SóProvas


ID
279556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da Constituição Federal de 1988
(CF).

No controle de constitucionalidade por via de exceção, a inconstitucionalidade não diz respeito diretamente ao objeto principal da lide, mas, sim, à questão prévia, tida como indispensável ao julgamento de mérito. Em razão disso, a decisão tem efeito inter partes, já que o ato normativo ou a lei permanecem válidos e com força obrigatória em relação a terceiros.

Alternativas
Comentários
    • Controle concreto/incidental/por via de exceção/por via de defesa: sistema dos países de common law; tem por finalidade principal a proteção de direitos subjetivos. A pretensão é deduzida em juízo por meio de um processo constitucional subjetivo. A inconstitucionalidade é a causa de pedir, enquanto o pedido é a proteção a um direito subjetivo. A inconstitucionalidade é analisada na fundamentação, de forma incidental. O controle concreto é feito a partir de um caso concreto, cujo julgamento terá efeito inter partes, não atingindo terceiros.
    Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • Gente, não entendi!!!

    " a decisão tem efeito inter partes, já que o ato normativo ou a lei permanecem válidos e com força obrigatória em relação a terceiros."

    Isso realmente está certo? A meu ver, se é inter partes NÃO tem força obrigatória em relação a terceiros...
  • CERTA

    este é o controle difuso

    tem efeito inter-partes

    para valer para os demais quando for julgado pelo stf, este deverá enviar ao SF (CF 52, X)

    ..
  • GABARITO OFICIAL: C

    Pingo,

    você se equivocou
    . O controle de constitucionalidade pela via de exceção (difuso), tem efeito somente para as partes (inter partes), sendo assim quando há declaração de inconstitucionalidade, expõe-se que os demais (terceiros) não poderão alegar que tal lei é inconstitucional, exceto, no caso de o Senado Federal tiver interesse em declará-la inconstitucional, gerando efeitos para todos (erga omnes), caso contrário ela continuará tendo força obrigatória para os demais (terceiros).

    Que Deus nos Abençoe !
  • "A inconstitucionalidade é a causa de pedir, enquanto o pedido é a proteção a um direito subjetivo. A inconstitucionalidade é analisada na fundamentação, de forma incidental". 

    A título de estudo, segundo o Prof. Pedro Lenza, fica a seguinte pergunta: A declaração de inconstitucionalidade no controle difuso faz coisa julgada?

    Resp: Se o que faz coisa julgada na sentença é o dispositivo e a análise da declaração de inconstitucionalidade se dá na fundamentação, então a declaração no controle difuso NÃO FAZ COISA JULGADA.
  • a inconstitucionalidade não diz respeito diretamente ao objeto principal da lide, mas, sim, à questão prévia, tida como indispensável ao julgamento de mérito

    não entendi essa parte
  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

    1. Espécie de inconstitucionalidade:
    A _ Vicio formal = ocorre no processo de formação da norma, nada tem haver com o seu conteúdo.
            a.1 _ Subjetivo = ocorre na fase iniciativa do processo legislativo. Ex: parlamentar que inicia projeto exclusivo do presidente.
            a. 2 _ Objetivo =  ocorre durante as demais fases do processo.
     
    B _ Vício material = ocorre em virtude do conteúdo da norma, do assunto tratado por ela. Vício (podendo ser total ou parcial) este insanável em termos de matéria.

    2. Espécies de controle de constitucionalidade:
    A _ Preventivo = realizado antes da publicação da norma. Controle exercido pelo:
           a.1 _  Poder legislativo =  através da C.C.J (Comissão de Constituição e Justiça).
           a.2 _ Poder judiciário = por meio da “sanção” ou “veto”.
     
    B _ Repressivo = realizado depois da publicação da norma. Controle exercido pelo:
           b.1 _ Poder Judiciário = por meio de “ação” ou “exceção”.
     
    O Direito Constitucional brasileiro adotou em regra o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, onde o próprio poder judiciário faz esse controle. Podendo ser:
    _ Por meio de ação: denominado concentrado ou reservado (controle abstrato / efeito “erga omes”). Somente pode entrar com a ação, Art. 103, CF.
    Instrumentos do controle concentrado: Adin; Adin Por Omissão; Adecon: Adpf e Controle de constitucionalidade de âmbito estadual.
     
    _ Por meio de exceção ou defesa: denominado difuso ou aberto (controle concreto / efeito “inter partes”). Qualquer um pode entrar com a ação. O principal instrumento é o Recurso Extraordinário, endereçado ao presidente do S.T.F.
  • Controles: Difuso (ou aberto) - Todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle.
                        Concentrado (ou reservado) - Somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle

    Vias de ação (ou de controle): Incidental (concreta, de defesa ou de exceção) - o controle é instaurado diante de um caso                      concreto.
                                                          Principal (abstrata, ou de ação direta) - o controle é instaurado em tese, na defesa do ordenamento jurídico.
  • A questão aborda temática relacionada à teoria geral do controle de constitucionalidade. Quando a constitucionalidade é analisada em um processo constitucional subjetivo, com a finalidade principal de solucionar uma controvérsia envolvendo direitos subjetivos, costuma-se denominar esta espécie de controle concreto. A verificação da constitucionalidade será um antecedente lógico, temporal e incidental para a formação do juízo de convicção acerca da controvérsia principal. Por isso, a expressão controle incidental. Antes de decidir a questão de fato formulada no pedido será necessário aferir, incidenter tantum, a questão de direito envolvendo a compatibilidade entre a lei e o parâmetro constitucional.

    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Houve mutação constitucional: os efeitos da decisão proferida em sede de controle difuso passaram a ter efeito erga omnes.

    O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Questão desatualizada.