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ERRADO!
Princípio da máxima efetividade (ou da eficiência): Deve-se dar preferência a interpretação que forneça maior eficácia a norma.
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Assim ensina Vicente e Marcelo:
"O princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva) reza que o intéprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.
Embora sua origem esteja ligada à eficácia das normas programáticas, é hoje princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, sendo, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais (em caso de dúvida, deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia)."
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O enunciado refere-se ao PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, pelo qual as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada, e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes.
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Princípio da Concordância Prática / Harmonização
Assim como o P. Unidade, este princípio também busca uma harmonização entre as normas da Constituição. A diferença é que é utilizado quando se verifica conflito abstrato de normas constitucionais, diante de um fato concreto.
Diante da colisão de direitos, o interprete deverá combinar e coordenar os bens jurídicos em conflito; tentará harmonizá-los por meio de uma redução proporcional de cada um deles. Busca-se, segundo Pedro Lenza, evitar um sacrifício total de um princípio em relação a outro em choque. Tal princípio decorre da idéia de inexistência de hierarquia entre os princípios.
Exemplo:
Liberdade de Expressão e Direito à Privacidade -> abstratamente não existe nenhuma tensão entre esses princípios, mas no caso concreto pode haver uma colisão de direitos (princípios). O que o legislador pode fazer, dependo do caso, é manter o sigilo dos nomes na reportagem.
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ERRADA!
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 |
UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias) |
EFEITO INTEGRADOR: favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. |
MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social |
JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário |
HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA: os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros |
FORÇA NORMATIVA (Hesse): ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC |
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC. |
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Princ. da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que MAIOR EFICÁCIA lhe conceda;
Princ. da UNIDADE da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a EVITAR CONTRADIÇÕES entre suas normas.
(Dir. Constitucional. Alexandre Moraes, p. 15)
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ERRADA!
UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: deve-se interpretar em sua globalidade para EVITAR CONTRADIÇÕES (antinomias)
MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais AMPLA EFETIVIDADE SOCIAL
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Fonte: PONTO DOS CONCURSOS
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O princípio da máxima efetividade ou eficiencia dispõe que : Deve-se dar preferencia a interpretação que forneça maior eficácia a norma, mais ampla efetividade social.
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De acordo com a doutrina de Pedro Lenza:
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. (Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição p. 157)
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De acordo com a doutrina de Pedro Lenza:
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. (Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição p. 157)
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Segundo esse princípio, no âmbito dos direitos fundamentais em caso de dúvida deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia.
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Vamos deixar suor pelo caminho!
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De acordo com o princípio da UNIDADE.
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Segundo MENDES (2016) Canotilho ajunta ao
catálogo de pautas de interpretação o que chama de princípio da máxima efetividade.
Atribui-lhe a seguinte formulação: “a uma norma constitucional deve ser
atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê". Adverte que, embora se trate de
um princípio aplicável a toda norma constitucional, tem espaço de maior realce
no campo das normas constitucionais programáticas e no domínio dos direitos
fundamentais. A eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para
produzir os efeitos que lhes são próprios.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
Referência:
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.
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A questão aborda sobre o Princípio da Unidade!!
O Princípio da Máxima Efetividade: Alcançar maior efetividade social.
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UNIDADE...
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GABARITO: ERRADO
O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.
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Gabarito: ERRADO
Comentário: O princípio de interpretação que evita contradições entre as normas da constituição é o princípio da unidade. O princípio da máxima efetividade refere-se ao dever de interpretar a norma de forma que ela tenha uma aplicabilidade máxima de sua potencialidade.