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GABARITO: A
Lei nº 11.079:
Art. 7º (…) §1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
Art. 6º (…) § 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
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“Seja como for, em qualquer modalidade de parceria público-privada haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (…) Em que pesem as dificuldades de interpretação do texto legal que acabamos de apontar, é possível afirmar, em resumo, que na concessão patrocinada o valor da remuneração do parceiro privado resulta essencialmente da soma da tarifa paga pelo usuário do serviço público com a contraprestação paga pelo parceiro público, ao passo que na concessão administrativa a remuneração do parceiro privado consiste basicamente na contraprestação a ele paga pela administração pública.”
Em outras palavras, as parcerias público-privadas se diferem das concessões comuns (regidas pela lei 8987/95) porque envolvem contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Assim, excluem-se as alternativas B, D e E.
Exclui-se a alternativa C, de acordo com o art. 7, §1º acima citado, porque não é necessária a disponibilização integral do objeto para o pagamento, já que é possível o de parcela fruível (fruível = que pode ser usado).
Fonte: Alexandrino e Paulo – Direito Administrativo descomplicado 2017
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Lei nº 11.079
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
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A contraprestação paga pela AP deve ser obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP (art. 7º). Contudo, é possível haver o pgto de contraprestação pela disponibilização parcial do serviço, quando a parte disponibilizada puder ser fruída de forma independente (art. 7, §1º).
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LETRA A - GABARITO
REGRA --> Administração só paga ao contratado depois que este disponibilizar os seus serviços.
(Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada).
EXCEÇÕES --> Administração pode desembolsar alguns valores antes mesmo da disponibilização dos serviços pelo contratado:
1) Pelas partes do serviço que já podem ser utilizadas.
(Art. 7º § 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada).
2) Aporte de recursos para o caso de realização de obras bem como aquisição de bens reversíveis.
(Art. 6º, § 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
Art. 7º, § 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas).
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Bom saber diferenciar as contraprestações da administração com as garantias oferecidas por ela:
Contraprestações:
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Garantias:
Art. 8 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no ;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
ARTIGO 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
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Trata-se de uma questão sobre a Lei 11.079/2004 (Lei das
Parcerias Público-Privadas).
Resumindo a questão busca saber se é possível que o contrato
preveja
pagamento parcial ao parceiro privado durante a realização
de obras e aquisição de bens reversíveis.
A resolução dessa questão demanda inicialmente a leitura de trechos
dos artigos 6º e 7º da
referida lei:
Art. 7º, §1º: É
facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o
pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do
contrato de parceria público-privada.
§ 2°: O aporte de recursos de que trata o § 2o do art.
6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro
privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente
executadas.
Art. 6º, § 2º: O contrato poderá prever o aporte de recursos em
favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens
reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de
licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados
até 8 de agosto de 2012.
Logo, a alternativa “a" é a correta, pois, realmente, a solicitação apresentada afigura-se viável, podendo o parceiro privado receber contraprestação pelas parcelas fruíveis dos serviços objeto da PPP, bem como aportes de recursos para realização das obras e aquisição de bens reversíveis segundo o art. 7º, § 1.º, da Lei 11.079/04.
Além
disso, a questão vai demandar a diferenciação entre concessão administrativa e patrocinada. O
art. 2º desta Lei explica esses conceitos:
Art. 2º. § 1° Concessão
patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente
à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
Art. 2°. § 2º Concessão
administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra
ou fornecimento e instalação de bens.
Logo, a concessão patrocinada é aquela em que há a
presença de recurso público (o Estado financia parte do investimento). Por sua
vez, a concessão administrativa é aquela em que ocorre quando a própria
Administração será a usuária do serviço.
Após essa introdução, vamos analisar as demais alternativas:
B) ERRADO. Na modalidade de concessão ADMINISTRATIVA que a
administração pública será usuária indireta ou indireta dos serviços. Não é na
patrocinada, como afirmar a alternativa.
C) ERRADO. A solicitação apresentada é VIÁVEL conforme apresentamos na introdução
da resposta.
D) ERRADO. A solicitação é viável mesmo se a contraprestação ofertada pela
Administração NÃO se der na modalidade de oferecimento de garantia aos
financiadores do parceiro privado.
E) ERRADO. A solicitação apresentada é VIÁVEL conforme apresentamos na introdução
da resposta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".