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ID
279607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a servidores públicos e ao regime jurídico dos
servidores civis da União, julgue os itens subsecutivos.

Função, cargo e emprego público são unidades de atribuições para as quais a investidura somente pode dar-se mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Alternativas
Comentários
  • HÁ CARGOS QUE NÃO PRECISAM DE CONCURSO,
    HÁ FUNÇOES QUE NÃO PRECISAM DE CONCURSO E NOMEAÇÃO.
  • O artigo 37, inciso II da Constituição Federal faz menção somente a cargo e emprego público, não apontando uma obrigatoriedade no que tange a função, que está sendo empregada na questão em stricto sensu já que tanto o cargo o emprego e a própria função em stricto sensu desempenham função em lato sensu.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiênciae, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


    Segundo Di Pietro, a função (stricto sensu) só existirá para os contratos " por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" nos termos do artigo 37, IX da CF e para as funções de confianças, de livre provimento e exoneração (artigo 37, V da CF).

     V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Neste caso a urgência da necessidade impede, em certas situações, a realização de concurso público que é um procedimento moroso incompatível com o excepcional interesse público.

  • Segue abaixo um julgado do Eros Graus sobre a não necessidade do concurso público, nas hipóteses do Artigo 37, IX da CF .(SERVIÇO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO)

    “O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.” (ADI 3.068, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-2-2006, Plenário, DJ de 23-9-2005.)".
  • "Função, cargo e emprego público são unidades de atribuições para as quais ainvestidura somente pode dar-se mediante prévia aprovação em concurso público,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

     8112, Art. 5o  Sãorequisitos básicos para investidura em cargo público:
            I - a nacionalidade brasileira; ü
            II - o gozo dos direitos políticos; ü
            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; ü
            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; ü
            V - a idade mínima de dezoito anos; ü
            VI - aptidão física e mental. ü

    Não tem concurso público como requisito para investidura! Só aí já está errada!

            Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 

           
     Art. 9o  A nomeação far-se-á:
            I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
            II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

            
    Art. 10.  nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Conclusão: É a nomeação que precisa, em regra, de concurso e não a investidura, que se dá com a posse.

  • O erro está em considerar cargos e funções  como unidades de atribuições, eles formam um conjunto de atribuições.

     De acordo com a Lei 8112, temos:


    Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.  

  • Investitura ocorre com a POSSE. Este é o erro
  • Art.37,II CF: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...ressalvadas as nomeações p cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exomeneração.
    Ou seja, não inclui FUNÇÃO.
  • Complementando o comentário acima.
     Notas das aulas do Prof. Fabrício Bolzan:
     Agentes Administrativos:
     I - Servidor Estatutário ou servidor público: é o detentor de CARGO público [...]
    II - Empregado Público: é o detentor de EMPREGO PÚBLICO [...]
     III - "Sevidor temporário: é aquele que desempenha FUNÇÃO PÚBLICA e é contratado por prazo determinado para suprir necessidades temporárias de excepcional interesse público. Ex: calamidades públicas, surtos endêmicos, sevidores contratados pelo IBGE."

    O erro da questão está em afirmar que FUNÇÃO pública somente pode se dar mediante prévia aprovação em concurso público. O que não é verdade (não faz sentido fazer um concurso no meio de uma calamidade pública, por exemplo).

  • O único caso em que é exigido concurso público é para o exercício de cargo público efetivo, conforme art.10 da lei 8.112/90
    Não se exige concurso para:
    Cargos em comissão
    Cargos de natureza especial

    Na função de confiança exíge-se que o funcionário seja de cargo efetivo (também não há concurso, nem interno)
    Cargo tem de vários tipo por isso dizer genericamente engloba tanto os efetivos como os comissionados
  • Concordo plenamente com luciana.
  • Eu já vejo que além disso que vocês falaram, o erro está, pelo fato da questão falar do REJU, mencionar "emprego público" que é regido pela CLT na verdade... 
  • Complementando...

    O erro da questão está definitivamente em atribuir a obrigatoriedade de concurso público para a função pública.
    "Função...pública...investidura somente pode dar-se mediante prévia aprovação em concurso público..."

    Cito, por exemplo, os agentes honoríficos, que estão em função pública sem o devido processo legal de provimento...
    ----> Exemplo: Mesários, Jurados etc.
  • Eu realmente não entendi essa questão...

    De acordo com a literalidade da lei, de fato ela fala apenas no caso de cargo e emprego público, no entando ela também diz que os cargos de função de confiaça serão apenas executados por servidores de cargo efetivo, ou seja aqueles que passaram por concurso público.

    Achei a questão confusa.
  • Prezada Taiana,

    O ponto central do erro na questão é o que foi abordado pelo Gabriel. Os agentes honoríficos exercem função pública e não por concurso público, como mensários e jurados, o que torna a afirmativa incorreta.

    Alguns mencionam também a possibilidade de contratação temporária em caso de calamidade pública sem concurso público.

    Se possível, gostaria que alguém comentasse sobre a prevalência desse último entendimento, pois aparentemente apresenta controvérsias.
  •         Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    O erro da questão não consistiria na afirmativa de que função, cargo, emprego público são UNIDADES de atribuições? A lei reza que cargo é CONJUNTO de atribuições.
  • LEMBRAR QUE A FUNCAO HONORIFICA (mesario) nao precisa de concurso.


    errei por esquecer disso


    por outro lado, entretanto, no caso de emprego e-ou cargo precisa-se de concurso, salvo em comissao - como exposto na questao


    bons estudos

  • Nem todas as funções e cargos necessitam de concurso público. Os credenciados e os cargos em comissão, por exemplo, dispensam concursos públicos.

  • No que se refere aos cargos e empregos públicos, a regra geral consiste, de fato, na necessidade de prévia aprovação em concurso público, ressalvados os casos de nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração (CRFB/88, art. 37, II).

    Ocorre que o mesmo não se pode afirmar no tocante às funções públicas. Os servidores temporários, aos quais se refere o art. 37, IX, da CRFB/88, não prestam genuíno concurso público, bastando, na verdade, para sua contratação, o que a lei de regência da matéria denomina como "processo seletivo simplificado" (Lei 8.745/93, art. 3º). Referidos servidores não ocupam cargos ou empregos públicos, e sim exercem função pública. Note-se, portanto, que já estamos diante de hipótese em que há o desempenho de função pública sem prévio concurso público, sendo que tal ressalva não foi incluída na afirmativa da presente questão.

    Outro exemplo de exercício de função pública, para a qual também não há necessidade de prévio concurso público, seria o dos particulares em colaboração com a Administração Pública, como jurados e mesários eleitorais. Novamente aqui temos o desempenho de funções públicas e, nada obstante, inexiste dever de prestar concurso.

    Assim sendo, a presente assertiva revela-se incorreta, na medida em que incluiu, genericamente, as funções públicas na regra geral dos concursos públicos, sem atentar, todavia, para a existência de outras situações não abarcadas pelo mencionado princípio (do concurso público), para além daquela ressalva atinente aos cargos em comissão.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Basta lembrar por exemplo, o mesário ou jurado. São funções públicas sem aprovação em concurso.

  • Gab: Errado

     

    Q80932

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPU

    Prova: Técnico de Informática

     

    Na administração pública, admite-se a contratação, sem concurso público e por tempo determinado, de servidores temporários para atender à necessidade passageira de excepcional interesse público, sendo que esse tipo de servidor exerce função sem estar vinculado a cargo ou emprego público. (CERTO)

  • Função, cargo e emprego público são unidades de atribuições para as quais a investidura somente pode dar-se mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

  • não se exige concurso para função pública