Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe.
Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar. (NR)
Artigo 21 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II - o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 22 - Somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho. (NR)
Artigo 24 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.