SóProvas


ID
279550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da Constituição Federal de 1988
(CF).

As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Normas de eficácia contida: 
    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.
  • GABARITO OFICIAL: C

    Lembrando que a nomenclatura "RESTRINGÍVEL" foi conceituada pelo nosso Vice-Presidente da República  MICHEL TEMER.

    Conceito de Alexandre de Moraes:

    "Normas de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados."

    Que Deus nos Abençoe !
  • CERTA!!

    PLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS TIPO DA EFICÁCIA APLICABILIDADE PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. Direta Imediata Integral CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. Direta Imediata Não-Integral LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS   Indireta Mediata Reduzida         ...
  • Normas constitucionais de eficácia plena

    Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Não têm a necessidade de ser integradas. É o que a doutrina norte-americana chamou de normas auto-aplicáveis. Exs.: art. 2º, art. 19, 20, 21, da CF.

    Normas constitucionais de eficácia contida

    Também chamadas de normas constitucionais de eficácia prospectiva, têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.

    A restrição de referidas normas constitucionais pode se concretizar, não só através de lei infraconstitucional, mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, como, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, §1º e 139 da CF/88).

    Ela não depende de lei. Ela permite lei. Seria igual à plena, porém, admite que a lei reduza os seus efeitos.

    Maior exemplo em provas é o art. 5º, XIII, da CF – é livre o exercício de qualquer trabalho, profissão ou ofício, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Ela se aplica de forma direta, imediata, e admite lei. De resto, ela é igual à plena.

    Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.


    Normas constitucionais de eficácia limitada

    Também chamadas de normas constitucionais de eficácia diferida, são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional.

    Ela depende de lei e a exige. Norma muito abstrata dependerá de lei, pois não consegue se aplicar a quase nada (possuem baixa carga normativa). Tal norma pedirá por lei (vindo da expressão “nos termos da lei”).

    Possui aplicabilidade indireta, mediata ou diferida, e exige lei.

  • CORRETO O GABARITO...

    A norma constitucional de eficácia contida, EM PRINCÍPIO, tem aplicação IMEDIATA, PLENA e INTEGRAL, podendo vir a ser restringida por lei.
    A única diferença entre as normas de eficácia plena e contida, reside justamente na possibilidade da lei vir a restringir esta última.
    Cito o famoso exemplo aplicado pela doutrina:
    CF/88,
    Art. 5º,
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;    

    *** numa rápida e rasa exegese, o inciso acima exposto permite a todos os residentes no brasil, (num primeiro momento) , o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão
    de imediato e sem qualquer restrição... porém, (num segundo momento que PODE vir a existir ou não), ser editado lei que regulamente determinada profissão, nesse caso o individuo deverá observar todos os requisitos para exercer licitamente a profissão...
    também como exemplo podemos citar o famoso exame de ordem, que até bem pouco tempo não era exigido para que o bacharel em direito pudesse exercer a profissão de ADVOGADO...


  • As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer. --> certa...
     
    Eficácia Contida -->É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei  infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
    Normas com eficácia relativa restringível -->correspondem em sua descrição às que o professor José Afonso da Silva denomina normas de eficácia contida. Têm aplicabilidade imediata, mas sua eficácia pode ser reduzida, restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer

    CURSO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORES VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS, e CURSO ON-LINE - D. CONST. – CÂMARA DOS DEPUTADOS PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
     
  • Certo!

    Plena e imediata assim como as normas de eficácia plena, mas diferente por não ser integral. Pode ter o seu grau de produção de efeito jurídico reduzido ou restringível, como também é chamado. 
  • Desculpe, mas não entendi.

    O PLENA que ele quis dizer ai, seria ser DIRETA ???

  • Caí nesse PLENA também, como assim a a aplicabilidade da norma contida é plena? 

  • Acresce-se: Asserção correta. Em fato, as normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm, sim, aplicabilidade plena e imediata; porém até que se lhes seja reduzida ou restringida a eficácia, nos casos e na forma que a lei estabelecer. Veja-se, ademais:

     

    "[...] Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível): São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência, na própria norma, de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

     

    Cláusula Expressa de redutibilidade: O legislador poderá contrariar ou excepcionar o que está previsto na norma constitucional contida, pois há, na própria norma, uma cláusula de redutibilidade. Ex: O artigo 5º, LVIII, da CF afirma que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A lei 10054/00 (Lei de identificação) restringiu aquela norma constitucional.

     

    Princípios da proporcionalidade e razoabilidade: Ainda que não haja cláusula expressa de redutibilidade, o legislador poderá reduzi-la baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não existe no direito constitucional brasileiro um direito individual absoluto (ao invocar um direito, pode-se esbarrar em outro). [...] Ex: O art 5º, XII, da CF determina que é inviolável o sigilo da correspondência; A Lei de execução penal reduziu a norma constitucional para determinadas hipóteses, podendo o diretor do presídio, havendo fundadas suspeitas de que um crime está sendo cometido, violar as correspondências do preso. O direito ao sigilo do preso individual contrapõe-se ao direito a persecução penal, mas, com base na razoabilidade, prevalece o segundo.

     

    Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade; e, nas contidas, há uma redução de seu alcance. [...]."

     

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm

  • Ademais: Classificação, quanto à eficácia das normas, de Maria Helena Diniz

     

    "[...] Normas supereficazes (ou com eficácia absoluta): são as dotadas de efeito paralisante de todas as legislações com elas incompatíveis. São as chamadas normas pétreas. Normas com eficácia plena: são as que não dependem de legislação integradora. Normas com eficácia restringível: as que possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata até o advento de norma infraconstitucional que venha a conter a extensão do mandamento constitucional. Exs: art. 5º, VIII, XIII. Normas com eficácia relativa completável ou dependentes de complementação legislativa: são as que necessitam de legislação integradora, pois não produzem seus efeitos de imediato; possuem aplicabilidade mediata. Dividem-se em: Normas const. de princípio institutivo: as que traçam esquemas gerais de órgãos ou entidades. Ex: art. 224 (Conselho); e Normas const. de princípio programático: as traçam princípios a serem observados pelo legislador comum. Exs: arts. 196 (direito à saúde), 205 (à educação), 215 (à cultura), 227 (proteção à criança) [...]."

     

    Fonte: DINIZ, Maria Helena – Normas constitucionais e seus efeitos, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 1997; e SILVA, José Afonso da – Aplicabilidade das normas constitucionais, 3ª ed., Malheiros, São Paulo, 1998.

     

  • As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer. --> certa...
     
    Eficácia Contida --> É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei  infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.

    Normas com eficácia relativa restringível --> correspondem em sua descrição às que o professor José Afonso da Silva denomina normas de eficácia contida. Têm aplicabilidade imediata, mas sua eficácia pode ser reduzida, restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer

  • RELATIVA, OU SEJA, PARCIAL.

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA --> APLICABILIDADE DIRETAIMEDIATANAO INTEGRALPROSPECTIVA, RELATIVA, PARCIAL.

     

    “AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA OU  PROSPECTIVA TÊM APLICABILIDADE DIRETA IMEDIATA, MAS POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. EMBORA TENHAM CONDIÇÕES DE, QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO, PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS (eficácia plena), PORÉM PODERÁ A NORMA INFRACONSTITUCIONAL REDUZIR A SUA ABRANGÊNCIA.” Pedro Lenza.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das normas constitucionais em relação aos seus efeitos. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Características: são dotadas de aplicabilidade, a) imediata: por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição; b) direta: pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos; mas, possivelmente, C) não-integral eis que sujeitas à imposição de restrições.

    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • Norma de eficácia contida: São aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria (nascem plena) mas deixou margem à atuação restritiva de lei posterior. São assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade Direta, Imediata e possivelmente não integral (restringível). 

  • O problema é que fiz uma questão, do CESPE também, que estava errada por que dizia que as normas de eficácia contida tem aplicabilidade plena. Na questão tem um video da professora do QC dizendo que as normas contidas não são plenas, tem apenas aplicação imediata e direta, e agora vem uma questão semelhante porém a resposta é diferente e o comentário do professor concorda com o gabarito do CESPE. As vezes parece que os professores apenas concordam com o gabarito das bancas.

  • Normas com eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia contida na classificação exposta de José Afonso da Silva, com preferência para a nomenclatura proposta por Michel Temer (eficácia redutível ou restringível), sendo de aplicabilidade imediata ou plena. Enquanto não sobrevier a restrição, o direito nelas contemplado será pleno. Exemplos: arts. 5.º, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI; 84, XXVI; 139; 170, parágrafo único; 184 etc.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • As normas de eficácia contida possuem eficácia plena até que seja materializada o fator de restrição imposto pela lei infraconstitucional.

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das normas constitucionais em relação aos seus efeitos. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Características: são dotadas de aplicabilidade, a) imediata: por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição; b) direta: pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos; mas, possivelmente, C) não-integral eis que sujeitas à imposição de restrições.

  • Correto.

    Normas Eficácia Contida

    Autoaplicáveis:

    ·        Direta;

    ·        Imediata;

    ·        Pode não ser integral

    Declaram-me coisas que posso exercer de cara, mas, autoriza que venha uma outra norma diminuindo seu alcance.

    Enquanto não vier a restrição, ela possui efeito como norma de eficácia plena.