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ID
2795377
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Título VI da Constituição Federal trata da Tributação e do Orçamento, sendo que o Capítulo II deste Título trata especificamente das Finanças Públicas. No tocante às regras gerais do Direito Financeiro,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D


    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

  • Pra complementar o comentário do colega:

    Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

  • as emendas ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas se estiverem compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, sendo possível, nesta condição, aprovação de créditos adicionais suplementares. 


    errada - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou


    o município que apresenta como garantia ao pagamento de dívida que possui com a União percentual específico da receita de tributo de sua competência realiza ato que representa violação expressa aos ditames constitucionais no que se refere à não vinculação de receitas tributárias.

    Errrada Art. 167. § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.


    o investimento público cuja execução ultrapasse um exercício financeiro independe de qualquer providência orçamentária ou legal que autorize tal inclusão, uma vez que os valores já estavam previstos em orçamentos anteriores.

    Errada Art. 167 - § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


    o plano plurianual, compatibilizado com o orçamento fiscal e com o orçamento de investimento, garante a estes a função de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional.

    Art.165- § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

  • Questão bem confusa passível de anulação.

    A letra A ao meu ver esta certa pois se da emenda à LOA decorrer recursos poderão estes ser utilizados para créditos especiais ou suplementares, de acordo com o § 8º do art. 166 da CF:

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


    Entretanto a letra D está errada! não é o PPA que precisa ser compatibilizado com os orçamentos fiscal e de investimento que integram a LOA, mas sim a LOA (e consequentemente seus orçamentos) é que precisa está compatibilizado com o PPA.

  • Eu errei duas vezes essa questão, marcando a alternativa "A", até que finalmente entendi o erro.

    São dois os requisitos, descritos no art. 165, §3º da CF:

    (1) I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    +

    (2)

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    OU

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    A alternativa "A" somente cita o requisito (1), estando incompleta e, portanto, errada.

    Quanto à "D", redação sofrível. Acompanho o raciocínio da colega Camila Soares

  • Gab.: Letra D. Redação meio complicada, mas é a única alternativa correta.

    Art. 165, § 7º. Os orçamentos previstos no § 5º, I e II ( orçamento fiscal e orçamento de investimento), deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. 

     

     

    Compatibilizar: tornar (algo, alguém ou si próprio) compatível com (outrem); conciliar, harmonizar. 

     

     

    O que eu entendi do artigo que "justifica" o gabarito é que os orçamentos é que deveriam ser compatíveis com o PPA, e não o PPA compatível com os orçamentos... Até por que, os orçamentos estão contidos na LOA e a LOA é feita, anualmente, de acordo com o PPA vigente... A LOA precisa estar compatível com o PPA, mas o PPA não precisa estar compatível com a LOA, já que ele é quem "dita as regras".... 

     

  • O sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter financeiro.


    A Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


    A Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

    A Lei Orçamentária Anual (art.165, §5) engloba o orçamento fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social.



    Passemos à análise da questão, onde poderemos abordar alguns pontos sobre o tema:

    a) ERRADO – Nos termos do artigo 166, §3º, I, CF/88, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, com a indicação dos recursos necessários (inciso II).  Os créditos adicionais são apreciados pelas 2 casas do Congresso, na forma do regimento comum.

    b) ERRADO – Segundo o artigo 167, §4º, CF/88, é permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. Observe-se que o artigo 156, 158 e 159 referem-se a receitas de tributos do Município.

    c) ERRADO – O artigo 167, §1º, CF/88 estipula que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    d) CORRETO – A redação está um tanto quanto melindrosa, mas utilizando-se de uma interpretação teleológica, vê-se que a assertiva está em consonância com o artigo 165, §7º, CF/88, que preleciona que os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo ( I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto) compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     

     

  • A letra "A" não está errada. A questão é passível de anulação.