1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca das
regras constitucionais relativamente ao processo legislativo, bem como acerca
da jurisprudência do STF.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa
do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os
efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela EC. nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84,
VI; (Redação dada pela EC. nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas,
seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela EC. nº 18,
de 1998)
3) Base jurisprudencial
Ementa: Recurso extraordinário
com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade
estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro
. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, Agravo em RE nº 878911, rel. min. Gilmar
Mendes, DJ. 29/09/2016, publicado em 11/10/2016).
4) Exame da questão posta
Segundo a tese adotada pelo STF,
conforme decisão acima transcrita, é constitucional lei de iniciativa
parlamentar que prevê instalação de câmeras de segurança em escolas públicas,
uma vez que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos.
Ademais, a Suprema Corte defendeu
que o rol das matérias de iniciativa legislativa do chefe do executivo, contido
no art. 61 da Constituição Federal, é taxativo. Não sendo possível, pois, ampliar
a interpretação do aludido dispositivo constitucional para alcançar outras
matérias.
Resposta: D. De acordo com o
que estabelece a Constituição Federal e jurisprudência do STF, a Comissão de
Constituição e Justiça deve emitir parecer pela aprovação do projeto de lei de iniciativa parlamentar cujo objetivo é a
instalação de câmeras de monitoramento nas escolas públicas, pois se trata de
matéria estranha ao rol taxativo das iniciativas privativas do Governador, que
deve ser interpretado restritivamente.