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Gabarito E
É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição.
Além disso, a Câmara também afirmou que o STF já confirmou a competência de municípios para legislar sobre proteção do consumidor em caso de interesse local. Segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse da cidade.
Mas, para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a decisão do TJ-RJ seguiu a jurisprudência estabelecida pelo Supremo, que define a competência da União e dos estados para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. Isso, segundo Gilmar Mendes, mostra que recurso não pode prosseguir.
“O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse o ministro.
Lembrando que o DF possui competência híbrida, ou seja, acumula, além da competência dos municípios; a, dos Estados.
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CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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diante da inexistência de lei federal sobre a matéria ....
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Art 24, parágrafo 1, 2, 3 e 4 da CF
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Lei 12.385/2002 do Estado de Santa Catarina, que cria o programa de assistência às pessoas portadoras da doença celíaca e altera as atribuições de secretarias estaduais. (...) A natureza das disposições concernentes a incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo local. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da Constituição da República. [ADI 2.730, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-5-2010, P, DJE de 28-5-2010.]
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É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
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Galera, tô lendo comentário baseado em doutrinas do Gilmar, não tem nada haver!
É simples e explicito no comando: quando não EXISTIR norma geral, os entes federativos têm competência PLENA para legislarem, ficando a mercê da superveniência de LEI FEDERAL, que suspenderá a lei estadual naquilo que lhe for contrário. LETRA E
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GABARITO: E
CF, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Resolvi essa lembrando da repartição de competências. Boa sorte pra quem for tentar decorar todas as decisões do STF kkkkk
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Para acertar a questão, embora o grande enunciado, bastava saber a matéria de competência concorrente e que ausente normas gerais, há competência plena.
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PRODUÇÃO E CONSUMO -> CONCORRENTE
PROPAGANDA COMERCIAL -> PRIVATIVA DA UNIÃO
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Marcos David, nada a ver é esse seu "nada haver"
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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A
questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do
Estado, em especial no que diz respeito à repartição de competências. Tendo em
vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional
acerca do assunto, é correto afirmar que, na situação exposta, os argumentos
invocados pela autora não levam à declaração de inconstitucionalidade da lei
distrital por violação ao sistema constitucional de repartição de competências,
disciplinando a lei distrital matéria sujeita ao regime de concorrência
legislativa entre União e Distrito Federal. Vejamos:
1) Trata-se de temáticas
relacionadas à competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Conforme art. 24, V - produção e consumo; [...] XII - previdência social, proteção
e defesa da saúde.
2) Conforme art. 24, § 3º
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
3) O DF editou a lei
frente à inexistência de lei federal sobre a matéria (respeitando, portanto, o
art. 24, §3º).
4) No que pese a
constitucionalidade da lei, é importante destacar que a Confederação Sindical
possui legitimidade para ajuizamento da referida ação. Conforme Art. 103. Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: [...] IX - confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional.
O
gabarito, portanto, é a letra “e". Análise das demais assertivas:
Alternativa
“a": está incorreta. O Distrito Federal pode, sim, dispor sobre a matéria. Vide
comentários supra.
Alternativa
“b": está incorreta. Não se trata de matéria de competência privativa, mas
concorrente.
Alternativa
“c": está incorreta. Não se trata de matéria de competência privativa, mas concorrente.
Alternativa
“d": está incorreta. Não obstante à improcedência no mérito, a confederação
sindical possui, sim, legitimidade (veja o ponto 4).
Gabarito
do professor: letra e.
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Na competência concorrente, quando a União se omite, os Estados exercem a competência legislativa plena. Se isso acontecer, caso a União posteriormente edite lei sobre normas gerais, a lei estadual ficará suspensa nos pontos contrários.