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ID
2796259
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou projeto de lei de iniciativa do Governador, disciplinando os requisitos para o ingresso em cargo público vinculado ao Poder Executivo. Todavia, o projeto foi aprovado com emenda parlamentar que acrescentou limite etário para o ingresso na carreira. Em vista disso, a Associação Distrital dos Servidores Públicos ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra o dispositivo de lei fruto da emenda parlamentar. Nessa situação, à luz da Constituição Federal, a Associação 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a súmula 683 do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7o , XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    O STF entende, ainda, que a restrição à admissão a cargos públicos a partir da idade somente se justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. (RE 523.737 AgR; RE 345.598 AgR).

    Quanto à legitimidade para a propositura de ADI, a resposta está em conformidade com o artigo 103, IX, da Constituição Federal.

  • Complementando o comentario da AliceInWonderland:

    As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações:

    a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e

    b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).

    [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

  • COMPLEMENTANDO:


    Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da Federação, nem represente toda a categoria profissional, cujos interesses pretenda tutelar.


    [ADI 3.617 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-5-2011, P, DJE de 1º-7-2011.]

    ADI 4.230 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2011, P, DJE de 14-9-2011


    Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional": compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.


    [ADI 3.153 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-8-2004, P, DJ de 9-9-2005.]

    ADI 2.797 e ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJde 19-12-2006

  • O princípio da igualdade não impede, ainda, tratamento discriminatório em concurso público, desde que haja razoabilidade para a discriminação, em razão das exigências do cargo. Essas restrições, porém, somente serão lícitas se previstas em lei, não sendo o edital meio idôneo para impor restrições a direito protegido constitucionalmente. Portanto, para que haja restrição no edital, é imprescindível prévia autorização fixada em lei. Além de prevista no edital do concurso, é necessário haver lei em sentido formal e material amparando tal exigência.

    Segundo o entendimento do STF, é possível: a) fixação limites etários máximos para admissão de pessoal no serviço público em atenção à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido; e b) estabelecimento de limites mínimos de altura para candidatos em concurso público.


  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    ...

    Consoante dispõe a súmula 683 do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7o , XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • Para não assinantes:

  • O Erro da Alternativa A.

    as normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).

    [, rel. min. Ayres Britto

  • A ministra Cármen Lúcia destacou em seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.942 ajuizada pelo partido Democratas contra o artigo 2º da Lei 11.075/2004 que "a previsão constitucional em relação à iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao parlamento seja objeto de emendas pois, caso isso ocorresse, o legislativo perderia, na prática, a capacidade de legislar. Mas ressaltou que a possibilidade de alterações não é ilimitada, pois há a proibição constitucional em relação ao aumento de despesa e também a exigência de que a emenda parlamentar tenha pertinência com o projeto apresentado" (STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/2/2014).

  • Legitimados ativos para ADI, ADO, ADC e ADPF: 3PM CEGOS

    Presidente da República

    Procurador-Geral da República

    Partido político com representação no Congresso Nacional - adv

    Mesa do Senado Federal

    Mesa das Câmaras dos Deputados

    Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Distrital – PT

    Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional – PT + adv

    Conselho Federal da OAB

    Governador de Estado ou do DF – PT

    Obs: PT – necessária Pertinência Temática

    Adv – necessidade de representação por advogado

  • Constituição Federal:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    § 4.º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Entidades de classe de âmbito nacional: o STF firmou o entendimento de que o “exigido caráter nacional” não decorre da mera declaração formal em seus atos constitutivos, mas da real existência de associados em pelo menos 09 (nove) dos estados da Federação.

  • questão encorpada,

    resposta letra C

  • GAB:C

    A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou projeto de lei de iniciativa do Governador, disciplinando os requisitos para o ingresso em cargo público vinculado ao Poder Executivo. Todavia, o projeto foi aprovado com emenda parlamentar que acrescentou limite etário (súmula 683 do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7o , XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido) para o ingresso na carreira. Em vista disso, a Associação Distrital (percebe-se que já NÃO é Entidade de Âmbito Nacional) dos Servidores Públicos ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra o dispositivo de lei fruto da emenda parlamentar.

    Logo, a Associação Distrital NÃO não tem legitimidade para propor a medida judicial, uma vez que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional

    (como já dito antes)

    +

    sendo que o dispositivo impugnado na ação será inconstitucional apenas se o limite etário não for necessário ao exercício das atribuições do cargo.

    (como já dito antes)

  • as classe heterogêneas não possuem legitimação ativa para propor ADI. (profissões diversas.) Essas são as entidades de classe que possuem em seus quadros pessoas de profissões diversas.

  • A questão exige conhecimento acerca de temáticas diversas, como: processo legislativo constitucional e sistemática do processo constitucional, em especial no que diz respeito à ADI. Analisando o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a Associação não tem legitimidade para propor a medida judicial, uma vez que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional, sendo que o dispositivo impugnado na ação será inconstitucional apenas se o limite etário não for necessário ao exercício das atribuições do cargo. Vejamos:


      1)      Ausência de legitimidade: conforme art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.  


      2)      o dispositivo impugnado na ação será inconstitucional apenas se o limite etário não for necessário ao exercício das atribuições do cargo: conforme Súmula 683, do STF: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.


    O gabarito, portanto, é a letra “c". Análise das demais alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. A emenda é possível, contudo, há a exigência de que a emenda parlamentar tenha pertinência com o projeto apresentado" (STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/2/2014).


    Alternativa “b": está incorreta. Não é vedado em qualquer hipótese. Na verdade, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.


    Alternativa “d": está incorreta. Não possui legitimidade. Veja comentários supra.


    Alternativa “e": está incorreta. Não possui legitimidade. Veja comentários supra.


    Gabarito do professor: letra c.