SóProvas


ID
279574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os
itens que se seguem.

O duplo grau de jurisdição consubstancia garantia constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Apesar do duplo grau de jurisdição ser prática comum nos sistemas processuais contemporâneos, inclusive o brasileiro, tal princípio não é expressamente garantido na Constituição Federal.

    Todavia, a própria Constituição autoriza essa prática, ao atribuir competência de recurso a várias instâncias jurisdicionais. É o caso de o STJ estar “autorizado” pela CF, através do artigo 105, inciso II, a acolher recursos, desde que a decisão em instância inferior tenha sido denegatória, ou seja, tenha sido desfavorável ao recorrente. O artigo 108, inciso II, da CF, por sua vez, decreta que “Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”, ou seja, derruba de vez qualquer dúvida a respeito da legalidade do julgamento de recursos em Grau de Jurisdição diferente daquele em que se originou a causa, expressando definitivamente a legalidade do Duplo Grau de Jurisdição, apesar de não expressá-la legislativa e ortograficamente.

    Todavia, há casos em que esse princípio é inexistente, como por exemplo, nas causas julgadas pelo STF, previstas no artigo 102, inciso I, da CF — ações diretas de inconstitucionalidade e infrações penais do presidente da República, ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e procuradores gerais da República. Nestes casos, seja qual for a decisão, nunca haverá a hipótese de aplicação do princípio do Duplo Grau de Jurisdição, já que tais decisões são finais, irrevogáveis e irrecorríveis.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1799283-duplo-grau-jurisdi%C3%A7%C3%A3o/ (adaptado)
  • Este tema é uma das grandes controvérsias jurídicas.
    Em hipótese alguma deveria figurar em provas objetivas.
  • GABARITO OFICIAL: E

    A nossa Constituição Federal não prevê expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição, entretanto é um direito subjetivo do indivíduo de utilizá-lo, caso creia ser conveniente.

    Princípio do duplo grau de juridição:

    Esse princípio indica a possiblidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior. Garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior", ou de segundo grau (também denominada de segunda instância)."  ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CINTRA.

    Que Deus nos Abençoe !
  • Luiz, 

    O tema foi tratado com objetividade: qualificou o princípio como garantia constitucional. Ora, o duplo grau não é mencionado pela nossa CF, muito menos na qualidade de garantia!! 

    Soma-se a isso a possibilidade de afastá-lo por meio de legisl. infraconstitucional, como ocorre com os embargos infringentes do D. Tributário, o que só enfraquece a tese da doutrina minoritária acerca da adoção do referido princípio em nosso Ordenamento. 

    Bons estudos!!
  • O Duplo Grau de Jurisdição prevê que em todo processo (administrativo ou judicial) deve haver duas vias, administrativa ou judiciária, dotadas de suas instâncias, uma superior e a outra inferior.
    Porém como ressaltou o colega acima, o    Duplo Grau de Jurisdição não  está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. 
  • O problema é a questão não falou em momento algum "consubstancia garantia expressa na CF". Apenas disse que é uma garantia. Ao meu ver, essa questão deveria ser no mínimo anulada. Conforme já citado aqui, existe uma previsão implícita na CF garantindo o duplo grau de jurisdição em diversos casos.
  • Gabarito: CERTO.

    Para mim a questão é simples...

    Em que pese o duplo grau de jurisdição não esteja expressamente consagrado no texto constitucional, entende-se que tal instituto encontra-se implícito no texto magno, excluindo-se apenas as hipóteses em que o próprio texto constitucional não determina a possibilidade de apresentação de recursos.

    A questão diz que o duplo grau é uma garantia constitucional..... ao fazer essa afirmação, não se está afirmando que o duplo grau esta expresso na CF.... significa, ao meu ver, que tal instituto é decorrência lógica (implicito) de todo o ordemento constitucional....

    Portanto, gabarito CERTO !!!!
     

  • Princípio que possibilita a revisão das causas já julgadas por juiz de primeira instância (ou grau), denominada jurisdição inferior: garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau (também denominada de segunda instância), através de recurso.

    Apesar do duplo grau de jurisdição ser prática comum nos sistemas processuais contemporâneos, inclusive o brasileiro, tal princípio não é expressamente garantido na Constituição Federal, desde a proclamação da República. Todavia, a própria Constituição autoriza essa prática, ao atribuir competência de recurso a várias instâncias jurisdicionais.

    É o caso, por exemplo, da competência atribuída ao STF de julgar ordinariamente os recursos de Habeas Corpus, Habeas Data, mandados de segurança e de injunção e os crimes políticos, conforme o contido no artigo 102, inciso II, da CF. Ora, se o STF está “autorizado” constitucionalmente a acolher recursos, subtende-se que a ação já foi julgada em instância inferior.

    Da mesma forma, está o STJ também “autorizado” pela CF, através do artigo 105, inciso II, a acolher recursos, desde que a decisão em instância inferior tenha sido denegatória, ou seja, tenha sido desfavorável ao recorrente.

    Finalmente, o artigo 108, inciso II, da CF, decreta que “
    Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”
    , ou seja, derruba de vez qualquer dúvida a respeito da legalidade do julgamento de recursos em Grau de Jurisdição diferente daquele em que se originou a causa, expressando definitivamente a legalidade do Duplo Grau de Jurisdição, apesar de não expressá-la legislativa e ortograficamente. 

  • ERRADO!!!!

    STF
    AI 209954 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO


    Ementa
     
    DEVIDO PROCESSO LEGAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. A negativa de seguimento a recurso, no âmbito do STF, considerada a circunstância de as razões expedidas contrariarem precedente da Corte, longe fica de implicar transgressão ao devido processo legal. JURISDIÇÃO - DUPLO GRAU - INEXIGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância,
    o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, NÃO CONSUBSTANCIA GARANTIA CONSTITUCIONAL.

  • Prezados,

    Apenas complementando, tal princípio deriva do art. 475 do CPC, de onde se despreende que não há coisa julgada antes de enfrentado o duplo grau de jurisdição.

    Esta é a regra, há exceções.

    Abraços!
  • GABARITO DUVIDOSO...

    Realmente o tema enfrentado pela banca é objeto de grande celeuma doutrinária...
    Em questões puramente objetivas deve-se evitar ao máximo a utilização de questões polêmicas e controvertidas...
    A questão em debate elevou ainda mais o grau de dificuldade (subjetividade) da pergunta ao OMITIR propositadamente a palavra 'expressamente'...
    Já vi em outras questões que a banca fazia esta importante observação, diminuindo sensivelmente o grau de subjetividade da questão, que necessariamente deve estar ausente em questões puramente objetivas.
    Pois existem subsídios para boas teses para ambos os lados:
    - tanto para aqueles que defendem a garantia IMPLÍCITA do duplo grau, no exercício da exegese sistemática e integradora da CF/88;
    - como para aqueles que defendem a inexistência desta garantia constitucional, pelo simples fato de não constar expressamente no corpo da CF/88.
  • TEXTO: O duplo grau de jurisdição consubstancia garantia constitucional. ERRADO! O duplo grau de jurisdição consubstancia direito e não garantia, você diz direito ao duplo grau de jurisdição e não garantia ao duplo grau de jurisdição, ademais mesmo se consubstanciando um direito e não uma garantia, ele também não está previsto na constituição expressamente e sim em normas infraconstitucionais como o código de processo civil por exemplo.Direito e garantia: A primeira abordagem técnica, no direito brasileiro, a explorar a diferença entre direito e garantia foi realizada por Rui Barbosa. Para ele, os direitos seriam disposições declaratórias, e as garantias, disposições assecuratórias. Ou, em outras palavras, o direito é o que se protege, o bem da vida guardado pela Constituição. A garantia é o mecanismo criado pela Constituição para defender o direito.
  • Apenas como forma de complementar os comentários que trouxeram explicações nos sentido de demonstrar que o Duplo grau de jurisdição NÃO consubstancia garantia constitucional, trago 3 exemplos em que não verificamos o duplo grau de jurisdição.

    1- Recurso Inominado.  Art. 41. §1 da Lei 9.099/94 (Juizados especiais) : 

    Art 41. "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado."

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    2- Próprio Tribunal decide o mérito diretamente (Art. 515, §3º CPC)

    Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    §3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

    3-  Competência originária do STF

     Hipóteses elencadas no art. 102, I CF

     Abraços, bons estudos!!

  • Senhores, o STF já se manifestou quanto ao duplo grau jurisdição, e esta tem sido a posição da banca, no sentido de que não se trata de uma garantia constutucional haja vista que por uma interpretação sistematica da constituição há competências originárias do STF em que não se vislumbra a possibilidade de revisão do mérito pois este é o orgão jurisdicionado máximo do judiciário.

    Não seria estranho pois se garantia fosse não seria razoavel esta corte suprema decidir em única e última instância!

    Portanto: ERRADO
  • Já que ninguém ainda se pronunciou, o princípio do duplo grau de jurisdição adotado pelo Brasil, mas que não encontra-se expressamente previsto na CRFB, encontra guarida no Pacto de São José da Costa Rica (tratado ratificado pelo Brasil) que assim dispõe: Artigo 8º - Garantias judiciais h. direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
  • O duplo grau de jurisdição NÃO é um princípio constitucional. Decorre do Pacto de São José, da Costa Rica. E, embora internalizado no direito doméstico brasileiro, não se reveste de natureza absoluta, existindo diversas exceções e sendo admitidas instâncias únicas de julgamento.
  • GABARITO: ERRADO

    A Constituição Federal prestigia o duplo grau de jurisdição como um princípio, e não como garantia. Na verdade, o principio do duplo grau de jurisdição não chega a consistir numa garantia, pois a Constituição Federal a ele apenas se refere, não o garantindo.
  • Consubstanciar = concretizar
  • Sou novo no site, mas já vi acontecer inúmeras vezes de gente querendo discordar do entendimento da doutrina e do que foi pacificado pela jurisprudência, inclusive do Supremo e dos Superiores. Diante dessas situações só me vem um pensamento: Eles querem minar a concorrência!!

    Como tem gente que fala demais por não ter nada a dizer! Sábio Renato Russo!!
  • Gente,

    A questão está errada porque o duplo grau de jurisdição não é considerado uma garantia constitucional em todos os casos. Como, por exemplo, nas ações de competência originária do STF, em que não se admite o duplo grau de jurisdição.

    Mas ele é sim um princípio expresso.

    Espero ter contribuído.

    Abraços
  • Atenção para a diferenciação entre direitos e garantias:

    DIREITOS são normas de conteúdo declaratório. Por exemplo, o direito à vida, à honra, à liberdade de locomoção.

    GARANTIAS são normas de conteúdo assecuratório. Por exemplo, para preservar o direito à honra, há a indenização por danos materiais e morais.

  • Segundo o STF o duplo grau de jurisdição NÃO é uma garantia constitucional com base no art. 102, I, "B", da CF, que outorga competência originária para aquele tribunal processar e julgar as mais altas autoridades da República, sem possibilidade de recurso por parte dos réus contra a decisão condenatória. Assim, ponderou a Corte Suprema, se a própria Constituição admite a existência de instância única, é porque ela não consagrou o princípio do duplo grau de jurisdição como garantia constitucional do indivíduo.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. VP & MA

  • RESPOSTA: ERRADA. Galera, Sendo curto e grosso, temos um DIREITO e não uma GARANTIA! Como regra geral, para quem começa a estudar, associe garantia Constitucional aos remédios constitucionais e, na maioria das vezes, a questão estará correta. Forte abraço!

  • A lógica é bastante simples e faz síntese dos comentários acertados nessa questão: a questão abordou o duplo grau de jurisdição como se fosse garantia expressa no Texto Constitucional. Por fim, e como já mencionado, há matérias que serão julgadas em instância única, não havendo falar, pois, em duplo grau.

  • parece confuso, mas nao há expressa garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição;

  • Não, basta lembrar que ele não é cabível, por exemlo, nos processos de competência originária do STF (iria apelar pra onde, pra o Papa?), e que em relação ao habeas data não vigora o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame nescessário).

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais. Conforme jurisprudência do STF, “O duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional (Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. AGRAG n. 209954-SP, Relator Ministro Marco Aurélio Melo, j. em 15.09.1998, DJ 04.12.1998) ". Portanto, a assertiva está equivocada.

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • O duplo grau de jurisdição significa que toda decisão pode ser revist pelo órgão judicial ad quem. Portanto, fundamenta a existência do sistema recursal.

     

    O duplo grau de jurisdição possui natureza constitucional implícita.

     

    Quanto a isso, chegou-se à conclusão de que o princípio do duplo grau de jurisdição possui natureza jurídica de princípio constitucional, que advém da interpretação constitucional do devido processo legal e da possibilidade recursal dos tribunais.

     

    E, portanto, aparece de forma implícita na Constituição, mas não se trata de garantia que não possui caráter absoluto e, assim, poderá ser mitigado por outros princípios essenciais.

     

    Ou seja, a Lei ordinária pode vedar a interposição de recursos para determinada espécies de litígios, especialmente aqueles de pequeno valor ou de baixa complexidade. É o que ocorre nas sentenças proferidas nas reclamações trabalhistas, cujo o valor não ultrapasse  dois salários mínimos, cuja a lei determina que são irrecorríveis salvo se tratar de matéria constitucional (Art. 2º, §4ª, da Lei nº 5.584/70).

     

    E, diante da natureza Constitucional implícita, de caráter não absoluto, é imperiosa a busca pela segurança jurídica, onde o duplo grau de jurisdição, ou seja, o reexame de decisões tenta se basear e justificar sua necessidade.

  • Princípio do duplo grau de jurisdição

     

    É princípio que inicialmente decorre da própria estrutura do poder judiciário traçada pela CRFB/88, consiste na divisão do mesmo em instâncias diversas, começando pelos magistrados singulares, passando pelos respectivos tribunais a que eles estão vinculados, pelo STJ e finalmente chegando ao órgão de cúpula, o STF, mas não é um princípio constitucional expresso.

     

    Decorre ainda do princípio constitucional expresso da ampla defesa. Ademais, é princípio que vem consagrado expressamente no Pacto de São José da Costa Rica no ser art. 8º, item 2, alínea "h", o qual tem no Brasil status de norma supralegal, conforme entendimento do STF exarado nos julgamentos do RE nº 466.343/SP e HC nº 87.585/TO (Informativo nº 531).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Convenção americana de direitos xD
  • Questão erradíssima.

     

    Segundo o STF, o duplo grau de jurisdição não consubstancia princípio nem garantia constitucional, uma vez que são várias as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento em instância única ordinária.

    Em outras palavras, a Constituição Federal de 1988 não estabelece obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição.
     

  • A CF não prevê expressamente o duplo grau de jurisdição e, conforme STF, não é garantia constitucional.

  • Dupla Grau de Jurisdição - significa a possibilidade de que uma decisão seja reapreciada por um órgão superior. O STF entendeu que o dupla grau de jurisdição não é uma garantia prevista na constituição, ou seja, certas decisões não vão caber qualquer recurso.

  • Questão erradíssima.

     

    Segundo o STF, o duplo grau de jurisdição não consubstancia princípio nem garantia constitucional, uma vez que são várias as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento em instância única ordinária.

    Em outras palavras, a Constituição Federal de 1988 não estabelece obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição.

  • (TJ-DFT/JUIZ DE DIREITO/2016)

    Em atenção aos direitos e garantias fundamentais e às ações constitucionais, julgue o item.

    O direito ao duplo grau de jurisdição é assegurado expressamente na CF, decorre da proteção judiciária efetiva e não admite ressalvas, salvo a preclusão decorrente da própria inação processual.

    Errado.

    O STF entende que o princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto nem explícita nem implicitamente na CF/1988. Existiria na legislação supralegal (Pacto de São José da Costa Rica), e não na Constituição (AI n. 513.044, STF). Exemplificando, o julgamento do caso conhecido como Mensalão aconteceu no STF. Diante desse fato, vê-se que não seria cabível recurso para outra instância

  • O STF entende que o princípio do duplo grau de jurisdição decorre da legislação supralegal (Pacto de São José da Costa Rica) - STF, AI 513.044.

  • Em atenção aos direitos e garantias fundamentais e às ações constitucionais, julgue o item.

    O direito ao duplo grau de jurisdição é assegurado expressamente na CF, decorre da proteção judiciária efetiva e não admite ressalvas, salvo a preclusão decorrente da própria inação processual.

    Errado.

    O STF entende que o princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto nem explícita nem implicitamente na CF/1988. Existiria na legislação supralegal (Pacto de São José da Costa Rica), e não na Constituição (AI n. 513.044, STF). Exemplificando, o julgamento do caso conhecido como Mensalão aconteceu no STF. Diante desse fato, vê-se que não seria cabível recurso para outra instância

    Dupla Grau de Jurisdição - significa a possibilidade de que uma decisão seja reapreciada por um órgão superior. O STF entendeu que o dupla grau de jurisdição não é uma garantia prevista na constituição, ou seja, certas decisões não vão caber qualquer recurso.

    Segundo o STF, o duplo grau de jurisdição não consubstancia princípio nem garantia constitucional, uma vez que são várias as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento em instância única ordinária.

    Em outras palavras, a Constituição Federal de 1988 não estabelece obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição.

  • mais uma pro caderno de erro.