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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Texto compilado
Vigência
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
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Gabarito B
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"Se o postulante habilitado recusar, por três vezes, adotar as crianças/adolescentes disponíveis, após as 3 recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida (novo § 4º do art. 197-E) e também, a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente (novo § 5º do art. 197-E)"
https://jus.com.br/artigos/63335/breve-analise-do-processo-de-adocao-no-sistema-juridico-brasileiro/2
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§ 4 Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 197-E – ...
§4º Após 3 recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B