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ID
2796244
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sindicato dos servidores públicos constituído regularmente em janeiro de 2018 impetrou mandado de segurança coletivo em junho do mesmo ano a fim de garantir o direito de filiados seus, que assumiram mandato de deputado distrital, de computar o tempo de afastamento do cargo público para o exercício do mandato, para fins de participação em concurso de promoção por antiguidade. A petição inicial foi instruída com documentos que comprovavam a regularidade da constituição e do funcionamento do sindicato, mas não com autorização expressa dos servidores diretamente interessados no resultado da demanda. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança foi impetrado de modo 

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    - O requisito de estarem em funcionamento há pelo menos 1 ano é exclusivo das associações, não sendo exigida referida pré-constituição ânua para os partidos políticos, organizações sindicais e entidades de classe.
    “Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5.º, LXX, ‘b’,
    in fine, da CF...” (RE 198.919-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 15.06.1999, Inf. 154/STF).

     

    - O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
    (AgRg no REsp 1195607/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012)

     

     

     

    - Art. 38, CF: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Resposta de acordo com o art. 38, IV; art. 5o , XXI; e art. 8o , III, todos da Constituição Federal, e Súmula 629 do STF (A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes).

  • Gabarito: E

    .

    O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores

    Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos(STF – RE 210.029-3).

  • Isso sim é uma questão bem elaborada!

  • súmula 629 STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


    Súmula 630 STF

    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.


  • Lembrando que as associações precisam de AUTORIZAÇÃO .JA os SINDICATOS NÃO.

  • Período de afastamento para exercício de mandato eletivo é contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.


    Associações - pelo menos 1 ano de constituição; dependem de autorização, são representantes processuais.

    Sindicatos - independem de prazo, de autorização, são substitutos processuais.

  • Súmula 629 STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes

    Súmula 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria


    Segundo o STF, o requisito temporal de funcionamento há pelo menos um ano só se aplica para as associações, não valendo para as organizações e entidades de classe


    -------------------

    Vale destacar que, conforme entendimento do STF, os partidos políticos não têm legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de terceiros, com vistas a impugnar direito individual disponível, como incidência de imposto.

  • Errei a questão por não prestar a atenção que o art. 38, IV, da CR/88 veda a contagem do tempo de serviço para fins de promoção por merecimento, e não para promoção para fins de ANTIGUIDADE.

  • Associações = Ano = Autorização

  • Substituição (ms) => sem autorização

    Representação => autorização

  • Cuidado.


    Em regra, as ASSOCIAÇÕES precisam de expressa autorização para representar seus associados, contudo não é necessária autorização para impetrar MS COLETIVO em defesa deles - art. 21, lei 12.016/09.

    Os SINDICATOS, por outro lado, são substitutos processuais automáticos de seus filiados e não precisam de autorização em nenhuma hipótese (se houver exceção me avisem, pois desconheço).

  • Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Entidade Associativa -> Expressa Autorização

  • NÃO CONFUNDIR!!!!!!

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • GABARITO: E

    Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Importante ressaltar que o lapso temporal de 01 ano é exigido apenas para as associações, os sindicatos e as entidades de classe não necessitam desse lapso temporal para interpor mandado de segurança coletivo.

  • Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula 630 STFA entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • A) Para os sindicatos, não há exigência de lapso temporal mínimo.

    B) Em MS Coletivo, não há necessidade de autorização.

    C) O sindicato pode representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente.

    D) Não pode pleitear promoção por merecimento. Por antiguidade pode.

  • Partindo do critério que o "x" dessa questão incide entre as alternativas "D" e "E", vou direto ao assunto:

    A letra "E" é a correta porque está de acordo o inciso IV do Art. 38 da CF. Confira:

    Art. 38, CF: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • Conhecimentos chave para matar a questão:

    Saber que o sindicato não necessita de autorização expressa para defender os direitos de seus associados e muito menos de observar o requisito mínimo de funcionamento (aplicável apenas às associações).

    E saber que a CF faz exceção à promoção por MERECIMENTO e não por ANTIGUIDADE.

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos remédios constitucionais, em especial no que tange ao mandado de segurança. Tendo em vista o caso hipotético narrado e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível afirmar que o mandado de segurança foi impetrado de modo compatível com a Constituição Federal, uma vez que o sindicato está legitimado para sua propositura, independentemente de tempo de funcionamento e de autorização dos associados, ademais de aos servidores ser assegurado o direito pleiteado judicialmente. Nesse sentido:


    1) Conforme a CF/88, art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    2) Note-se que a exigência de funcionamento há um ano se aplica somente às associações, não sendo necessária para os sindicatos. Conforme o STF, na hipótese de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações (RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/09/99).


    3) Em se tratando da impetração de mandado de segurança coletivo, conforme entende o STF, é suficiente a autorização genérica prevista no estatuto da associação. Dispensa-se, portanto, a autorização específica por parte de seus sócios para a impetração do remédio em juízo. De acordo com a Súmula 629, STF, in verbis: "A impetração de mandado de

    segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".


    4) Os deputados possuem o direito mencionado. Conforme a CF/88: art. 38, CF: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; [...] IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.


    Portanto, analisando as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta, eis que o sindicato não precisava estar constituído há um ano, conforme explicação acima.

    Alternativa “b": está incorreta, pois não havia a necessidade de autorização expressa, conforme explicação supra.

    Alternativa “c": está incorreta, pois os sindicatos podem, sim, representar seus filiados judicialmente.

    Alternativa “d": está incorreta, pois os servidores possuem, no mérito, o direito a ser tutelado (vide o item 4).


    Gabarito do professor: letra e.

  • Sindicato = Substituto processual = Sem autorização Sempre

    Associação = Autorização, atuam como representantes.

    Exceção: Mandado de segurança coletivo, onde as associações também NÃO dependerão de autorização expressa e também atuarão como substitutas.

  • usando o trecho do comentário do colega Victor Almeida de Moura:

    o sindicato não necessita de autorização expressa para defender os direitos de seus associados e muito menos de observar o requisito mínimo de funcionamento (aplicável apenas às associações).

    e do professor que comentou o gabarito

    Os deputados possuem o direito mencionado. Conforme a CF/88: art. 38, CF: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; [...] IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • Letra e.

    Vários pontos chamam a atenção no comando da questão.

    Primeiro, repare que a prova foi aplicada em 2018 e o examinador afirmou que o sindicato foi criado em janeiro do mesmo ano. Em razão disso, certamente uma das alternativas falaria da ausência de período mínimo de constituição.

    No entanto, o STF entende que a exigência de, no mínimo, um ano de existência para a impetração do MS coletivo vale apenas para as associações. Desse modo, não há esse obstáculo.

    Segundo, o sindicato, quando atua em juízo, pode agir como representante ou como substituto processual. Na condição de representante processual (regra), precisará da autorização expressa de cada um dos associados que quiser ser beneficiado com aquela ação judicial, não sendo suficiente a previsão genérica no estatuto social.

    Por outro lado, quando impetra um mandado de segurança coletivo o sindicato atuará como substituto processual (exceção). Em tal ocasião, não precisará da autorização dos associados, como dispõe a Súmula n. 629 do STF.

    Finalizando, o art. 38 da Constituição prevê que o tempo em que o servidor fica no exercício de mandato eletivo conta para todos os efeitos, menos para a promoção por merecimento.

    Fonte: Gran

  • Servidor saiu para mandato eletivo = Conta para antiguidade, não conta para merecimento

  • requisito de estarem em funcionamento há pelo menos 1 ano é exclusivo das associações, não sendo exigida referida pré-constituição ânua para os partidos políticos, organizações sindicais e entidades de classe.