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ID
279622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as provas no processo do trabalho, julgue os itens a
seguir.

Considere uma empresa cujo quadro funcional sempre tenha sido constituído de seis a oito funcionários e que um desses empregados tenha ajuizado ação trabalhista contra ela, postulando o pagamento de horas extras. Nessa situação, recai sobre a empresa o ônus de apresentar os controles de frequência desse empregado, e a não apresentação desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Se a empresa conta com seis a oito empregados, está dispensada de apresentar os cartões-ponto, recaindo sobre o empregado o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, pois a CLT e a jurisprudência sumulada do TST dispõem que somente empregadores
    com mais de dez empregados têm essa obrigação, sob pena de gerar presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, elidível por prova em contrário.


    Art. 74, § 2º , CLT:  Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.


    SÚMULA 338, TST:  I -
    É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. 

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
  • O erro da questão está em ser da empresa o ônus quanto a prestação das horas-extras, pois, via de regra cabe ao empregado sua comprovação.
  • Pessoal, só pra complementar:

    Observem que o artigo da CLT e a súmula mencionam MAIS de 10 funcionários, e não ATÉ 10. Assim, se a empresa conta com 10 empregados, ainda estará dispensada de apresentar os controles de frequência.

    Fiquem atentos!

    =)



  • GABARITO: ERRADO

    Se o empresa possui de 6 a 8 empregados, não possui, nos termos do art. 74 da CLT e Súmula nº 338 do TST, a obrigação de ter registro de ponto. Assim, não cabe à empresa a juntada de documentos sob pena de presunção de veracidade. Nos termos do inciso I da Súmula nº 338 do TST, temos:

    " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".

    Somente a empresa que mais de 10 empregados (ou seja, tenha 11 ou mais) é que possui tal necessidade de registro, o que faz com que surja a necessidade de juntada dos registros em demanda trabalhista.
  • Empresa com 10 funcionarários ou menos: Ônus da prova é do reclamante (empregado).

    Empresa com mais de 10 funcionários. Ônus de prova é do empregador.

  • Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1)

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    Art. 74, CPC. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.           (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Resposta: Errado

  • Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

    § 1º (Revogado).            

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.