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Essas são inclusive as Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome: “Nos programas de Apadrinhamento Afetivo devem ser incluídos, prioritariamente, crianças e adolescentes com previsão de longa permanência no serviço de acolhimento, com remotas perspectivas de retorno ao convívio familiar ou adoção, para os quais vínculos significativos com pessoas da comunidade serão essenciais, sobretudo para o desligamento do serviço de acolhimento”.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Gabarito A
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Segundo a Cartilha "Apadrinhar: Amar e Agir para realizar sonhos" do TJ/RJ , são CRITÉRIOS para crianças e adolescentes:
No Apadrinhamento Afetivo:
I - Crianças a partir de 8 anos de idade, inclusive, e adolescentes que, cumulativamente, tenham vínculos familiares rompidos judicialmente;
II - Crianças a partir de 8 anos de idade, inclusive, ou adolescentes, sem vínculos familiares rompidos judicialmente, mas com possibilidades remotas ou inexistentes de reintegração familiar ou de adoção;
III - Crianças de qualquer idade em caso de necessidades especiais; IV Grupo de irmãos vinculados afetivamente, tendo o irmão mais novo a idade mínima de 5 anos.
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Uma das intenções do apadrinhamento afetivo, por exemplo, é que a criança possa conhecer como funciona a vida em família, vivenciando situações cotidianas.
é diferente de uma adoção
por exemplo.
A adoção é a colocação da criança ou adolescente, sempre tendo em vista o melhor interesse destes, em uma família substituta.
Reintegração familiar é utilizado no âmbito jurídico para se referir ao processo de crianças/adolescentes que retornaram às suas famílias de origem (natural ou extensa) após terem passado por acolhimento institucional ou familiar.
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Resp: A
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.
§ 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
§ 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
§ 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
§ 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.