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A redação da letra D tá muito marota. A cobrança será feita pelo município de Aparecida de Goiânia (local de instalação dos andaimes e palcos), e não por Goiânia (ambos os municípios ficam no Estado de Goiás). Fundamento: art. 3, II, LC 116/03.
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Lei complementar 116/2003 - Dispõe sobre o ISS.
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
Letra D
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Letra a:
Art. 2o O imposto (ISS) não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Ou seja: Serviço desenvolvido no Brasil, pago por residente no exterior e resultado verificado no Brasil→ deve recolher ISS.
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A) CORRETA - uma empresa que trabalha com exportação de serviços desenvolvidos no Brasil e cujos resultados também se verifiquem nos seus limites territoriais, mas pagos por residentes no exterior, ainda assim terá a obrigação de recolher ISS ao município em que a lei dessa forma o determinar.
FUNDAMENTO: Lei Complementar 116/2003 - ISS
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
B) ERRADA - uma instituição de assistência social sem fins lucrativos possui, além de sua sede, um outro imóvel em área urbana municipal alugado para terceiros, sendo que o valor recebido com tais aluguéis são utilizados para as finalidades essenciais da instituição e, consequentemente, é devido o IPTU ao município onde esse imóvel está registrado.
FUNDAMENTO: o valor dos aluguéis foram aplicados na própria atividade da assistência permanece a imunidade tributária recíproca.
Art. 150, VI, 'c' - é imune a instituição de assistência social sem fins lucrativos
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S. 724 do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
C) ERRADA - uma prefeitura municipal edita lei específica que trate de áreas inseridas no plano diretor e exige dos proprietários das referidas áreas o pagamento do IPTU, desde que este não seja progressivo no tempo em razão da subutilização do solo urbano.
FUNDAMENTO: acredito que o erro está em dizer: "prefeitura edita lei específica .. sobre áreas do plano diretor..." aparentemente a prefeitura está isentando ouros proprietários que não esteja subutilizando o solo, ou seja, não pode a prefeitura isentar proprietários do pagamento do IPTU, isso compete ao legislador (Câmara de Vereadores).
D) ERRADA - uma empresa de eventos, localizada no município de Goiânia-GO, contrata outra empresa, localizada em Belo Horizonte-MG, para realizar serviço de instalação de andaimes e palcos em um evento que ocorrerá na cidade de Aparecida de Goiânia-GO, sendo o ISS exigido e arrecadado pelo município de Goiânia-GO.
FUNDAMENTO: Deverá ser arrecado pelo município de Belo-Horizonte, onde se prestou o serviço. Lei Complementar 116/2003 - ISS
Art. 3o [...] exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
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A Aparecida que no fim não apareceu em meus olhos e marquei errado, só lendo Goiânia....
Mais atenção traste!
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A questão C.
Pelo que entendi da questão o IPTU será cobrado de todos, inclusive daqueles que subutilizam o solo, de forma igual.
Quem subutiliza o solo, paga o imposto de forma diferente, através da progressão no tempo, ou seja, a cada ano que passa a alíquota do imposto aumenta.
Isso é uma forma de força o proprietário a cumprir o papel social do imóvel. sacanagem.
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Leandro kaiser errou na letra D...
O imposto será devido no local da prestação no caso de instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas. Então, concluímos que o ISS será devido à Aparecida de Goiânia...
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Exceção da exceção:
LC 116:
Art. 2: O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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O fundamento da alternativa C está no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
A primeira parte da alternativa está espelhada no artigo 5º, caput:
"Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação."
Se não cumprida a determinação de utilização do solo urbano nos moldes da lei específica editada para área incluída no plano diretor, a aplicação de alíquota progressiva é compulsória, nos termos do art. 7º, caput. Eis o erro da assertiva.
"Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos."