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ID
2796262
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sentença judicial condenou o Distrito Federal a pagar gratificação a servidor público titular de cargo público, devida desde 2017, incidente sobre o total de sua remuneração. Para fins de determinação do valor devido, a sentença converteu a remuneração do servidor em 5 salários mínimos, ordenando que a vantagem fosse paga sobre essa base de cálculo. Esse mesmo servidor foi réu em ação de alimentos, em que foi proferida sentença condenando-o ao pagamento de pensão alimentícia em 2 salários mínimos a seu filho adolescente. Considerando as normas da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF


    Tema 821: "A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal."



    "Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”


    FONTE: Notícias STF

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294031

  • Pq diabos o juiz converteria a remuneração do cara para salários mínimos para aplicar a gratificação? Na minha opinião, dava pra matar somente com base nisso...

  • Súmula Vinculante 4

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.


  • Reunindo os comentários dos colegas...

     

    GABARITO E

     

    * Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

     

    * TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF

    Tema 821: "A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal."

    "Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”

    FONTE: Notícias STF

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294031

     

     

  • VIVENDO E APRENDENDO!

  • O inciso IV do art. 7º da CRFB veda a vinculação para qualquer fim do salário mínimo. Diante disso, agiu corretamente o juiz ao converter a remuneração do servidor em salários mínimos?

    Não. Temos, inclusive, a Súmula Vinculante 4 nesse sentido: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

    E no que toca à sentença que condenou o servidor ao pagamento de pensão alimentícia em 2 salários mínimos a seu filho adolescente, agiu corretamente o juiz?

    De acordo com o STF: “Conforme precedentes desta Suprema Corte, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o dispositivo constitucional invocado, dada a premissa de que a prestação tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar (...). Assim, a despeito da literalidade da regra do art. 7º, IV, parte final, da Constituição de 1988, dentro dessa literalidade, cabem os alimentos. Porque eles são para o sustento. Por sua natureza, hão igualmente de ser capazes de atender às necessidades vitais básicas dos alimentandos: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Tampouco podem os alimentos como o salário mínimo perder o poder aquisitivo. Trata-se de tutela à subsistência humana, à vida humana. De modo que essa ligação íntima (por sua natureza e função) entre o conceito de salário mínimo e o de alimentos, aponta como correta a igualdade de tratamento de ambos. Portanto, também a vinculação de um ao outro" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.157 DISTRITO FEDERAL).

    A) A CRFB veda a vinculação do salário mínimo, mas o STF admite para a fixação de pensão alimentícia, conforme o julgado ora apresentado. Portanto, a primeira decisão está incorreta, mas a segunda decisão está correta. Incorreta;

    B) Vide fundamento anterior. Incorreta;

    C) O STF excepciona a regra constitucional para a hipótese de fixação de pensão alimentícia, estando a segunda decisão correta. Incorreta;

    D) Somente a vinculação ao salário mínimo imposta pela decisão condenatória no pagamento da pensão alimentícia está juridicamente correta. Incorreta; 

    E) A assertiva está em consonância com o entendimento do STF. Correta.


    Resposta: E 
  • * TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF

    Tema 821: "A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal."

  • A indexação com base no salário mínimo é reprimida, porque isso distorce a economia e pode gerar problemas como a inflação.

    Então, o salário mínimo como base de cálculo de alguma coisa SEMPRE vai ser em casos excepcionais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Está na Lei!

    Art. 533 §4º do CPC: A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

  • GABARITO: "E"

  • GABARITO: E

  • GABARITO LETRA E

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - STF

     

    SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.

  • GAB E

    GRAN, prof João Pedro da Silva Rio Lima 20 de Dezembro de 2019 às 14:13

    SV 04/STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

     

    Tema 821: "A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal." (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF) 

    "Fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola Constituição

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida. (...) De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.

    Bons estudos.