SóProvas


ID
279610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a servidores públicos e ao regime jurídico dos
servidores civis da União, julgue os itens subsecutivos.

É assegurado ao servidor o exercício do direito de petição, sendo cabível pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão; não se admite, contudo, a renovação do pedido de reconsideração.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112?90:

    Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
  • Se eu dependesse apenas de MEMORIZAÇÃO estaria frita... Porque não memorizo, então preciso raciocinar...

    1º  É feito um requerimento chamado "Direito de Petição" - A autoridade DECIDE!

    2º Cabe um "Pedido de reconsideração" dessa primeira decisão. Esse pedido não pode ser renovado. é o que diz a LETRA DA LEI, segundo o art. 106.

    Não cabe Renovação do Pedido de Reconsideração, mas cabe RECURSO! Ora, mas o que é o RECURSO, senão um novo pedido de apreciação, ou seja, uma Renovação? A diferença é que RECURSO vai para autoridade superior que proferiu a primeira decisão.

    AGORA OS ARTIGOS 8112:
    Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

            Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.  - AQUI ESTÁ A RESPOSTA 

            Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

            Art. 107.  Caberá recurso:  

            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

            II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

            § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

            § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

            Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.  

  • Que interpretação extensiva você deu ao artigo heim? Não se adimite renovação de pedido de reconsideração.Cabe recurso e este é o termo usado na lei ainda que você entenda que seja nova reconsideração.Do contrário,já viria cabe novo pedido de reconsideração uma única vez .SE VIAJAR DE MAIS VAI ERRAR MUITA QUESTÃO.

  • Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
    ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.


    Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
    artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro
    de 30 (trinta) dias.

       Manifestações dos Tribunais Superiores

    · STJ - MANDADO DE SEGURANÇA nº 10365 / DF - 2005/0013742-3. Rel.
    Min. GILSON DIPP, DJ de 12.9.2005.
      


    ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO
    ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VISTAS DOS AUTOS APÓS
    DECISÃO FINAL. ART. 113 DA LEI Nº 8112/90. AUSÊNCIA DE
    CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
    INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE
    APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. ORDEM DENEGADA (...) III -

    Nos termos dos arts. 106 e 109 da Lei nº 8.112/90, os recursos
    administrativos, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo,
    podendo haver a concessão de efeito suspensivo a juízo da autoridade
    competente. Não havendo, na hipótese dos autos, a concessão de efeito
    suspensivo ao pedido de reconsideração interposto, não há qualquer
    irregularidade na aplicação da penalidade imposta após regular processo
    administrativo disciplinar. Precedentes. IV - Ordem denegada.
    (Publicado no DJ 12.9.2005 p. 206)

    BONS ESTUDOS ....
    HUNO.........
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!
    Lei 8.112/90, art. 104 a 108.

    * PETIÇÃO:    
      . QTS VEZES?..........................................................1 vez;
      . DIRIGIDO A QUEM?.............................................. à autoridade competente para decidir;
      . QUEM ENCAMINHA À AUTORIDADE?..................... o chefe imediato do requerente.

    *RECONSIDERAÇÃO:               

      . QTS VEZES?.................................................................................................... 1 vez;

      . DIRIGIDO A QUEM?......................................................................................... à mesma autoridade a quem foi encaminhado o pedido;

      . PRAZO PARA DESPACHO.................................................................................. 5 dias;

      . PRAZO PARA DELIBERAÇÃO............................................................................. 30 dias.

      . PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO:................... 30 dias;  

     

    *RECURSO:

      . QTS VEZES?.......................................................................... "sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades";

      . DIRIGIDO A QUEM?............................................................... "à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou

                                                                                                       proferido a decisão";

      . QUEM ENCAMINHA À AUTORIDADE?...................................... o chefe imediato do requerente.

      . PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO DE RECURSO:....... 30 dias;

     

     

    *GABARITO: CERTO.

     

     

    Abçs.

  • certo.

    Só pode pedir ''POR FAVOR ANALISE DE NOVO''  UMA ÚNICA VEZ

  • Requerimento->Reconsideração->Recurso->Recurso

  • A presente questão não exigiu mais do que a memorização do texto "frio" da lei. No caso, mais precisamente, dos artigos 104 e 106 da Lei 8.112/90, que assim preceituam:

    "Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado."


    Como se vê, o art. 104, de fato, assegura o direito de petição aos servidores públicos civis federais. De seu turno, o art. 106, ao disciplinar o pedido de reconsideração, estabelece que o mesmo deve se dirigir à mesma autoridade competente para a prática do ato impugnado, bem como veda a sua renovação.

    A mera leitura dos dispositivos legais acima transcritos deixa claro que a assertiva ora comentada encontra-se integralmente lastreada na lei, de modo que não há equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • A presente questão não exigiu mais do que a memorização do texto "frio" da lei. No caso, mais precisamente, dos artigos 104 e 106 da Lei 8.112/90, que assim preceituam:

    "Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado."


    Como se vê, o art. 104, de fato, assegura o direito de petição aos servidores públicos civis federais. De seu turno, o art. 106, ao disciplinar o pedido de reconsideração, estabelece que o mesmo deve se dirigir à mesma autoridade competente para a prática do ato impugnado, bem como veda a sua renovação.

    A mera leitura dos dispositivos legais acima transcritos deixa claro que a assertiva ora comentada encontra-se integralmente lastreada na lei, de modo que não há equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • recoNsideRação → Não Renova

  • CORRETO

     

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 
    - REEXAME DO ATO = PELA PRÓPRIA AUTORIDADE QUE O REALIZOU 
    - PRESCREVE = PRAZO DE 1 ANO (ANALOGIA AO PRAZO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA)
    - SÓ PODE SER USADO 1 ÚNICA VEZ

     

    ANOTAÇÕES

  • Gab.: CORRETO!

    Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Obs.: O pedido de reconsideração interrompe o prazo de prescrição.

  • Pode ser realizado o recurso de decisão, mas não pode ser feito o pedido de RENOVAÇÃO.

    Lembrando que o direito de petição tem prazo de 5 anos para demissão, interesse patrimonial e cassação. Já para os demais casos são 120 dias.

  • ao inves de comentarem, ecrevem um vadmecum

  • Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

    Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado."

    Como se vê, o art. 104, de fato, assegura o direito de petição aos servidores públicos civis federais. De seu turno, o art. 106, ao disciplinar o pedido de reconsideração, estabelece que o mesmo deve se dirigir à mesma autoridade competente para a prática do ato impugnado, bem como veda a sua renovação.

  • No que se refere a servidores públicos e ao regime jurídico dos servidores civis da União, é correto afirmar que: É assegurado ao servidor o exercício do direito de petição, sendo cabível pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão; não se admite, contudo, a renovação do pedido de reconsideração.

  • ARTIGOS 8112:

    Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

    Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, NÃO PODENDO SER RENOVADO.