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ID
2796289
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinada empresa privada tenha recebido subvenção econômica de uma agência de fomento federal, cuja aplicação deveria estar atrelada à execução de um projeto de inovação tecnológica aprovado de acordo com edital publicado pela referida agência. No curso da execução do projeto, constatou-se desvio dos recursos repassados pela agência para a empresa, que foram apropriados por um diretor desta e por um gerente de projeto da agência de fomento. No que concerne à aplicação, no caso narrado, das disposições da Lei de Improbidade Administrativa, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • (LIA) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

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    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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    Gabarito: D

  • Gabarito - D

     

     

    Art. 1° Parágrafo único - Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

     

    SUJEITOS PASSIVOS:

     

    •  Adminitração pública.

     

    •  Empresa com 50% + de dinheiro público  -  Serão punidos na forma da lei.

     

    •  Empresa com 50% - de dinheito público  -  Serão punidos com sanção patrimonial à repercussão do ilícito.

     

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  • Complementando:


    ''[...] na hipótese das entidades mencionas no art. 1.°, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, a aplicação da "sanção patrimonial" (ex.: ressarcimento do dano, perda de bens) ao agente restringe-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (art. 1.°, parágrafo único, da Lei 8.429/1992). Em relação aos prejuízos que ultrapassarem as contribuições dos cofres públicos, as entidades privadas em comento deverão buscar o ressarcimento [...] por outra via, distinta da ação de improbidade.


    Cabe registrar que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos não são consideradas, em regra, sujeitos passivos da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não se enquadram no art. 1.° da Lei 8.429/1992.'' 


    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed digital.

  • Art. 1° Parágrafo único - Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

     

     

  • Em se tratando de LIA, lembrem-se sempre: SE TIVER ENVOLVIDO NO MEIO VAI RODAR JUNTO, MESMO SENDO PARTICULAR.

  • LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.


    Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE A "C" E A "D" MAIS ACERTEI;

    Quanto a letra C

    sua aplicação depende da comprovação de dolo ou má-fé dos envolvidos, cumulada com a identificação do prejuízo direto sofrido pela pessoa jurídica de direito público controladora da agência de fomento. ERRADA pq não é necessários acumular nada.. basta a comprovação do dolo.

  • A) não se aplicam à situação em tela, eis que as sanções por improbidade pressupõem, como sujeito passivo, entidade integrante da Administração direta ou indireta e, quando empresa privada, a participação de mais de 50% do capital por ente público.

    INCORRETA: quando empresa privada, pode ser mais de 50% do capital, punidos com sanções plenas, ou menos de 50%, com sanções patrimoniais limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    (art. 1º, caput e p.ú.)

    B) aplicam-se somente ao gerente da agência de fomento, que pode ser equiparado a agente público para tal finalidade, sendo irrelevante a repercussão econômica do ilícito sobre os recursos públicos envolvidos.

    INCORRETA: a lei será aplicada também quanto ao DIRETOR, uma vez que também se beneficiou de forma direta.

    (art. 3º)

    C) sua aplicação depende da comprovação de dolo ou má-fé dos envolvidos, cumulada com a identificação do prejuízo direto sofrido pela pessoa jurídica de direito público controladora da agência de fomento.

    INCORRETA: os atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito independem de efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    D) atingem o gerente da agência e também o diretor da empresa, mesmo não sendo este agente público e, considerando a natureza da empresa privada, a sanção patrimonial restringe-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    CORRETA: (artigos 1º, p.ú. + art. 3º)

    E) atingem apenas os dirigentes da agência de fomento, na condição de agentes públicos, e desde que configurada ação ou omissão que tenha dado causa direta a prejuízo no que concerne à participação da União no capital social da agência de fomento.

    INCORRETA: os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito exigem apenas conduta COMISSIVA (ação); não se configuram por omissão.

  • gab. D

  • Resumindo a letra A, quando for empresa com menos de 50%, a sanção só será aplicada até o montante das verbas públicas recebidas por ela (MATHEUS CARVALHO, 2018, pág. 983).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • A questão trata sobre sujeito ativo e penalidade nos casos de atos de improbidade administrativa. A resposta está no parágrafo único do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92):

    Art. 1°. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único: Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (...)


    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    A questão demanda que se retire desse trecho da Lei 8.429/92 dois pontos:

    1)  Quem pode ser sujeito passivo da Lei de Improbidade administrativa;
    2) Nos casos de empresas cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual: a sanção patrimonial é limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Vamos, então, analisar as alternativas:

    A) ERRADO. No caso narrado, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa se aplicam à situação em tela. Conforme consta no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.429, a empresa que recebe subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público com menos de 50% do patrimônio ou receita bruta anual também é sujeito passivo dessa norma.

    B) ERRADO. No caso narrado, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa se aplicam ao gerente da agência de fomento segundo o art. 3º desta Lei. Mas não apenas a ele. Qualquer outro envolvido nos desvios pode ser responsabilizado com base nessa lei. Além disso, é sim relevante a repercussão econômica do ilícito sobre os recursos públicos envolvidos para a caracterização do ato de improbidade.

    C) ERRADO. A Lei de Improbidade Administrativa aceita a modalidade culposa nos casos de prejuízo ao erário (art. 10 dessa Lei).

    D) CORRETO. No caso narrado, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa se aplicam ao diretor da empresa e ao gerente da agência segundo o art. 3º desta Lei. Além disso, a sanção patrimonial restringe-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei 8.429.

    E) ERRADO. A LIA não atinge apenas os dirigentes da agência de fomento. Todos os envolvidos, inclusive gerente da agência de fomento serão responsabilizados. O restante da alternativa está correto. Realmente, a responsabilidade será apenas baseada no montante que a União financiou via a agência de fomento.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
  • L 8429 após alterações da lei 14.230 de 2021

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade       

    § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

    GABARITO: d