SóProvas


ID
279595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos poderes administrativos,
à organização administrativa e aos atos administrativos.

As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta não podem participar da composição do capital de empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público.

Alternativas
Comentários
  • O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II). O mesmo raciocínio aplicável às empresas públicas de outras esferas da Federação.
  • ERRADO.

    No âmbito da legislação federal,  as empresas públicas se configuram sempre que o capital de uma pessoa jurídica de direito privado pertencer a União de forma exclusiva, ou for compartilhado, de modo a que esta possua a maioria do capital votante, com capitais oriundos de outras pessoas de direito público,
    ou mesmo de pessoas de direito privado integrantes da Administração Indireta de quaisquer dos entes da Federação.

    Fonte: 
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/386/as-empresas-publicas-e-as-sociedades-de-economia-mista-e-o-dever-de-realizar-concursos-publicos-no-direito-brasileiro/4
  • A resposta está no DL 900/1969:

    Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Inté

  • Acrescento, ainda, trecho do livro "Direito Administrativo Descomplicado: "Dessa forma, uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem porcento do capital pertencer à pessoa instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restantante do capital estar nas mãos d eoutras pessoas políticas, ou de quaiser entidades da Administração Indireita (inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da Federação".
  • Caros Colegas, eis a questão:

    Se o capital da empresa pública deve ser composto 100% de capital público, ainda de de várias entidades de direito público, como seria possível termos uma sociedade de economia mista fazendo parte da composição do capital, levando em consideraçao que seu capital não é 100% público?

    Vi uma questão acerca de tal assunto, e agora essa...

    Se alguem souber...

    Abraços e Bons Estudos!
  • Rafael, olha a diferença. O capital tem que ser 100% público, isso não quer dizer que não possa ser composto por capital de pessoas jurídicas de direito privado, entende? (Pode ser composto com capital de SA´s e EP, sem o menor problema). O que que é vedado é capital inteiramente privado, por exemplo Bradesco, Banco Itaú, dentre outros.
  • Concordo em parte com o ponto de vista do Rafale Singer. Também não vejo a possibilidade de uma S/A fazer parte de uma Empresa Pública Pluripessoal, uma vez que essa é de capital exclusivamente público e aquela possui capital misto (privado e público). Seria colocar capital publico/privado em capital público, o que não é aceito em Empresas Públicas.
  • Se me permitem,


    Creio que quando o capital, proveniente de um sociedade de economia mista, é subscrito ou integralizado em uma empresa pública, ele é tido - ainda que de forma ficta, por tratar-se de um questão de política empresarial adotada pela lei - como um capital 100% público, até porque essa integralização se deu por vontade do poder público, que detem o controle acionário da sociedade de economia mista, bem como por tal entidade pertencer aos quadros da administração indireta.
  • Errado.

    "As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta não podem participar da composição do capital de empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público."

    O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital votante de uma empresa pública. É possível, porém, desde que maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou entidades das diversas Administrações Indiretas.

    Fonte: DC Descomplicado
  • Resposta para RAFAEL SINGER.

     A Sociedade de Economia Mista pode sim fazer parte da composição do capital da Empresa Pública, desde que ela componha com a parte do seu capital público, tendo em vista que a SEM é composta por capital misto (público e privado).
  • Espero ajudar na dúvida de todos com a transcricao de parte integrante do livro de M. Sylvia di Pietro :
      ...o art 5 do DL 900/69 permite no capital da empresa pública a participacao de outras pesoas de dir. público interno, bem como de entidades da administracao indireta da Uniao, Estados, Df e municipios. Desde q  a maioria do capital votante permaneça de propriedade da Uniao. Com isso admite-se a participaçao de pess. jur. dir. privado que integrem a adm. indireta, inclusive de soc economia mista em q o capital é parcialmente privado, no capital da empresa pública.
  • COMPOSIÇÃO DO CAPITAL: nas empresas públicas, esse capital será inteiramente público, enquanto que nas sociedades de economia mista esse capital poderá ser misto, ou seja, parte público e parte privado, desde que a maioria do capital votante seja público.

    CUIDADO!!!


    A afirmativa de que o capital das empresas públicas é inteiramente público deve ser considerada correta em questões de concurso, mas isso deve ser interpretado no sentido de que 100% do capital pertencerá à Administração, direta ou indireta, não podendo pertencer a particulares. Assim, é possível, por exemplo, que uma sociedade de economia mista (que tem parte do capital privado) tenha participação no capital social de uma empresa pública.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo M. Knoplock
  • Sempre me confundi c/isso, se pode ou não uma SEM fazer parte do capital de uma EP.

    Mas, pelo q observei dos comentários, a questão é pensar q ela faz parte da Adm Púb Indireta e, assim, seria possível essa integração ao capital.

    Acho q é isso.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Pra mim o raciocínio é bem simples. Vejam:

    "As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta (OU SEJA, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOC. DE ECON. MISTA) não podem participar da composição do capital de empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público".

    Percebam que o quesito afirma que é vedado até às EMPRESAS PÚBLICAS, que tem capital integralmente público, a participação na composição de OUTRAS EMPRESAS PÚBLICAS, o que é errado, já que, no final das contas, o capital continuaria integralmente púlblico.

    Esse simplório raciocínio já mataria a questão.

    O que acham?
  • Sem sofrimento....

    A composição do capital da Empresa Pública necessita, sim, de 100% de capital público.

    Agora, NÃO DEVEMOS CONFUNDIR: 100% de capital público com 100% de patrimônio público. Portanto, as empresas públicas podem ser constituidas com vários sócios, por exemplo: uma autarquia, um municipio, e, em tese, até mesmo uma sociedade de economia mista. Para isso, basta a SEM integralizar a parte pública de seu capital.

    (Lição do professor Cyonil Borges)

    Espero ter ajudado...

  • EXCELENTE O COMENTÁRIO TRAZIDO PELO ÚLTIMO COLEGA "PEDRO".
    SEMPRE ME ENROLAVA COM ESSA QUESTÃO, ATÉ QUE ESSE COMENTÁRIO CLAREOU TUDO.
    OU SEJA, SE A S.E.M. INTEGRALIZAR NO CAPITAL DA EMPERESA PÚBLICA APENAS A PARTE DE SEU CAPITAL QUE É PÚBLICA, O CAPITAL A E.P CONTINUARÁ 100% PÚBLICO.
    TB FICA FÁCIL A QUESTÃO SE LEMBRARMOS QUE A E.P TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E 100% DO CAPITAL PÚBLICO.
    ASSIM, UMA E.P(PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DA ADM. INDIRETA) PODE INTEGRALIZAR O CAPITAL DE OUTRA E.P. 
  • Primeiro: Capital público é diferente de personalidade jurídica de direito publico.

    -Capital público= oriundo de pessoas integrantes da administração direta(União, estados, DF. municípios) ou indireta (autarquia, fundações de direito público e privado, E.P,  S.E.M). Deve ser o acionista majoritário , ou seja, 50% + 1.
    Obs: pessoas jurídicas de direito privado PODEM compor capital público

    -Capital privado: Quando as ações podem ser negociadas na bolsa. Essas irão pertencer a particulares.
    Obs: Esse particulares não integram a Administração.

    -Capital aberto: ações negociáveis na bolsa de valores

    -Capital fechado: As ações não são negociadas na bolsa. Serão negociadas com quem o ente majoritário quiser.

    EXEMPLO:
    Petrobras
    Capital público majoritário: União
    Capital aberto

    Fonte: Professora Lidiane Coutinho no site EVP.
    Excelente professora.
  • RECURSOS POLÍCIA FEDERAL - 2012

     

     

    Recursos elaborados pelo professor Gustavo Scatolino

    Gustavo.scatolino@gmail.com

    @gscatolino

     

     

    Questão n. 105

     

    A questão apresentou a seguinte sentença: “Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.”

     

    O gabarito foi dado como incorreto. Porém, a questão merece ser anulada, porque segundo o DL 200/67, art, 5º, II, Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

     

    Segundo o mesmo decreto, a Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.

     

    Com efeito, o DL 200/67 admite que entidades da Administração Indireta participem do capital de empresa pública, entre elas a sociedade de economia mista, cujo capital é parcialmente privado. Desse modo, admitem-se recursos particulares no capital de empresa pública federal.

    continua...

  • Quando a questão afirma que “Existe a possibilidade” de particulares comporem o capital de empresa pública federal, não se deve olvidar que sociedades de economia mista, que tem capital de particulares, possam participar na formação do capital social. Inclusive a questão menciona apenas a “participação” de capital privado, o que conforme visto é possível. Assim, a questão deve ser alterada de errada para certa; ou preferencialmente ANULADA, pois não contém todos os elementos para o exato julgamento.

     

    Vale a pena destacar trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2012, pág. 101): “O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, integrantes de pessoas da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob a propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades diversas da Administração Indireta.”

     

    Mais adiante, os autores acima citados mencionam a possibilidade de sociedade de economia mista participar de capital de empresa pública federal.

     

    No mesmo sentido MariaSylvia (2009, pág. 452) admite participação de sociedade de economia mista, cujo capital é parcialmente privado, na composição de empresa pública: “Com isso, admite-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado que integrem a Administração Indireta, inclusive de sociedades de economia mista, em que o capital é parcialmente privado.”

  • Por todos esses motivos, a questão deve ser ANULADA.

     

    Questão n. 107

     

                Deve ser ANULADA, pois o edital regulador do certame não fez previsão ao tema serviços públicos, muito menos à Lei n. 8.987/95. Confira:

     

    ANEXO I - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2 Organização administrativa da União: administração direta e indireta. 3 Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990). 4 Licitações: modalidades, dispensa e inexigibilidade (Lei nº 8.666/1993). 5 Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal (Lei nº 4.878/1965). 6 Sanções  aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 8.429/1992). 7 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. 

    A questão foi anulada por não constar no edital, porém, o Decreto-lei 900/69 revogou justamente a frase da questão, vejamos: "II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

  • Fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/recursos-de-questoes-de-direito-administrativo--agente-da-policia-federal

  • O primeiro comentário do colega Arnaldo, está corretissimo, e pronto !!!


    ora, outros entes descentralizados, pertencem a administração geral do estado, exceto concessionários e permissionários, desta forma, desde que a maioria do capital pertença EXCLUSIVAMENTE a União, não há óbice e tem regulamentação, e ponto final!!!

    FERNANDO LORENCINI
  • Agora entendi, admite-se todas as formas em direito seja LTDA OU S/A... Não irá de deixar ser Empresa Pública sendo 100% capital público.

  • GAB: ERRADO

    As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta não podem participar da composição do capital de empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público.

    SEM(CAPITAL 50%+1)  e  EP(CAPITAL 100% PÚBLICO)= PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

    1 CONCLUSÃO= O CAPITAL DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO É INTEIRAMENTE PÚBLICO, SEM=(CAPITAL  PÚBLICO 50%+1), O RESTO PODE SER PARTICULAR.

    2 CONCLUSÃO= A SEM pode   participar da composição do capital de empresas públicas, desde que  o capital que componha seja a parte pública, jamais o capital particular pode compor, PORQUE EMPRESA PÚBLICA= CAPITAL 100% PÚBLICO


    A SEGREDO PARA PASSAR É NÃO DESISTIR.

    SE VOCÊ ACHA QUE PODE, OU QUE NÃO PODE DE QUALQUER FORMA ESTA CERTO (HENRY FORD)

  • Pessoal, vi em uma aula ou pelo menos entendi assim, que o capital de uma Empresa Pública vem totalmente de seu ente institucionalizador (ou seja, a instituição da administração direta responsável pela sua criação) e por causa desse pensamento acabei errando a questão e colocando uma dúvida na minha linha de pensamento. Alguém tem conhecimento sobre isso?

     

    Desde já, obrigado :)

  • Empresas públicas 

     

    "Capital 100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital."

     

    Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 205

  •                                                             COMPOSIÇÃO DO CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS

     

    100% PÚBLICO DE CAFITAL FECHADO: As ações são negociadas somemtente com entes políticos ou administrativos. 

      - CAPITAL UNIPESSOAL: 100% de um mesmo ente, seja ele político ou administrativo.

      - CAPITAL PLURIPESSOAL: Vários entes parcitipam, sejam eles políticos ou administrativos.

     

     

    Ex.: UNIÃO ---> EMPRESA PÚBLICA

                             60% - UNIÃO

                             20% - CEARÁ

                             10% - FORTALEZA

                             10% - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL               

                        1 0 0 %      P Ú B L I C O

     

     

     

    INFRAERO: 100% DA UNIÃO (unipessoal)

    DATAPREV: 51% DA UNIÃO - 49% DO INSS (pluripessoal)

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A Lei 13.303/2016 - Estatuto das Empresas Estatais - incorporou o conceito que já vigorava em âmbito doutrinário, na linha do qual a composição do capital social das empresas públicas, a despeito de o controle dever permanecer sob o domínio da pessoa política instituidora (União, Estados, DF ou Municípios), nada impediria que houvesse a participação acionária minoritária por parte de entidades integrantes da Administração Pública, inclusive daquelas com natureza de pessoas jurídicas de direito privado.

    No ponto, assim estabelece o art. 3º do mencionado diploma legal:

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."


    Equivocada, portanto, esta afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Decreto-Lei 200/1967, art. 3º, parágrafo único: Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

     

    Fonte: www.planalto.gov.br

  • Bem, o que pode levar o povo errar é a palavra "DESSAS" que remete as "empresas públicas de direito privado" e não a "empresas públicas"

  • podem se tiverem a maioria do capital votante

  • Decreto-Lei 900/69

    Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública ( ), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios

    Nas empresas públicas o capital deverá ser integralmente público, podendo participar deste os entes da Administração Direta (deve possuir a maioria do capital votante) e da Indireta. Só não é admitida a participação de particulares.

    Lei das Estatais

    Art. 3o Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.