVO - Elemento Humano
TERRITÓRIO - Elemento Material
SOBERANIA ou GOVERNO SOBERANO - Elemento Formal
Os 3 juntos formam o conceito de ESTADO!
Gabarito: LETRA A
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Estado: sociedade jurídica e politicamente organizada em determinado território.
Assim, diz que o Estado se caracteriza pela existência de três elementos essenciais:
--- > Povo;
--- > Território;
--- > Governo Soberano.
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O assunto tratado é da disciplina Teoria Geral do Estado (TGE) ou Ciências Políticas e não de D. Constitucional, Há uma reciprocidade, mas são matérias distintas.
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REPÚBLICA É A ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Estado.
A- Correta. É como entende Dallari (1998, p. 44): "o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território”.
B- Incorreta. O conceito presente no enunciado refere-se ao Estado, vide alternativa A.
C- Incorreta. O conceito presente no enunciado refere-se ao Estado, vide alternativa A. Para Dallari (ibidem, p. 82), "A república, que é a forma de governo que se opõe à monarquia, tem um sentido muito próximo do significado de democracia, uma vez que indica a possibilidade de participação do povo no governo. Na Antigüidade há referências à república, mas o sentido que se dá ao termo não corresponde ao moderno, como se verifica, por exemplo, com a expressão "república romana", que identifica o próprio Estado e não sua forma de governo".
D- Incorreta. O conceito presente no enunciado refere-se ao Estado, vide alternativa A. Para Dallari (ibidem, p. 50), "Já é bem grande o número de juristas que aceita a diferenciação entre Estado e Nação, reconhecendo no primeiro uma sociedade, enquanto esta é comunidade. Essa distinção, de base sociológica, foi estabelecida, sobretudo, pelo notável sociólogo alemão FERDINAND TÕNNIES, na segunda década deste século, estando amplamente desenvolvida em sua obra 'Comunidade e Sociedade' e mais sucintamente em seus 'Princípios de Sociologia".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
Referência:
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.