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ID
2795365
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No artigo 92, I, a Constituição Federal enumera entre os órgãos do Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça, atribuindo-lhe competência para apreciar

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

     

    A - COMPETÊNCIA DO STJ

     

    B - COMPETÊNCIA DO STF

     

    C -  ART. 103-B  §4 II - zelar pela observância do art. 37 e APRECIAR, de ofício ou mediante provocação, a LEGALIDADE dos atos ADMINISTRATIVOS praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

     

    D- COMPETÊNCIA DO STF

     

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  • O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é composto por 15 membros (com mandato de 2 anos, admitindo 1x recondução), sendo que o seu presidente é o presidente do STF.
    Ademais, os demais membros (tirando o presidente) serão nomeados pelo o Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado.

    Entre as competências do CNJ, estão:
    *o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e dos cumprimentos dos deveres funcionais do juízes;
    * zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência;
    *zelar pela observância do art 37 da CF e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário;
    *receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
    *representar ao MP, no caso de crimes contra a administração pública ou abuso de poder;
    *rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de 1 ano;
    *elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
    *elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

     

  • A) 105, I, "g", CF

    B) 102, I, "f", CF

    C) 103-B, §4º, II, CF

    D) 102, I, "n", CF

  • Art. 103-B § 4

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 

  • Houve mistura entre competências do STF e CNJ

  • A questão demanda o conhecimento acerca do CNJ e suas atribuições. 

    A reforma no Poder Judiciário instituiu o CNJ por meio da EC nº 45/2004. Assim,  segundo o art. 92 da CFRB, são órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.  

    Entretanto, apesar de estar incluído no texto como sendo órgão do Poder Judiciário, o CNJ não possui função jurisdicional. A principal função do CNJ é controlar a atuação administrativa e financeira do Judiciário, assegurando que os magistrados cumpram com seus deveres. 

    O artigo 103-B do texto constitucional elenca o rol dos membros do Conselho: I - o Presidente do STF; II - um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF; V - um juiz estadual, indicado pelo STF; VI - um juiz de TRF, indicado pelo STJ; VII - um juiz federal, indicado pelo STJ; VIII - um juiz de TRT, indicado pelo TST; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo TST; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.  

    Passemos a analisar as alternativas. 

    A alternativa "A" está incorreta, pois de acordo com o artigo 105, I, "g", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça resolver 
    os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    A alternativa "B" está  incorreta, pois de acordo com o artigo 102, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar o julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    A alternativa "C" está correta, sendo o gabarito da questão, pois de acordo com o artigo103-B, §4º, II, da Constituição Federal, compete, de fato, ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do poder judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do tribunal de contas da união;

    A alternativa "D" está incorreta, pois de acordo com o artigo 102, I, "n", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar o julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; 

    Gabarito da questão: letra "C".
  • ATENÇÃO!!!

    Em abril/2021 foi superada a Súmula 347-STF. Novo entendimento do Supremo é de que: Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.

  • Gabarito C

    O artigo 103-B da CF/88, que trata do Conselho Nacional de Justiça, prevê, em seu § 4o, inciso II, que compete a esse órgão zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

  • Gabarito Letra: C

    No art. 92, constituição federal enumera entre os órgãos de poder judiciário o conselho nacional de justiça, atribuindo- lhe competência para apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por órgãos de poder judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para as previdências necessárias ao cumprimento da lei.

  • Complementando o comentário do colega Gustavo Sobral Torres

    Atenção!

    Apesar do entendimento da Súmula 347/STF estar superado, ela ainda continua em vigor.

    Isso porque, a Súmula 347/STF ainda não passou pelo procedimento de cancelamento pelo STF.

    Dessa forma devemos ter muito cuidado na respostas das questões, pois o que houve foi uma virada jurisprudencial, com a consequente mudança de entendimento e não o cancelamento de uma Súmula do STF.

    Vejamos parte da decisão liminar que o Ministro Alexandre de Moraes conferiu no MS 35.410/DF:

    "É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988."

    Vale lembrar que o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Carmén Lúcia, a Ministra Ellen Gracie (aposentada), o Ministro Carlos Ayres Britto (aposentado), o Ministro Marco Aurélio (aposentado), todos tem o mesmo entendimento.

    Portanto, a Súmula 347/STF está com entendimento superado, porém, encontra-se em pleno vigor, tendo em vista que a mesma ainda não foi devidamente cancelada pelo STF.

  • GABARITO: LETRA C

    A) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas do outro, e tomar providências para o cumprimento da lei.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    .

    B) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, entre as quais autarquias e fundações.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    .

    C) a legalidade dos atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para as providências necessárias ao cumprimento da lei.

    Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:  II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;  

    .

    D) a ação em que todos os membros da magistratura sejam interessados, ou que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;