Comentário sobre a alternativa "a":
a) uma prefeitura municipal não está autorizada constitucionalmente a cobrar IPTU de uma autarquia estadual que possua propriedade de imóvel desocupado e sem qualquer finalidade no centro do município. (errada)
Sabe-se que, onde há personalidade jurídica de direito público, não pode existir tributação recíproca. Por isso, as autarquias e fundações públicas de direito público também gozam de imunidade tributária recíproca. Contudo, devemos nos atentar para a vinculação às finalidades essenciais ou às delas decorrentes das autarquias e fundações públicas (art. 150, §2º, CF). Exemplo: Município pode cobrar IPTU de terreno baldio de autarquia federal, pois ele não está ligado à finalidade essencial autárquica (STF - RE n. 98.382/MG, de 1982).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.253.089 (650)
ORIGEM : - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTARQUIA FEDERAL. INSS. IMÓVEL VAGO. EXTENSÃO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
O recurso merece prosperar.
É que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que todo o patrimônio e renda de autarquia possui finalidade estritamente pública, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca.
No caso sub judice, tem-se que imóvel vago de autarquia, ou mesmo locado a terceiro, é abrangido pela imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, uma vez que toda a renda auferida é revertida à sua finalidade essencial, qual seja, o custeio da seguridade social, no caso do INSS.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AUTARQUIA. EXTENSÃO AOS IMÓVEIS VAGOS E LOCADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 680.814-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 5/10/2012, grifei)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, 'c' e § 4º, da Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 357.175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 14/11/2007).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional.
2. Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, ‘b’ e ‘c’, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06.