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ID
279625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as partes e o jus postulandi no processo do trabalho,
julgue os próximos itens.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o jus postulandi não é mais permitido no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O jus postulandi é o direito de postular pessoalmente, em juízo, sem necessidade de patrocínio de advogado. Sobre o tema tenho me pronunciado em diversas ocasiões, como nos livros. Essa faculdade está assegurada no art. 791 da CLT ("Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final").
    O art. 839 da Consolidação estabelece que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe, e, ainda, por intermédio das Procuradorias Regionais do Trabalho.
    E o art. 840 consolidado dispõe que a reclamação poderá ser escrita ou verbal. Neste último caso, será reduzida a termo por servidor da Justiça do Trabalho (art. 840, § 2º, da CLT).
    O jus postulandi não é exclusividade do Brasil e nem da Justiça do Trabalho. Esse direito universal é garantido, por exemplo, nas ações de alimentos, de acidentes do trabalho e nos juizados especiais. Constitui manifestação de um dos princípios do processo moderno, a oralidade. E ao contrário do que se imagina, o jus postulandi representa um avanço no serviço judiciário, como se constata de sua prática na Europa e nos Estados Unidos da América do Norte, notadamente nos conflitos de interesse do consumidor. É uma das mais importantes garantias do cidadão, em face do princípio do livre acesso ao Judiciário.
  • Deveria, mas não é!
  • Errada.

    Segundo Renato Saraiva,

    "Corrente minoritária defende que, após a Constituição Federal de 1988, em  função de o art. 133 estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, o art. 791 da CLT não mais estaria em vigor, em face da incompatibilidade com o texto constitucional mencionado.

    No entanto, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em 06.10.1994, nos autos da ADIn 1.127-8, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB, decidindo que a capacidade postulatória do advogado não é obrigatória nos juizados de Pequenas Causas (atualmente Juizados Especiais), na Justiça do Trabalho e na chamada Justiça de Paz, podendo as partes, nesses casos, exercer diretamente o jus postulandi.

    Nessa esteira, os tribunais trabalhistas, em sua maioria, firmaram jurisprudência no sentido de que o art. 791 da CLT está em vigor, permanecendo o jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988."


    Bons estudos!
    Bons  
  • Tanto é permitido que o TST editou a Súmula 425. Contudo,atenção às ressalvas:

    "Súmula 425. O jus postulandi das partes,estabelecido no art.791 da CLT,limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".
  • Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus.

     

    À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas