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(C)
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/2003/L10.741.htm
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Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, SÃO OBRIGADAS a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o , que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
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Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Ver tópico (1251 documentos)
§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/98301/estatuto-do-idoso-lei-10741-03
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D) PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS FAMILIARES
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Alternativa Correta: C
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
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A questão
trata das entidades de longa permanência.
A) Servem
como postos de encaminhamento da pessoa idosa para serviços de abrigamento
especializado.
As entidades de longa permanência são serviços de
abrigamento especializado.
Incorreta
letra A.
B) Possuem como particularidade o fato de terem um
caráter filantrópico.
Estatuto do Idoso:
Art. 51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária gratuita.
As entidades de longa permanência podem ter um
caráter filantrópico, sem fins lucrativos, ou com fins lucrativos.
Incorreta letra B.
C) São
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa
abrigada.
Estatuto do Idoso:
Art. 35. Todas as entidades de longa
permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada.
São
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa
abrigada.
Correta letra C. Gabarito da questão.
D) Devem contatar a família da pessoa idosa a fim
de restabelecer vínculos.
Estatuto
do Idoso:
Art.
49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de
longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
As entidades de longa permanência devem contatar a
família da pessoa idosa a fim de preservar vínculos.
Incorreta letra D.
E) Podem
atender somente a pessoa idosa incapaz de prover sua própria
subsistência.
Estatuto do Idoso:
Art. 37. § 1o A assistência
integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando
verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de
recursos financeiros próprios ou da família.
As entidades de longa permanência devem atender a
pessoa idosa quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos
financeiros próprios ou da família.
Incorreta letra E.
Resposta:
C
Gabarito
do Professor letra C.
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CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
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Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, SÃO OBRIGADAS a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
At 50 Constituem OBRIGAÇÕES das entidade de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;