SóProvas


ID
2796256
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Certo Estado foi condenado por sentença judicial transitada em julgado, proferida por uma das Varas da Justiça Estadual, a pagar diferenças salariais devidas aos servidores públicos autores da demanda. Expedido o precatório contra o Estado, a dívida não foi paga no prazo constitucional, injustificadamente. Essa situação enquadra-se, em tese, entre as hipóteses de decretação de intervenção federal no Estado, uma vez que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

    Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral.[IF 2.792, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

     

    O art 36,II CF trata do caso de desobediência. O dever de pessoa obrigada a um ordenamento jurídico é o dever de obedecer. Tal dever é nomeado de obrigação política. A observância da obrigação política, ou seja, a obediência constante aos mandamentos das normas, é desejável, especialmente, quando se tratar de uma ordem ou decisão. A desobediência aqui ou é ato contra uma ordem judiciária, a exemplo de um precatório que determina o pagamento pelo Estado de uma verba ou indenização, vindo de sentença transitada em julgado, ou pode ser o desobedecer ao compreendido em decisão judiciária. ( Constituição Federal interpretada, Costa Machado , Ana Candida da Cunha Ferraz, 2018, pg. 246)

  • Oi , galera ! lembrando que existem duas formas de Intervenção:

    1-Espontânea:

    Manter a integridade nacional;

    repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;

    pôr termo a grave comprometimento de ordem pública;

    organizar as finanças da federação.


    e

    2- Provocada:

    que , por sua vez , pode ser : por solicitação: garantir o livre exercício de qualquer do Poderes nas unidades da Federação

    por requisição: é o caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária( aqui o presidente não tem escolha, tem que obedecer !)

    por provimento: Prover a execução de lei federal e assegurar a observância dos princípios sensíveis (são aqueles casos nos quais o PGR solicita ao STF e ele dá o "provimento" ).



    Gente, esse espaço me ajuda muito nos estudos, por isso espero está ajudando também , abraços !

  • Complementando a LETRA C

     

    Súmula 733/STF

    Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

     

    ( Decisão proferida no processamento de precatórios: decisão de natureza administrativa e inviabilidade de recurso extraordinário )

  • Aprofundando os comentários.


    A hipótese de intervenção federal por ausência de pagamento dívida fundada exige que decorram dois anos consecutivos.


    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    [...]

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; [...]


    Representação do PGR, em intervenção federal, só pode ser dirigida ao STF, e não ao STJ, sendo ela cabível (segundo a literalidade do texto) por descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis e recusa à execução de lei federal.


    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    [...]

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.


    O STF não vem deferindo a intervenção federal por falta de pagamento de precatórios.


    [...]A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal [...]. [IF 1.917 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-3-2004, P, DJ de 3-8-2007.] = IF 4.640 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 25-4-2012


  • Só para lembrar também:

    Súmula 637

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.


  • Apenas a título de complementação da matéria: "A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos". Algum candidato poderia confundir o ato de "pagar diferenças salariais" com dívida, mas esta não é a "fundada".

  • Vide questão Q549016

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta  , dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    A decretação da intervenção é ato privativo do Presidente da República que independe de prévia autorização pelo Congresso Nacional.

    Por outro lado, após ser decretada, a intervenção deverá ser aprovada ou suspensa pelo Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo  , inciso  da .

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/253838/a-intervencao-federal

  • Existem algumas espécies de Intervenção Federal: a espontânea, na qual o Presidente da República age por oficio e a provocada por solicitação, quando o impedimento recair sobre o legislativo.

    Intervenção espontânea pode ser feita a qualquer momento quando há algum dos motivos do art. , , ,  e , . Já a provocada dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, como preconiza o art. , , combinado com o art. , , primeira parte. Uma boa observação a ser quanto à Intervenção Provocada feita é que o Presidente pode agir arbitrariamente, por força conveniência e oportunidade de decretar o ato interventivo, tratando-se, assim, de um Poder Discricionário.

    Há, ainda, a requisitada, que nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos é “decretada pelo residente da República, que se limita a suspender a execução do ato impugnado, estabelecendo a duração e os parâmetros da medida interventiva. Essa espécie de intervenção inadmite controle politico por parte do Congresso Nacional, podendo ser requisitada: (i) pelo STF, nas hipóteses de garantia do próprio Poder Judiciário (, art.,, c/c o art.,, 211 parte); ou (ii) pelo STF, STJ ou TSE, para preservar a autoridade das ordens e decisões judiciais (, art.,, 211 parte, c/c o art.,). Na intervenção por requisição, o Presidente da República age de modo vinculado, ou seja, deverá, necessariamente, decretar o ato interventivo, exceto se for caso de suspensão da executoriedade do ato impugnado (, art.,). Desse modo, o Presidente da República simplesmente acata o resultado do veredito da Corte Excelsa, autorizando o ato interventivo simplesmente acata o resultado do veredito da Corte Excelsa, autorizando o ato interventivo.”.

    Por fim temos a provocada, dependendo de provimento de representação, dita assim por Pedro Lenza: “a) art.,, combinado com o art.,, primeira parte no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art.,, da, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF (EC n./2004 e trata-se, também, de representação interventiva, regulamentada pela Lei n. /2011).”

    Após o decreto expedido pelo Presidente da República, o Congresso fará o Controle Politico, aprovado ou rejeitando a Intervenção Federal. Mediante rejeição, o Presidente deverá cessá-lo imediatamente, sob pena de cometer crime de Responsabilidade, nos ditames do art. 85, II (atentado contra os Poderes constitucionais do Estado).

    https://rafamoraes1991.jusbrasil.com.br/artigos/247111219/intervencao-federal

  • Para os que, assim como eu, possuem dificuldade nesse assunto, eu analisei a questão assim:

    "Certo Estado foi condenado por sentença judicial transitada em julgado, proferida por uma das Varas da Justiça Estadual, a pagar diferenças salariais devidas aos servidores públicos autores da demanda. Expedido o precatório contra o Estado, a dívida não foi paga no prazo constitucional, injustificadamente."

    1- Houve descumprimento de ordem judicial. Enseja intervenção federal?

    SIM. Art. 34, VI,conforme exposto pelos colegas.

    2- Quando há descumprimento de ordem judicial devemos olhar para a "lei que foi descumprida"

    Nesse caso, existia a obrigação de pagamento por precatório. Assunto expressamente tratado na CF (Art. 100).

    Assim, cabe ao STF, como guardião da CF, requisitar a intervenção(art.36,II)

    3- Quem decretará?

    O presidente da Republica, o qual estará OBRIGADO(vejam que é uma REQUISIÇÃO). Portanto, não há necessidade de participação do Congresso Nacional

  • Resposta: B

    O não pagamento do precatório dentro do prazo legal, caracteriza a hipótese do artigo 34, VI, da CF, o qual prevê, como hipótese de intervenção federal, a adoção da medida para "prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial". Logo, tal situação depende de requisição do STF, STJ ou TSE, a depender da decisão descumprida. No caso em análise, o não pagamento do precatório, por tratar-se de matéria constitucional, dependerá de requisição do STF para a instauração da intervenção federal.

    A. Errada. Não se trata de princípio constitucional sensível (Art. 34, VII, CF), hipótese onde seria necessário o provimento do STF, mediante representação do PGR.

    B. CORRETA

    C. Errada. A hipótese não caracteriza o não pagamento de dívida fundada, mas sim descumprimento de decisão judicial.

    D. Errada. Não se trata de obstrução às funções do Poder Judiciário (Se fosse o caso, o decreto de intervenção dependeria de requisição do STF)

    E. Errada. Não está caracterizado comprometimento da ordem pública (Hipótese de intervenção espontânea por parte do Presidente da República)

  • Continuo sem entender o erro da letra E.

  • Desobediência a ordem ou decisão judiciária - Será por representação do STF, STJ ou TSE.

    Recusa à execução de LEI FEDERAL - Será por provimento do STF e representação do Procurador-Geral da República.

    Certo Estado foi condenado por sentença judicial transitada em julgado, proferida por uma das Varas da Justiça Estadual, a pagar diferenças salariais devidas aos servidores públicos autores da demanda. Expedido o precatório contra o Estado, a dívida não foi paga no prazo constitucional, injustificadamente. Essa situação enquadra-se, em tese, entre as hipóteses de decretação de intervenção federal no Estado, uma vez que:

    Resp.: A questão esta caracterizando um caso de representação pelo STF, STJ ou TSE.

  • Joana Rebelato, o não pagamento de precatórios pelo Estado caracteriza-se como descumprimento de ordem judicial, e não como comprometimento da ordem pública; e a intervenção se dá mediante requisição do STF, sem necessidade da atuação do PGR.

    e) caracterizado o comprometimento da ordem pública, estando a medida condicionada a provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação proposta pelo Procurador-Geral da República.

  • Vale lembrar: EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial. Descumprimento voluntário e intencional. Não ocorrência. Inadimplemento devido a insuficiência transitória de recursos financeiros. Necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, garantidos por outras normas constitucionais. Precedentes. Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros. (IF 5101, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012)
  • Ver questão: 959319

  • Até hoje não consigo entender direito a diferença SUBSTANCIAL/MATERIAL entre a hipótese do art. 34, VI c/c Art. 36, II (intervenção federal pra prover a execução de ordem/decisão judicial), em caso de DESOBEDIÊNCIA e a hipótese do Art. 35, IV (intervenção estadual no município com o mesmo fim).

    "DESOBEDIÊNCIA" significa que naquele caso (ART. 34, VI) é necessária uma recusa ativa /dolosa /intencional /etc., enquanto que no caso do art. 35, IV basta o descumprimento não intencional da ordem ou decisão judicial? Significa outra coisa?

    O enquadramento em uma ou outra hipótese se baseia tão somente em qual ente estará no pólo passivo da execução?

  • .vivi.,

    Uma pequena correção:

    "Desobediência a ordem ou decisão judiciária - Será por representação do STF, STJ ou TSE".

    "Resp.: A questão está caracterizando um caso de representação pelo STF, STJ ou TSE".

    Na verdade, trata-se de REQUISIÇÃO.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à Intervenção, assim como da organização constitucional da administração pública. Analisando o caso concreto e considerando o que estabelece a CF/88, é correto afirmar que: houve descumprimento de ordem judicial, estando a medida condicionada à requisição do Supremo Tribunal Federal, considerando que a ordem descumprida funda-se em comando de hierarquia constitucional.  Vejamos:


       1) Temos a hipótese configurada de intervenção para prover decisão judicial. Conforme art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.


        2) Por se tratar de descumprimento de ordem judicial, a intervenção dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal. Conforme Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...] II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.


    O gabarito, portanto, é a letra “b". Análise das demais alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Depende de requisição ao STF.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Súmula 733/STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

    Alternativa “d": está incorreta. Depende de requisição ao STF.

    Alternativa “e": está incorreta. Não se trata de comprometimento à ordem pública.


    Gabarito do professor: letra b.