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ID
2796286
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, estando em curso um contrato de obras regido pela Lei no 8.666/1993, tendo por objeto a construção de uma rodovia, a Administração contratante tenha identificado a conveniência de alteração parcial do traçado em determinado trecho, de forma a propiciar melhor adequação técnica. A empreiteira contratada afirmou, contudo, que a alteração do traçado indicada pela Administração importaria custos adicionais, não previstos quando do oferecimento de sua proposta na licitação. De acordo com as disposições pertinentes da Lei no 8.666/1993 a Administração pública contratante

Alternativas
Comentários
  • "Considera-se alteração contratual toda e qualquer modificação no objeto contratado e demais disposições a ele relacionadas no regime de execução, no prazo, no valor ou forma de pagamento do contrato e na garantia financeira oferecida. E, ainda, todas as alterações devem visar à melhoria das condições contratuais e ao suprimento das necessidades do órgão (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O gestor do contrato e alterações das cláusulas contratuais. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 4, n. 46, out. 2005)"

    -

    Quando a alteração for efetivada de forma unilateral pela administração, deve estar fundamentada numa necessidade de modificação do projeto ou das especificações, tendo como objetivo uma melhor adequação técnica dos seus objetivos ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, sendo que, nestes casos, há limites a serem observado, ou seja, quando se tratar de serviços ou compras, o limite é de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.(Grifos meus)

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-administrativos-alteracoes-possiveis-e-equilibrio-economico-financeiro-consideracoes,47849.html

  • Gabarito - E

     

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     

     

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

     

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  • Lei 8666


    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;


    Não confundam com o art. 65, II, b (a cespe já cobrou essa pegadinha na prova da PGE-PE).

  • LETRA E

     

    Art. 65 LEI 8666

     

    UNILATERALMENTE -

     

    Modificação do projeto  (RESPEITADO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL)

    Modificação do valor  contratual 

     

    ACORDO DAS PARTES

    Garantia de execução

    Regime de execução

    forma de pagamento

    manutenção do equilíbrio econômico financeiro

     

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  • REGRA

     

    Então são duas hipóteses para alteração unilateral:

    ·         Modificação do projeto ou das especificações ( Qualidade)

    ·         Acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (Quantidade)

     

    Hipóteses de alteração não unilateral (ou seja, entre as partes)

     

    ·         Substituição da garantia de execução

    ·         Modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento

    ·         Forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento

    ·         Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,

     

     

    Interpretação da questão

     

    tendo por objeto a construção de uma rodovia, a Administração contratante tenha identificado a conveniência de alteração parcial do traçado em determinado trecho, de forma a propiciar melhor adequação técnica. Comentário: Aqui nessa parte observamos que a administração que fazer modificação no contrato por motivos de qualidade, ou seja, para melhorar a técnica. E por esse motivo, a administração pode alterar o contratado sem o consenso do contratado. 

  • GABARITO LETRA E


    Alteração Unilateral do contrato (58, I e 65, I e II, Lei 8.666/93)

    Ø O Estado pode realizar para adequar as disposições contratuais, independente do consentimento da outra parte, desde que não atinja o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou modifique a natureza do objeto licitado;

    Ø Alteração qualitativa => por modificação do projeto ou das especificações;

    Ø Alteração quantitativa => por acréscimo ou supressão de seu objeto;

    Ø Limite de 25% para acréscimos ou supressões nas obras, serviços ou compras (65, §1º, 1ª parte);

    Ø Limite de 50% para acréscimos na reforma de edifícios ou equipamentos.

  • A hipótese de alteração unilateral do contrato pelo Poder Público, para adequação técnica do projeto, está contemplada pelo artigo 65, inciso I, alínea "a", da Lei de Licitações.

     

    Igualmente, há a possibilidade de reequilíbrio contratual em hipótese tal, também prevista na Lei 8.666/93:

     

    L. 8.666/93, art. 65, § 6.  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Lei de Licitações:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

    § 6  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    § 7 (VETADO)

    § 8  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Da Alteração dos Contratos (Lei 8.666/93)

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    § 6  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Letra E

    Trata-se das cláusulas exorbitantes, previstas na Lei *.666/93.

    Os contratos administrativos formandos com a Administração Pública são regidos por algumas cláusulas ditas EXORBITANTES, se fosse no direito privado seriam ditas ABUSIVAS.

    DICA: Memorizar a palavra FARAO , são as situações as quais o contratado se submete:

    F - Fiscalização da execução do contrato;

    A - Alteração unilateral do contrato;

    R - Rescisão unilateral;

    A - Aplicação direta de sanção;

    O - Ocupação temporária

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública). De forma específica, trata sobre alteração de contratos administrativos.

    No caso apresentado, como houve alteração unilateral do contrato que aumentou os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer por aditamento o equilíbrio econômico-financeiro inicial segundo o art. 65, § 6º, da Lei 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
    § 6º  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.


    Logo, percebam que a alternativa “E" é a opção correta. Realmente, nesse caso, Administração pública contratante poderá impor, unilateralmente, a alteração do contrato para contemplar a referida modificação, devendo, contudo, reequilibrar o contrato caso comprovada majoração de encargos à contratada, mediante aditivo contratual.

    Vamos analisar as demais alternativas:

    A) ERRADO. A Administração Pública poderá determinar a alteração na forma de execução do contrato por diversos motivos e não apenas por erro no projeto básico. Por exemplo, ela pode durante a execução por conveniência e oportunidade criar mais salas de aula em uma licitação de construção de uma escola.  

    B) ERRADO. A Administração Pública pode alterar o contrato para incorporar as adequações identificadas após a sua assinatura. Ela não pode trocar o objeto. Mas pode mudar o contrato em diversas hipóteses. 

    C) ERRADO. A Administração Pública poderá aditar o contrato para incorporar as adequações técnicas necessárias mesmo sem a concordância da contratada. A alteração unilateral, dentro dos limites da lei, é cláusula exorbitante.

    E o que são cláusulas exorbitantes? Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, são cláusulas presentes nos contratos firmados pela Administração Pública que a colocam em posição superior à outra parte. Podemos citar como exemplos de cláusulas exorbitantes a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, a rescisão unilateral pela Administração, a fiscalização do contrato, entre outras.

    D)  ERRADO. A Administração Pública pode determinar à contratada a adequação do projeto desde que celebre um aditivo contratual e faça o reequilíbrio econômico-financeiro. A banca tentou confundir com a hipótese de reajuste contratual, que tem o aditivo dispensado, bastando uma simples apostila de reajustamento.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".