Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. LEI COMPLR Nº 203/2001. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE PASSA DE PERCENTAGEM PARA VALOR PECUNIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. I
- Com a edição da Lei Complr Estadual nº 203/01, o cálculo de gratificações deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês anterior à publicação da lei. II - Preservação do Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos. III - O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedente do STJ. IV - Conhecimento e improvimento do recurso.
Ora, se nem o servidor público tem direito adquirido a imutabilidade de seu regime jurídico, quanto mais um mero contratado pela Administração ou um simples usário do serviço público....