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ID
2796265
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

. [...] Assim, em síntese, [...] altera o sentido, o significado e o alcance do texto constitucional sem violar-lhe a letra e o espírito. [...] Trata-se, pois, de mudança [...] que não contraria a Constituição, ou seja, que, indireta ou implicitamente, é acolhida pela Lei Maior [...]. Em resumo, [...] para que mereça o qualificativo, deve satisfazer, portanto, os requisitos apontados. Em primeiro lugar, importa sempre em alteração do sentido, do significado ou do alcance da norma constitucional. Em segundo lugar, [...] não ofende a letra nem o espírito da Constituição: é, pois, constitucional. Finalmente, [...] se processa por modo ou meio diferentes das formas organizadas de poder constituinte instituído ou derivado.

O texto doutrinário acima transcrito discorre a respeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    -

    A mutação constitucional é plenamente exequível no nosso ordenamento jurídico e pertine acerca da mudança de interpretação de uma norma, ou seja, constitui um processo informal de modificação da norma sem haver qualquer alteração ou modificação do seu texto.

    -

    Recorte da questão que explica exatamente isso:>

    [...] Assim, em síntese, [...] altera o sentido, o significado e o alcance do texto constitucional sem violar-lhe a letra e o espírito. [...] Trata-se, pois, de mudança [...] que não contraria a Constituição [...]

     

  • Gabarito: Letra B


    Resumidamente: A mutação constitucional é aceita em nosso ordenamento jurídico e decorre justamente da interpretação da lei dada pelo Judiciário, SEM haver mudança na letra da lei. A mudança da interpretação pode ocorrer por alterações sociais, culturais, econômicas... É uma forma do Direito não ficar engessado e se adequar à realidade SEM passar por um processo legislativo de alteração da lei.


    Nas palavras de Pedro Lenza: "A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado".

    Barroso: "É a alteração de significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito".

  • Não são alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.  


  • A questão trata do poder constituinte difuso, como é chamado pela doutrina. Esse poder é informal, pois não há alteração no texto de lei, mas apenas no seu "sentido".


    Segundo Pedro Lenza: " Se por um lado a mudança implementada pelo poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, por intermédio das emendas à Constituição, a modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência.Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade."






  • GABARITO: b

    Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual. Portanto, não decorre do exercício do poder constituinte reformador. No entanto, a nova interpretação dada a norma formal não pode extrapolar os seus limites formais, mas apenas interpretá-la de forma a se "atualizar". Se a norma escrita não se adequa mais à realidade ela deve ser retirada do ordenamento jurídico e não ser forçadas uma interpretação diversa da pretyendida pelo legislador originário. Se fosse permitida uma interpretação “além” sem que fosse feita a reforma do texto pelas vias aceitas, estar-se-ia possibilitando que qualquer interprete da norma “legislasse” por conta própria.

    Recentemente, o   art. 52, X, da CF/88 sofreu mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

  • "As denominadas mutações constitucionais (ou transições constitucionais) descrevem o fenômeno que se verifica em todas as constituições escritas, mormente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e difusas modificações no sentido e no alcance conferidos às normas contitucionais, sem que haja modificação na letra do seu texto. Consubstanciam a chamada atualização não formal da Constituição. Em uma frase: ocorre uma mutação constitucional quando muda o sentido da norma sem mudar o seu texto". 

     

    Marcelo Alexandino. 

  • A mutação constitucional consiste num processo informal de modificação da norma sem haver qualquer alteração ou modificação do seu texto.

    interpretação conforme a Constituição é uma técnica de julgamento e uma via concentrada de controle de constitucionalidade, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição. Só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_%20artigos%20_leitura&artigo_id=1528

  • (B)

    Aceito no BR

    Mutação= Modifica a interpretação(tem outra observação)

    Reforma= Modifica o texto expresso.

  • Poder constituinte difuso é aquele que realiza mudanças relacionadas ao conteúdo e ao alcance das normas constitucionais, embora sem alteração do texto formal. Em outras palavras, trata-se do poder de modificar o sentido das disposições constitucionais, às quais, para que se adapte às novas realidades, não obstante permaneçam textualmente inalteradas, ganham nova significação e alcance. A respeito do assunto, são ilustrativas as palavras do Professor Uadi Lammêgo Bulos:

    Enquanto o poder originário é a potência, que faz a Constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.

  • Assertiva correta B

    Esse é o conceito de mutação constitucional de acordo com a autora Anna Cândida da Cunha Ferraz (1986, p. 10-11): “[…] Assim, em síntese, a mutação constitucional altera o sentido, o significado e o alcance do texto constitucional sem violar-lhe a letra e o espírito. […] Trata-se, pois, de mudança constitucional que não contraria a Constituição, ou seja, que, indireta ou implicitamente, é acolhida pela Lei Maior. […] . “Em resumo, a mutação constitucional, para que mereça o qualificativo, deve satisfazer, portanto, os requisitos apontados. Em primeiro lugar, importa sempre em alteração do sentido, do significado ou do alcance da norma constitucional. Em segundo lugar, essa mutação não ofende a letra nem o espírito da Constituição: é, pois, constitucional. Finalmente, a alteração da Constituição se processa por modo ou meio diferentes das formas organizadas de poder constituinte instituído ou derivado.”

    FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos informais de mudança da Constituição: mutações constitucionais e mutações inconstitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1986.

  • Poder constituinte derivado difuso---> MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL (Altera a constituição, sem mudar seu texto)

    GABA b

  • A questão exige conhecimento acerca do conceito de reforma constitucional sem alteração no texto. Conforme o próprio enunciado, quando “altera o sentido, o significado e o alcance do texto constitucional sem violar-lhe a letra e o espírito". Trata-se da mutação constitucional. O conceito de mutação foi introduzido no direito constitucional por Laband e posteriormente tratado de forma mais ampla e técnica por Jellinek em clara


    contraposição à reforma constitucional. Desde então, passou a ser utilizado de forma genérica, não havendo uma unanimidade em relação ao seu conteúdo e limites. Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa.


    Portanto, o texto doutrinário acima transcrito discorre a respeito da mutação constitucional, permitida no sistema jurídico brasileiro sob certas condições, podendo ser concretizada mediante interpretação judicial. 

     

    O gabarito é a letra b. Análise das demais assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. A mutação já foi utilizada pelo próprio STF, em mais de uma ocasião. Vide, por exemplo, a mutação do art. 52, X, da CF/88 decorrente da Reclamação 4335/AC.


    Alternativa “c": está incorreta. A mutação não depende de tratados internacionais e se pauta em parâmetros interpretativos.


    Alternativa “d": está incorreta. Não se trata de processo formal de alteração da Constituição, mas informal, por via interpretativa.


    Alternativa “e": está incorreta. Não se trata de mera interpretação, eis que temos a alteração no significado da norma.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • O Poder Constituinte difuso - mutação constitucional é limitado pelo princípio da Justeza ou conformidade funcional

  • De acordo com o STF, quais situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada da Corte?

    Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual. Portanto, não decorre do exercício do poder constituinte reformador.

    PARA O CESPE: A mudança na Constituição exterioriza-se sob duas formas de atuação: a reforma constitucional — que, em seu sentido amplo, englobaria a revisão e a emenda — e a mutação constitucional. Esta última pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional.

    Nas constituições de formato rígido, as alterações do seu texto estão condicionadas ao cumprimento de determinadas exigências. O estabelecimento de formalidades para alteração do seu conteúdo visa à preservação da estabilidade da Constituição. No entanto, a norma constitucional está sujeita à dinâmica da sociedade e do tempo. As transformações na esfera dos fatos exigem a atualização da norma para a manutenção da harmonia entre seu texto e o contexto vigente.

    Uma nova percepção do direito e mudanças na sociedade podem resultar na alteração tácita da Constituição, verificada através da interpretação inovadora de norma existente. Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada:

    a) mudança na percepção do direito;

    b) modificações na realidade fática; e

    c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento.

     

    TEMA CORRELACIONADO: o que é uma "Constituição Plástica"? de acordo com as lições de Bernardo Gonçalves Fernandes, a Constituição Plástica é aquela dotada de maleabilidade, ou seja, são Constituições que possibilitam releituras, (re)interpretações de seu texto, à luz de novas realidades sociais. O autor lembra que o fenômeno da teoria da Constituição, que possibilita que as Constituições plásticas recebam novas atribuições de sentidos, é chamado de mutações constitucionais.

    FAZER Q1657159

  • para acrescentar:

    mutação inconstitucional: quando o resultado dessa alteração de interpretação subverter a ordem do sistema (ex. art 52 - compete ao Senado suspender norma que STF declarar inconstitucional.

  • GAB.: B.

    Emenda Constitucional: Altera-se o TEXTO.

    Mutação Constitucional: Altera-se a INTERPRETAÇÃO – sentido e alcance do texto. (PC difuso)

  • GABARITO B

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL OCORRE QUANDO SE DÁ NOVO SENTIDO INTERPRETATIVO A NORMA CONSTITUCIONAL, SEM ALTERAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO.

    ESSE FENÔMENO É MUITO IMPORTANTE, POIS PERMITE ACOMPANHAR O PENSAMENTO DA SOCIEDADE.