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Lei 8.112?90:
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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Se eu dependesse apenas de MEMORIZAÇÃO estaria frita... Porque não memorizo, então preciso raciocinar...
1º É feito um requerimento chamado "Direito de Petição" - A autoridade DECIDE!
2º Cabe um "Pedido de reconsideração" dessa primeira decisão. Esse pedido não pode ser renovado. é o que diz a LETRA DA LEI, segundo o art. 106.
Não cabe Renovação do Pedido de Reconsideração, mas cabe RECURSO! Ora, mas o que é o RECURSO, senão um novo pedido de apreciação, ou seja, uma Renovação? A diferença é que RECURSO vai para autoridade superior que proferiu a primeira decisão.
AGORA OS ARTIGOS 8112:
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. - AQUI ESTÁ A RESPOSTA
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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Que interpretação extensiva você deu ao artigo heim? Não se adimite renovação de pedido de reconsideração.Cabe recurso e este é o termo usado na lei ainda que você entenda que seja nova reconsideração.Do contrário,já viria cabe novo pedido de reconsideração uma única vez .SE VIAJAR DE MAIS VAI ERRAR MUITA QUESTÃO.
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Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro
de 30 (trinta) dias.
Manifestações dos Tribunais Superiores
· STJ - MANDADO DE SEGURANÇA nº 10365 / DF - 2005/0013742-3. Rel.
Min. GILSON DIPP, DJ de 12.9.2005.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VISTAS DOS AUTOS APÓS
DECISÃO FINAL. ART. 113 DA LEI Nº 8112/90. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. ORDEM DENEGADA (...) III -
Nos termos dos arts. 106 e 109 da Lei nº 8.112/90, os recursos
administrativos, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo,
podendo haver a concessão de efeito suspensivo a juízo da autoridade
competente. Não havendo, na hipótese dos autos, a concessão de efeito
suspensivo ao pedido de reconsideração interposto, não há qualquer
irregularidade na aplicação da penalidade imposta após regular processo
administrativo disciplinar. Precedentes. IV - Ordem denegada.
(Publicado no DJ 12.9.2005 p. 206)
BONS ESTUDOS ....
HUNO.........
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Lei 8.112/90, art. 104 a 108.
* PETIÇÃO:
. QTS VEZES?..........................................................1 vez;
. DIRIGIDO A QUEM?.............................................. à autoridade competente para decidir;
. QUEM ENCAMINHA À AUTORIDADE?..................... o chefe imediato do requerente.
*RECONSIDERAÇÃO:
. QTS VEZES?.................................................................................................... 1 vez;
. DIRIGIDO A QUEM?......................................................................................... à mesma autoridade a quem foi encaminhado o pedido;
. PRAZO PARA DESPACHO.................................................................................. 5 dias;
. PRAZO PARA DELIBERAÇÃO............................................................................. 30 dias.
. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO:................... 30 dias;
*RECURSO:
. QTS VEZES?.......................................................................... "sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades";
. DIRIGIDO A QUEM?............................................................... "à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão";
. QUEM ENCAMINHA À AUTORIDADE?...................................... o chefe imediato do requerente.
. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO DE RECURSO:....... 30 dias;
*GABARITO: CERTO.
Abçs.
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certo.
Só pode pedir ''POR FAVOR ANALISE DE NOVO'' UMA ÚNICA VEZ
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Requerimento->Reconsideração->Recurso->Recurso
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A presente questão não exigiu mais do que a memorização do texto "frio" da lei. No caso, mais precisamente, dos artigos 104 e 106 da Lei 8.112/90, que assim preceituam:
"Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado."
Como se vê, o art. 104, de fato, assegura o direito de petição aos servidores públicos civis federais. De seu turno, o art. 106, ao disciplinar o pedido de reconsideração, estabelece que o mesmo deve se dirigir à mesma autoridade competente para a prática do ato impugnado, bem como veda a sua renovação.
A mera leitura dos dispositivos legais acima transcritos deixa claro que a assertiva ora comentada encontra-se integralmente lastreada na lei, de modo que não há equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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A presente questão não exigiu mais do que a memorização do texto "frio" da lei. No caso, mais precisamente, dos artigos 104 e 106 da Lei 8.112/90, que assim preceituam:
"Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado."
Como se vê, o art. 104, de fato, assegura o direito de petição aos servidores públicos civis federais. De seu turno, o art. 106, ao disciplinar o pedido de reconsideração, estabelece que o mesmo deve se dirigir à mesma autoridade competente para a prática do ato impugnado, bem como veda a sua renovação.
A mera leitura dos dispositivos legais acima transcritos deixa claro que a assertiva ora comentada encontra-se integralmente lastreada na lei, de modo que não há equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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recoNsideRação → Não Renova
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CORRETO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
- REEXAME DO ATO = PELA PRÓPRIA AUTORIDADE QUE O REALIZOU
- PRESCREVE = PRAZO DE 1 ANO (ANALOGIA AO PRAZO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA)
- SÓ PODE SER USADO 1 ÚNICA VEZ
ANOTAÇÕES
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Gab.: CORRETO!
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Obs.: O pedido de reconsideração interrompe o prazo de prescrição.
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Pode ser realizado o recurso de decisão, mas não pode ser feito o pedido de RENOVAÇÃO.
Lembrando que o direito de petição tem prazo de 5 anos para demissão, interesse patrimonial e cassação. Já para os demais casos são 120 dias.
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ao inves de comentarem, ecrevem um vadmecum
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Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado."
Como se vê, o art. 104, de fato, assegura o direito de petição aos servidores públicos civis federais. De seu turno, o art. 106, ao disciplinar o pedido de reconsideração, estabelece que o mesmo deve se dirigir à mesma autoridade competente para a prática do ato impugnado, bem como veda a sua renovação.
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No que se refere a servidores públicos e ao regime jurídico dos servidores civis da União, é correto afirmar que: É assegurado ao servidor o exercício do direito de petição, sendo cabível pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão; não se admite, contudo, a renovação do pedido de reconsideração.
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ARTIGOS 8112:
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, NÃO PODENDO SER RENOVADO.