-
Literalidade da lei:
B) Art.98 § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
C) Idem acima para ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
D) Art. 98. CAPUT Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
-
Deficiente não compensa, estudante sim.
-
SEMPRE RESUMIDAMENTE PARA AJUDAR GERAL!
ALGUMAS ALTERAÇÕES NA LEI 8.112, E AGORA RESUMIDAMENTE TEMOS O SEGUINTE:
SERVIDOR ESTUDANTE: TEM QUE COMPENSAR HORÁRIO
SERVIDOR DEFICIENTE: NAO PRECISA COMPENSAR HORARIO
SERVIDOR QUE TENHA COJUGE, FILHO OU DEPENDENTE DEFICIENTE: NAO COMPENSA HORARIO
...
ASSIM TEMOS
A ERRADA: SERVIDOR IDOSO NAO TEM ESSE BENEFICIO, DEVE COMPENSAR HORARIOS
B ERRADA: SERVIDOR DEFICIENTE TEM DIREITO A HORARIO E NAO PRECISA COMPENSAR
C ERRADA: SERVIDOR RESPONSAVEL POR ALGUEM QUE TENHA DEFICIENCIA NAO PRECISA COMPENSAR
D CERTA: É ISSO AI!, SERVIDOR ESTUDANTE DEVE COMPENSAR HORARIOS
-
Letra D
-
Letra D.
Estudante precisa compensar, Deficiente não.
-
Há três casos de concessão de horário especial.
CASOS / CONDIÇÃO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
SERVIDOR ESTUDANTE - Se houver incompatibilidade de horários - Compensa
SERVIDOR DEFICIENTE OU RESPONSÁVEL POR DEFICIENTE - Comprovada necessidade por junta médica - Não compensa
SERVIDOR COM ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - Se atuar como instrutor; Participar de banca examinadora; Participar da logística de preparação e de realização de concurso público; Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas - Compensa
-
GABARITO: LETRA D
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 98, da citada lei, o seguinte:
"Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei."
Analisando as alternativas
Tendo em vista as explicações acima, conclui-se que será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Cabe ressaltar que, no caso do servidor portador de deficiência ou servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, não é exigida a compensação de horas.
Gabarito: letra "d".