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ID
2794402
Banca
COMPERVE
Órgão
IF-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do vencimento e da remuneração dos servidores, o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90) dispõe que

Alternativas
Comentários
  • L8.112/90

     

    Art. 44.  O servidor perderá:

     

            I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; 

     

            II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata

     

    [Gab.D]

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm

     

    bons estudos

  • Titulo III

        Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

  • a) art 44

    Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.


    b) Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.


    c) Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.


    d) GABARITO

  • Pode compensar a falta justificada, a critério da chefia imediata.

    As faltas injustificadas = perde a remuneração do dia.

     

    Remuneração = vencimento + vantagens (gratificações e adicionais)

    *as indenizações também são vantagens, mas não se incorporam ao vencimento

     

    Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

  • Uma dica para levar para vida:

    Servidor ativo recebe vencimentos + vantagens = REMUNERAÇÃO

    Servidor Aposentado não recebe remuneração, mas sim PROVENTOS

    Servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial recebe : RETRIBUIÇÃO

    Dependente de servidor falecido recebe: PENSÃO

    O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais recebem: SUBSÍDIO, em parcela única.

    Garanto a você, que se você gravar isso, a leitura da lei a partir de então ficará mais leve e clara.

    Fonte: Lei 8.112 e CF.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 44.  O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;   

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. 

  • o servidor perderá a remuneração do dia em caso de falta injustificada.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o Parágrafo único, do artigo 44, da citada lei, "as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 41, da citada lei, "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 40, da citada lei, "vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei."

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o artigo 44, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 44. O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."

    Gabarito: letra "d".