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ID
2795383
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas que tratam de limitações constitucionais ao poder de tributar são amplamente analisadas pelo STF. Com base nessas normas,

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    §1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    IV - produtos industrializados;


    bons estudos.



  • Sobre a letra "b": Súmula 160, STJ: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

  • a)


    24/10/2014 APELAÇÃO CÍVEL AC 177273820094013800 (TRF-1)


    Ementa: AUTARQUIA. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM VINCULADO À FINALIDADE DA AUTARQUIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150 , § 2º , DA CF . TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TCR. IMÓVEL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA VINCULANTE 19. 1. Todos os bens das autarquias sujeitam-se à finalidade pública (presunção juris tantum), salvo quando houver desafetação, ainda que se trate de lote de terreno vago. 2. Para que o Município cobre o IPTU sobre bens de autarquia é imprescindível a demonstração de que os bens efetivamente não estão destinados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes, nos termos do art. 150 , § 2º, CF.

  • Comentário sobre a alternativa "a":

    a) uma prefeitura municipal não está autorizada constitucionalmente a cobrar IPTU de uma autarquia estadual que possua propriedade de imóvel desocupado e sem qualquer finalidade no centro do município. (errada)

    Sabe-se que, onde há personalidade jurídica de direito público, não pode existir tributação recíproca. Por isso, as autarquias e fundações públicas de direito público também gozam de imunidade tributária recíproca. Contudo, devemos nos atentar para a vinculação às finalidades essenciais ou às delas decorrentes das autarquias e fundações públicas (art. 150, §2º, CF). Exemplo: Município pode cobrar IPTU de terreno baldio de autarquia federal, pois ele não está ligado à finalidade essencial autárquica (STF - RE n. 98.382/MG, de 1982).

  • Exceções ao princípio da legalidade tributária:

    Alterar alíquota:

    II

    IE

    IOF

    IPI

    Diminuir ou restabelecer alíquota:

    CIDE combustíveis

    Definir alíquota:

    ICMS combustíveis

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.253.089 (650)

    ORIGEM :  - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTARQUIA FEDERAL. INSS. IMÓVEL VAGO. EXTENSÃO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    O recurso merece prosperar.

    É que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que todo o patrimônio e renda de autarquia possui finalidade estritamente pública, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca.

    No caso sub judice, tem-se que imóvel vago de autarquia, ou mesmo locado a terceiro, é abrangido pela imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, uma vez que toda a renda auferida é revertida à sua finalidade essencial, qual seja, o custeio da seguridade social, no caso do INSS.

    Nesse sentido:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AUTARQUIA. EXTENSÃO AOS IMÓVEIS VAGOS E LOCADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 680.814-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 5/10/2012, grifei)

    “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, 'c' e § 4º, da Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 357.175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 14/11/2007).

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional.

    2. Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, ‘b’ e ‘c’, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06.