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ID
2795395
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, a legislação processual no Capítulo X trouxe hipóteses de julgamento antecipado, conforme o estado do processo. É uma das hipóteses de aplicação deste instituto:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO X – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo

     

    SEÇÃO II – Do Julgamento Antecipado do Mérito

     

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I – não houver necessidade de produção de outras provas;

    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    Resposta: Letra A desnecessidade de dilação probatória.

  • GAB A- Seção II

    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [efeitos da revelia] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    (PGM-Alumínio/SP-2016-VUNESP): Sobre as disposições do atual CPC acerca do julgamento antecipado do processo, assinale a alternativa correta: Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo. GAB CORRETO

  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

    Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe APELAÇÃO; Prova: PGM-Alumínio/SP-2016-VUNESP: Sobre as disposições do atual CPC acerca do julgamento antecipado do processo, assinale a alternativa correta: Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo. C.

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe APELAÇÃO;

    OBS.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado PARCIAL do mérito [decisão interlocutória de mérito; cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO];

    OBS.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independetemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    OBS.3:

    • Liquidação de decisão PARCIAL do mérito (art. 356): autos suplementares.

    • Liquidação de SENTENÇA (art. 512): autos apartados.

     

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • Galera, vamos ser mais didáticos no uso de algumas expressões.

    Em síntese, quando a questão fala "desnecessária dilação probatória" significa que o juiz pode julgar antecipadamente pois para que se comprove o fato não é necessária a produção de prova.

    Aprofundando mais um pouco..

    Essa mesma lógica se aplica ao HC, ou seja, essa ação autônoma de impugnação dispensa a produção de prova "dilação probatória".

  • Pra mim, a B também tá certa, porque a segunda hipótese é de réu revel, e a revelia se dá pela ausência da contestação.

    Edit: talvez o correto seria a não apresentação de contestação, somado ao efeito do art. mencionado.

  • A questão versa sobre julgamento antecipado de mérito e é respondida com a literalidade do CPC.

    Diz o art. 355 do CPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [efeitos da revelia] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Não havendo necessidade de dilação probatória, cabe julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A não apresentação de resposta do réu, por si só, não gera julgamento antecipado de mérito, até porque não é capaz, necessariamente, de dispensar a produção de provas.

    LETRA C- INCORRETA. A existência de vícios formais pode ensejar o saneamento do processo ou a extinção sem resolução de mérito (em caso de vícios insanáveis), não se enquadrando nas hipóteses do art. 355 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A mera apresentação de contestação sem requerimento de provas não é hipótese de julgamento antecipado de mérito, não estando prevista no art. 355 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Homicídio culposo.... não homicídio como diz lá em cima, pois ele da a entender que seria o homicídio simples. Pra mim esta errada.

  • Pra você, mas pra cespe questão incompleta não é errada.

  • Dentre as alternativas, a única que representa uma hipótese de julgamento antecipado do mérito é a “A”, quando há desnecessidade de produção de outras provas:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [efeitos da revelia] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Resposta: A

  • Vale lembrar:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito:

    • incontroverso
    • estiver em condições de imediato julgamento

    O juiz julgará antecipadamente o mérito:

    • não houver outras provas
    • réu for revel e não houver requerimento de provas