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ID
2796241
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais que asseguram o exercício dos mandatos de parlamentares e do Chefe do Poder Executivo, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, diferentemente do tratamento dado

Alternativas
Comentários
  • *Presidente da República* (CF/88) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, noscrimes de responsabilidade.

    -

    *Governadores /Gov DF* (CF/88) Compete ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o artigo 105 da CF:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

    -

    Gabarito: C

  • Informativo 863 STF: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.


    Informativo 872 STF: É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo.


    E quanto aos crimes de responsabilidade?

    O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. Definir o que é crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF.


    Fonte: Dizer o direito

  • (CF/88) Art. 86:

    Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, noscrimes de responsabilidade.


    (CF/88) Art. 105 da CF:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.


    Informativo 863 STF: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Essa assertiva está errada, pois aos Deputados Estaduais e Distritais são asseguradas as mesmas imunidades e vedações dos Deputados Federais. Logo, a imunidade material do deputado Distrital é válida para toda a circunscrição nacional. Cabe destacar que o Vereador é que possui uma imunidade material mais restrita, pois fica limitada à circunscrição do Município em que foi eleito.

     

     

    b) Essa assertiva está errada, pois, seguindo o comentário da letra "a", é possível, sim, a instituição de foro especial para o processo e julgamento de crimes comuns cometidos por Deputados Distritais durante o mandato, na medida em que, se os Deputados Federais possuem esse foro especial, então os Deputados Estaduais e Distritais também o possuem.

     

     

    c) "Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. O relator afirmou a necessidade de superar os precedentes da Corte na dimensão de uma redenção republicana e cumprir a promessa do art. 1º, caput, da CF, diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores. Esclareceu não haver na CF previsão expressa da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para o processamento e julgamento de governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, inexiste fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais. Não há, também, simetria a ser observada pelos Estados-membros."

     

     

    d) Essa assertiva está errada, pois tanto os Deputados Federais e Senadores quanto os Deputados Distritais e Estaduais podem ser presos pela prática de crime comum cometido fora do período do mandato. Não há uma distinção entre os parlamentares federais, estaduais e distritais nesse caso.

     

     

    e) Essa assertiva está errada, pois o Governador do Distrito Federal pode ser afastado do exercício do cargo em razão do recebimento de denúncia pela prática de crime comum, por decisão do STJ. Para mais informações, olhar o comentário da letra "b".

     

     

    Fontes:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1125

     

    https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/315644894/das-imunidades-e-prerrogativas-dos-parlamentares

     

    https://www.expressomt.com.br/artigos/prisao-de-parlamentar-alteracoes-no-foro-privilegiado-sob-a-otica-da-acao-penal-937/338

     

     

     

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  • Julgado sobre foro por prerrogativa dos Deputados e Senadores (Fonte: Dizer o Direito)

    O art. 53, § 1º determina que “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.

    Embora se viesse interpretando tais dispositivos de forma literal, ou seja, no sentido de que o foro privilegiado abrangeria todos os crimes comuns, é possível e desejável atribuir ao texto normativo uma acepção mais restritiva, com base na teleologia do instituto e nos demais elementos de interpretação constitucional.

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Complementando.


    A imunidade de deputado estadual ou distrital não está restrita ao respectivo Estado ou DF, porque a CF os equipara, quanto às imunidades e inviolabilidades, aos Deputados Federais e Senadores.


    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.


    Nessa linha, a jurisprudência do STF:


    EMENTA: Parlamentar distrital: imunidade formal: CF, art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º: incidência. Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3/STF ("A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado"), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local. (RE 456679, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2005, DJ 07-04-2006 PP-00016 EMENT VOL-02228-05 PP-00972 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 504-524 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 527-536)

  • Alternativa "d"

    aos Deputados Federais e Senadores, os Deputados Distritais podem ser presos pela prática de crime comum cometido fora do período do mandato, não cabendo ao Poder Legislativo estadual resolver, nesse caso, sobre a prisão

    O erro encontra-se so dois aspectos:

    1. O intróito da questão fala sobre a diferença entre os parlamentares Federais e Estaduais. Assim, o erro da alternativa está nisso, pois não há a diferença apontada, ambos podem ser presos, federais e estaduais;

    2. Prisão cautelar (flagrante, cautelares etc): necessária deliberação da casa respectiva acerca da prisão;

    Prisão definitiva: não há necessidade de crivo da casa respectiva.

    Logo, a segunda analise da questão está nessa diferenciação, porque cabe sim ao legislativo respectivo deliberar sobre a prisão, no caso da cautelar. Como exemplo suponha que joão, antes da diplomação, tenha matado alguem e encontra-se em flagrante, ocorre que até a efetivação da prisão, já havia ocorrido tempo para a expedição da diplomação. Nesse caso a casa respectiva pode revogar a medida.


    Forte abraço galerinha do bem!

  • Art. 86 da CF: Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, do Presidente da República, para serem admitidas precisa ser aprovada por 2/3 da Câmara, sendo julgado pelo STF, nas ações penais e pelo Senado, nas de responsabilidade.

    Conforme alguns colegas apontaram a jurisprudência é firme em afirma que tal dispositivo não é simétrico aos casos de governadores, não necessitando de aprovação prévia do legislativo.

    Gabarito: C

  • Questão de interpretação.

  • a) aos Deputados Federais e Senadores, aos Deputados Distritais é garantida a imunidade material apenas na circunscrição do Distrito Federal. 

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

     

    b) aos Deputados Federais e Senadores, é vedada a instituição de foro especial para o processo e julgamento de crimes comuns cometidos por Deputados Distritais durante o mandato. 

    Art 53- § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-900-stf.pdf

     

    d) aos Deputados Federais e Senadores, os Deputados Distritais podem ser presos pela prática de crime comum cometido fora do período do mandato, não cabendo ao Poder Legislativo estadual resolver, nesse caso, sobre a prisão. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.   

     

     

  • Gabarito: C Refere-se à tese de controle concentrado firmada na ADI 4764.  "É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo."
  • Gabarito C.

    Interpretação ?demorei para interpretar.

  • a) Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (imunidade material)

    Obs.: Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. (Info 775 do STF). 

    b) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)

    Exceção: Desembargadores de TJ

    Obs.: ficar de olho no caso Flávio Bolsonaro pode acontecer uma mudança de entendimento ou alguma adaptação.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/se-o-individuo-com-foro-por.html

    c) Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. (Info 863 do STF).

    d) São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores. (Info 939 do STF)

    e) Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?

    Não. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). (Info 872 do STF)

  • A questão exige conhecimento acerca normas constitucionais que asseguram o exercício dos mandatos de parlamentares e do Chefe do Poder Executivo. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. A limitação por circunscrição só se aplica aos vereadores: o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a

    responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium (devendo haver, assim, pertinência com o exercício do mandato) e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual. Conforme art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 53, § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se do denominado foro por prerrogativa de função. Contudo, atenção para o fato de que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (vide AP 937 - 2018).


    Alternativa “c": está correta. Nesse sentido, segundo o STF: É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo" (ADI 4764, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 14-08-2017 PUBLIC 15-08-2017).


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  


    Alternativa “e": está incorreta. É possível, ainda que se trate de medida excepcional. Conforme o STF ““Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa em instauração de ação penal contra o governador de Estado por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia, ou no curso do processo, expor fundamentadamente sobre aplicação de medicas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo". ADI 5540.

     

    Gabarito do professor letra c.
  • LEMBREM DO WITZEL!!!

    NÃO HÁ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA GOVERNADOR.

  • PRINCÍPIO DA SIMETRIA

    gov É JULGADO PELO STJ

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.