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ID
2796268
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que, diante da inexistência de lei federal sobre a matéria, o Distrito Federal tenha editado lei proibindo a utilização e comercialização de determinado produto, que comprovadamente causa danos à saúde do consumidor. Diante disso, considere ainda que certa confederação sindical proponha, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ação direta de inconstitucionalidade em face da referida lei distrital, alegando que a lei distrital não poderia ter sido editada sem que a União legislasse sobre normas gerais no tema, tendo sido violado o sistema constitucional de repartição de competências em matéria de proteção e defesa da saúde e de produção e consumo. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

     

    No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição.

     

    Além disso, a Câmara também afirmou que o STF já confirmou a competência de municípios para legislar sobre proteção do consumidor em caso de interesse local. Segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse da cidade.

     

    Mas, para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a decisão do TJ-RJ seguiu a jurisprudência estabelecida pelo Supremo, que define a competência da União e dos estados para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. Isso, segundo Gilmar Mendes, mostra que recurso não pode prosseguir.

     

    “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse o ministro.

     

    Lembrando que o DF possui competência híbrida, ou seja, acumula, além da competência dos municípios; a, dos Estados.

  • CF/88


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

  •  diante da inexistência de lei federal sobre a matéria ....

  • Art 24, parágrafo 1, 2, 3 e 4 da CF

  • Lei 12.385/2002 do Estado de Santa Catarina, que cria o programa de assistência às pessoas portadoras da doença celíaca e altera as atribuições de secretarias estaduais. (...) A natureza das disposições concernentes a incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo local. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da Constituição da República. [ADI 2.730, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-5-2010, P, DJE de 28-5-2010.]

     


  • É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

  • Galera, tô lendo comentário baseado em doutrinas do Gilmar, não tem nada haver!

    É simples e explicito no comando: quando não EXISTIR norma geral, os entes federativos têm competência PLENA para legislarem, ficando a mercê da superveniência de LEI FEDERAL, que suspenderá a lei estadual naquilo que lhe for contrário. LETRA E

  • GABARITO: E


    CF, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  


    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Resolvi essa lembrando da repartição de competências. Boa sorte pra quem for tentar decorar todas as decisões do STF kkkkk

  • Para acertar a questão, embora o grande enunciado, bastava saber a matéria de competência concorrente e que ausente normas gerais, há competência plena.

  • PRODUÇÃO E CONSUMO -> CONCORRENTE

    PROPAGANDA COMERCIAL -> PRIVATIVA DA UNIÃO

  • Marcos David, nada a ver é esse seu "nada haver"

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.  

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.       

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    V - produção e consumo;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado, em especial no que diz respeito à repartição de competências. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que, na situação exposta, os argumentos invocados pela autora não levam à declaração de inconstitucionalidade da lei distrital por violação ao sistema constitucional de repartição de competências, disciplinando a lei distrital matéria sujeita ao regime de concorrência legislativa entre União e Distrito Federal. Vejamos:


      1)   Trata-se de temáticas relacionadas à competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Conforme art. 24, V - produção e consumo; [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.

      2) Conforme art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


      3)  O DF editou a lei frente à inexistência de lei federal sobre a matéria (respeitando, portanto, o art. 24, §3º).

      4)  No que pese a constitucionalidade da lei, é importante destacar que a Confederação Sindical possui legitimidade para ajuizamento da referida ação. Conforme Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    O gabarito, portanto, é a letra “e". Análise das demais assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. O Distrito Federal pode, sim, dispor sobre a matéria. Vide comentários supra.


    Alternativa “b": está incorreta. Não se trata de matéria de competência privativa, mas concorrente.


    Alternativa “c": está incorreta. Não se trata de matéria de competência privativa, mas concorrente.


    Alternativa “d": está incorreta. Não obstante à improcedência no mérito, a confederação sindical possui, sim, legitimidade (veja o ponto 4).


    Gabarito do professor: letra e.

  • Na competência concorrente, quando a União se omite, os Estados exercem a competência legislativa plena. Se isso acontecer, caso a União posteriormente edite lei sobre normas gerais, a lei estadual ficará suspensa nos pontos contrários.