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ID
2796208
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Isso significa que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),

Alternativas
Comentários
  • A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional.

    MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.

  • QUEBRA DE SIGILO PELA CPI


    PODE:

    -> fiscal

    -> bancário

    -> telefônico (de dados)


    NÃO PODE:

    -> comunicações telefônicas (interceptação telefônica)

  • GABARITO: Letra A

     

     

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.


     

    O que a CPI pode fazer:

     

    -> convocar ministro de Estado;

    -> tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -> ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -> ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -> prender em flagrante delito;

    -> requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -> requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -> pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -> determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -> quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo). (GABARITO)

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    -> condenar;

    -> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -> determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -> impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -> expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -> impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

     

     

    ---------------------------------------------------------------------------------

    (Cespe) À luz do entendimento do STF e da doutrina sobre as CPI, julgue o item subsequente. A quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas compreendidas na esfera de competência das CPI instauradas pelo Congresso Nacional. (CERTO)

     

    (Cespe) No âmbito do Poder Legislativo Federal, as comissões parlamentares de inquérito têm poderes para quebrar sigilo de dados telefônicos. (CERTO).

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • GABARITO LETRA A


    **Vi em algum comentário do QC, mas perdi o nome do colega para dar os devidos créditos

    A CPI pode: 

    a) Convocar particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados;

    b) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos. Na obtenção de documentos e informações necessárias à comprovação do fato do investigado, poderão as comissões determinar a busca e apreensão de documentos, desde que essa medida NÃO implique violação do domicílio das pessoas

    c) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado. Cabe ressaltar que a quebra do sigilo telefônico não se confunde com a interceptações telefônicas. A quebra do sigilo telefônico incide sobre os registros telefônicos da pessoa.


    A CPI não pode:

    a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a possibilidade de prisão em flagrante;

    b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

    c) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos; 

    d) Determinar a anulação de atos do poder Executivo;

    e) Determinar quebra de sigilo judicial ( segredo de justiça );

    f) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas ( "escuta").

  • CPI pode: decretar a quebra de sigilo de dados (numero para quem ligou) telefônicos, bancários e fiscais.

    CPI Nao pode: decretar a quebra das comunicações telefônicas - precisa de autorização do judiciário.

  • GABARITO: A


    Diligências que dependem de autorização judicial, chamadas pelo STF de reserva constitucional de jurisdição (o juiz tem a primeira, a única e a última palavra):

    expedir mandado de prisão; (assertiva B)


    expedir mandado de busca e apreensão em casa ou escritório;


    expedir mandado de interceptação telefônica; (assertiva E)


    medidas de constrição judicial (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, hipoteca legal); (assertiva D)


    apreensão de passaporte;


    proibir saída do território nacional.

  • a) estão autorizadas a decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de pessoas investigadas, sem a intermediação do poder Judiciário, fundamentando a medida. 

     b)estão autorizadas a decretar prisão preventiva e quebra de sigilo bancário e fiscal, mediante decisão fundamentada.

     c)devem solicitar ao STF a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de pessoas investigadas, justificando a medida. 

     d)podem decretar a indisponibilidade de bens dos investigados, desde que por decisão colegiada e fundamentada a medida

     e)podem decretar a interceptação telefônica, por tempo determinado e mediante decisão colegiada fundamentada, mantendo em sigilo o teor das informações obtidas, desde que prescindíveis ao escopo da investigação.

     

     

    erros > red

  • Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar.

    [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015.]

  • Eu entendo que o gabarito da questão está incorreto, ou melhor, INCOMPLETO, tendo em vista que há diferença entre sigilo telefônico (seria em sentido amplo, a interceptação das conversas) e sigilo de dados telefônicos (os registros dos números ligados ou recebidos) este sim prescinde de autorização judicial, podendo ser quebrado pela CPI, mas o sigilo das conversas, só com autorização judicial.

  • Gabarito A.

    CPI - SIGILO (quebra)

    Não pode fazer interceptação.

  • Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado. Cabe ressaltar que a quebra do sigilo telefônico não se confunde com a interceptações telefônicas. A quebra do sigilo telefônico incide sobre os registros telefônicos da pessoa.

  •                Inicialmente, é interessante fazer uma abordagem sobre o tema “Comissões Parlamentares de Inquérito".

                São comissões fiscalizatórias que exercem uma função investigativa típica do Poder Legislativo de apuração de fato determinado com prazo certo, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios para o Ministério Público, para eventual responsabilização cível ou penal dos envolvidos.

                Essas comissões possuem os seguintes requisitos: 1) necessidade de assinatura de 1/3 de deputados ou de 1/3 de senadores ou de 1/3 de membros do Congresso Nacional; 2) para apuração de fato determinado; 3) por prazo certo.

                Uma observação interessante no tema é que se fatos conexos com o fato principal surgirem no iter da CPI, o STF entende que poderão ser investigados, desde que haja um aditamento do objeto inicial da CPI. Vide MS23.639/DF, Rel. Min. Celso de Mello e HC 71.039/RJ, Rel. Min. Paulo Brossard, julg. em 28.08.2007, dj.09.11.2007.

                Quanto ao prazo de duração, o regimento interno da Câmara dos Deputados estipula que será de 120 dias podendo ser prorrogado; enquanto o regimento interno do Senado é silente. Todavia, o STF entende que pode haver prorrogação, mas limitado à legislatura, pois a CPI é uma comissão temporária.

                A Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes de investigação de autoridade judicial, os quais, segundo o STF, são os mesmos que o juiz tem na fase de instrução processual, consubstanciado na dilação probatória, em uma busca pela verdade material.

                No que concerne à amplitude das CPIs, em razão de seus poderes investigativos, sabe-se que, independentemente de requisição judicial, poderão: quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados de seus investigados (incluindo os dados telefônicos); determinar perícias; realizar oitiva de testemunhas e ouvir investigados; nos termos do artigo 2º da Lei nº1.579/52 com a redação dada pela Lei n.13.367/2016 poderão determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença; realizar busca e apreensões genéricas.

                Quanto aos impedimentos, segundo jurisprudência do STF, as CPIs não possuem poder geral de cautela, prerrogativa que só o juiz tem, qual seja, poder de garantir a eficácia de uma eventual sentença condenatória. Desta forma, terão os seguintes impedimentos: não poderão determinar prisão temporária ou preventiva (salvo prisão em flagrante delito, a qual pode ser realizada por qualquer um do povo); determinar arresto, sequestro, impedimento ou hipoteca de bens dos investigados; impedir que o investigado saia de uma comarca ou do país; realizar busca e apreensão domiciliar e intercepção telefônica; quebrar sigilo imposto a processo que corre em segredo de justiça.

                Feitas as considerações gerais, passemos à análise das assertivas.

    A) CORRETA -  Conforme explicitado na introdução, em razão de seus poderes investigativos, sabe-se que, independentemente de requisição judicial, poderão: quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados de seus investigados (incluindo os dados telefônicos). Interessante ler o julgado em MS nº23.716, Rel Min. Marco Aurélio, Julg. 04.04.2001, bem como MS nº23.669/DF, Rel. Min. Celso de Mello.

    B) ERRADA -  Segundo jurisprudência do STF, as CPIs não possuem poder geral de cautela, estando impedidos de determinar prisão temporária ou preventiva. Nesse sentido MS nº23445, Rel Min. Néri da Silveira, julg.24.11.1999 e MS33.663 MC, Rel. Min.Celso de Mello, dec monocrática, julg.19.06.2015.

    C) ERRADA -  Vide explicação da assertiva A.

    D) ERRADA -  As CPIs não possuem poder geral de cautela, prerrogativa que só o juiz tem, qual seja, poder de garantir a eficácia de uma eventual sentença condenatória, ficando impedida de decretar a indisponibilidade de bens do investigado. Vide MS 23.480, Rel Min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.

    E) ERRADA -  As CPIs não possuem poder geral de cautela, prerrogativa que só o juiz tem, qual seja, poder de garantir a eficácia de uma eventual sentença condenatória, ficando impedida de realizar interceptação telefônica. Vide MS nº27.483 REF-MC/DF julgado em 14.08.2008, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.10.2008.

    Gabarito do professor: A

  • "O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da CF - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. (STF).

  • RESPOSTA: A

    Atente-se às informações abaixo:

    O que a CPI pode fazer:

    O que a CPI não pode fazer:

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias