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L. 8112/90
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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SOBRE A SINDICÂNCIA:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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A sindicância é um procedimento mais light, dela pode resultar só "coisa besta":
- Arquivamento do processo;
- Advertência;
- Suspensão até 30 dias;
- Instauração de PAD Ordinário.
Já o PAD Ordinário é um procedimento mais carrasco, dele pode resultar:
- Suspensão de mais de 30 dias;
- Demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
- Destituição de cargo em comissão.
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GABARITO: B
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Quem apura responsabilidade é o PAD;
Sindicância apura AUTORIA e EXTENSÃO DE IRREGULARIDADE.
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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SINDICÂNCIA
1ª Conclusão: ARQUIVAMENTO, não segue mais o processo.
2ª Conclusão: Houve a INFRAÇÃO DISCIPLINAR punível com ADVERTÊNCIA ou SUSPENSÃO de até 30 dias - a sindicância aplica a sanção;
3ª Conclusão: Houve infração punível com SUSPENSÃO ACIMA DE 30 dias, DEMISSÃO, CASSAÇÃO, DESTITUIÇÃO DE CC ou FC - não aplica a sanção, deve ser aberto um PAD.
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Questão aborda a temática da sindicância, e deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.
A sindicância é um procedimento mais célere de apuração de irregularidades. É indicada para a apuração de infrações leves, quais sejam, aquelas das quais pode resultar sanção de advertência ou de suspensão por até 30 dias.
Nesse sentido, a solução objetiva desta questão encontra-se no art. 145 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Face o dispositivo legal sobredito, a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias configura uma das consequências. As demais alternativas mencionam demissão (A), multa (C), e destituição do cargo ou suspensão por até noventa dias (D): todas fogem as hipóteses oriundas da sindicância.
Fonte: Lei 8.112/1990.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B.