SóProvas


ID
2796295
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que determinado servidor público ocupante de cargo efetivo tenha, no curso de sua vida funcional, se afastado das suas atribuições para atuar como dirigente de órgão de representação de classe. Ocorre que referido afastamento não preenchia os requisitos legais, razão pela qual foi indeferido pela Administração. No momento em que solicitou a contagem de tempo para fins de aposentadoria, o servidor solicitou a reconsideração do ato que indeferiu o afastamento, mediante convalidação, alegando confiança legítima e ausência, por parte da Administração, de instauração de procedimento disciplinar para apuração de abandono do cargo pelas ausências imputadas. Diante de tal cenário,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA A

  • Entendi nada.

  • Eu também não entendi, mas marquei a letra A por eliminação.

  • Não entendi :(

  • Nao entendi bulhufas

  • Eu fui por eliminação também. Complicada essa questão.

  • Eu não entendi e não marquei a "A" :(

  • descabe falar em reconsideração, pois não se trata de juízo de conveniência e oportunidade e tampouco em convalidação, pois não houve superveniência de circunstância capaz de sanar a ilegalidade.

     

     

    Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9784/99 , sobre o processo administrativo federal.

  • Não entendi nem a pergunta, chutei e errei kkkkkk

  • Chutei, acertei, mas ainda não entendi!

  • Li mil vezes e não entendi,mas fui por eliminação e chutei. Podemos considerar que quando a Administração negou o afastamento, o servidor havia se ausentado por algum período. O servidor então, pede para esse período entrar na contagem para a aposentadoria, no entanto o ato deve ser indeferido porque ele exerceu a função de dirigente de órgão de representação de classe (mesmo que por pouco tempo) de forma ilícita, não contando para aposentadoria

  • Nunca nem vi

  • redação péssima ,não entendi .. tanta abobrinha para falar o que????

  • O que entendi foi o seguinte: Não cabe a reconsideração pois a decisão da Administração não foi discricionária: o afastamento do servidor não cumpriu todos os pré-requisitos, portanto, a Administração fica vinculada a agir. Não cabe, por fim, a convalidação pois não aconteceu, após a decisão, (suoerveniência de circunstância) algo que superasse a falta de pré-requisitos no afastamento do servidor, tornando o seu afastamento mesmo ilegal.

    Bom, acho que é isso :)

  • É o que menino?

  • "... referido afastamento não preenchia os requisitos legais..."

    Se houve ilegalidade, não existe convalidação. Encheram a questão de linguiça, mas era só se atentar a isso e ver que a única alternativa correta é a A.

  • A questão fala que o referido afastamento não preenchia os requisitos legais. Logo, descabe falar em reconsideração, pois não se trata de juízo de conveniência e oportunidade e tampouco em convalidação.

  • Vou compartilhar meus pensamentos sobre essa questão, que podem estar errados! Mas foi o que eu encontrei no meu material:

    A história é: um servidor público se afastou pra dirigir um órgão de representação de classe (sou um pouco leiga nisso mas é aquela licença de mandato classista? Enfim). Só que esse afastamento foi ilegal porque ele não cumpria os requisitos e a Administração disse pra ele que não valeu.

    Na hora de aposentar, ele queria que esse tempo afastado contasse pra ele aposentar mais cedo. Só que, lembrando, “foi indeferido pela Administração”.

    Aí ele falou “ué mas quando eu me afastei ninguém foi atrás de mim pra descobrir porque eu não estava indo trabalhar! Então se eu não fui punido na época, é porque eu podia ter me afastado sim”.

    A letra A tá certa, não tem que reconsiderar nada porque o ato foi ilegal (“foi indeferido pela Administração”), então não tem que anular nem convalidar nem fazer nada.

    A letra B tá errada porque convalidação tácita é quando a Administração não faz nada e fica tipo “quem cala consente, se vc não falou que tava errado, então o ato é válido”. Mas não é o caso porque o ato “foi indeferido pela Administração”. 

    A letra C tá errada porque SE tivesse uma revisão do ato, não precisava ser obtida judicialmente pois a Administração pode anular seu próprios atos ILEGAIS (não tem nada a ver com mérito! Mérito - convalidação/revogação).

    A letra D tá errada porque no final ele diz que o ato é discricionário, mas não é. Se o servidor cumpre os requisitos, a Adm dá a licença. Se não cumpre os requisitos, a Adm não dá a licença (que foi o que aconteceu).

    A letra E tá errada porque não há de se falar em conveniência e oportunidade, visto que o ato é ilegal. E outra, só admitem convalidação os atos com vício de competência e forma (tem excessões), o que não é o caso.

    Se alguém tiver alguma explicação mais clara ou alguma correção, fico no aguardo junto com os colegas.

  • Vou compartilhar meus pensamentos sobre essa questão, que podem estar errados! Mas foi o que eu encontrei no meu material:

    A história é: um servidor público se afastou pra dirigir um órgão de representação de classe (sou um pouco leiga nisso mas é aquela licença de mandato classista? Enfim). Só que esse afastamento foi ilegal porque ele não cumpria os requisitos e a Administração disse pra ele que não valeu.

    Na hora de aposentar, ele queria que esse tempo afastado contasse pra ele aposentar mais cedo. Só que, lembrando, “foi indeferido pela Administração”.

    Aí ele falou “ué mas quando eu me afastei ninguém foi atrás de mim pra descobrir porque eu não estava indo trabalhar! Então se eu não fui punido na época, é porque eu podia ter me afastado sim”.

    A letra A tá certa, não tem que reconsiderar nada porque o ato foi ilegal (“foi indeferido pela Administração”), então não tem que anular nem convalidar nem fazer nada.

    A letra B tá errada porque convalidação tácita é quando a Administração não faz nada e fica tipo “quem cala consente, se vc não falou que tava errado, então o ato é válido”. Mas não é o caso porque o ato “foi indeferido pela Administração”. 

    A letra C tá errada porque SE tivesse uma revisão do ato, não precisava ser obtida judicialmente pois a Administração pode anular seu próprios atos ILEGAIS (não tem nada a ver com mérito! Mérito - convalidação/revogação).

    A letra D tá errada porque no final ele diz que o ato é discricionário, mas não é. Se o servidor cumpre os requisitos, a Adm dá a licença. Se não cumpre os requisitos, a Adm não dá a licença (que foi o que aconteceu).

    A letra E tá errada porque não há de se falar em conveniência e oportunidade, visto que o ato é ilegal. E outra, só admitem convalidação os atos com vício de competência e forma (tem excessões), o que não é o caso.

    Se alguém tiver alguma explicação mais clara ou alguma correção, fico no aguardo junto com os colegas.

  • os comentários me confortam pensei que era só eu =D

  • Então assisti uma aula muito boa que diz que quando a Administração mente , ou se engana , ou particular mente , trata-se do Motivo do ato, sendo assim o Motivo em Regra É Insanável, não cabendo neste caso nem a convalidação nem a Revogacão.

  • Como regra geral, os atos com vício de legalidade devem ser anulados, conforme a lei 9784/99:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Em casos excepcionais, o ato pode ser convalidado, conforme a citada lei:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    São convalidáveis os atos que detenham os seguintes vícios: competência e/ou formalidade.

    No caso do enunciado, o primeiro erro está em afirmar que para juízo de reconsideração, deve ser um ato discricionário. A Administração pode reconsiderar anulação do ato, caso entenda que houve irregularidade na decisão.

    O segundo erro do enunciado, é a afirmação de que há necessidade, para a convalidação, de circunstância superveniente capaz de sanar a ilegalidade, pois esta exigência é para os casos de reconsideração ou revisão dos atos administrativos, conforme a lei 9784/99:

    "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada". 

  • GAB: A

  • Acertei pelo conhecimento dos atos administrativos. Convalidação tem efeito Ex Tunc, se trata da competência e da forma e tem efeito sanável. Nesse caso, não é possível sanar a ilegalidade cometida pelo servidor.

    A administração NÃO convalida um ato viciado se já foi impugnado na esfera administrativa ou judicial.

    Conveniência e oportunidade se trata de revogação e não convalidação.

    Se fosse caso de convalidação, tanto a administração pública quanto o poder judiciário podem solicitar. Somente a revogação que não pode ser solicitada pelo poder judiciário.

    Ato discricionário pode ser: anulado e revogado

  • Se não houve instauração de processo disciplinar, o ato é nulo, independente do afastamento do servidor para atuar como dirigente não preencher os requisitos legais. Só poderia ser configurado o abandono de cargo após regular processo administrativo, por isso fui de "A".

  • Thalita, mandou bem na explicação!

    valew

  • Acertei pelo conhecimento sobre atos. Mas queria deixar registrado: COMO SÃO MAL FORMULADAS AS QUESTÕES DA FCC. Entendo que não medem conhecimento, uma vez que por vezes o candidato nao consegue entender nem o que está escrito no enunciado. Mas, seguimos em frente. Não adianta bater de frente com a banca ne!!

  • A convalidação só será feita quando o ato for inválido, porém com vício sanável. Na questão, o ato foi legal já que o servidor não preencheu os requisitos. Portanto, não se fala em convalidação.

    GABARITO: A

    OUTROS CASOS EM QUE NÃO SE ADMITE A CONVALIDAÇÃO:

    a) FOM - vício na finalidade, motivo e objeto

    b) quando se tratar de competência exclusiva ou em razão da matéria ou ainda quando a forma for essencial

    c) quando o vício for impugnado administrativa ou judicialmente

    d) quando houver prescrição ou decadência

    e) quando a convalidação causar lesão a interesse publico ou a terceiros

    f) não cabe convalidação de ato inexistente, impossível, imoral ( DI PIETRO)

  • Bruna, me fale uma banca que realmente mede? Todas têm algumas perguntas meio sem noção mesmo...segue o jogo

  • Gabarito: Letra A

    Pessoal, quando uma questão for extensa como essa, analisem por partes.

    Assim:

    -servidor público ocupante de cargo efetivo - ok

    -no curso de sua vida funcional, afastado das suas atribuições para atuar como dirigente de órgão de representação de classe. - ok

    -referido afastamento não preenchia os requisitos legais = razão pela qual foi indeferido pela Administração. - ops

    -solicitou a contagem de tempo para fins de aposentadoria e solicitou a reconsideração do ato que indeferiu o afastamento, mediante convalidação, - ops

    -alegando confiança legítima e - ok - ele pode alegar o que ele quiser

    -ausência, por parte da Administração, de instauração de procedimento disciplinar para apuração de abandono do cargo pelas ausências imputadas. - ok

    O ponto chave é que o afastamento não preenchia os requisitos legais. Não tem o que convalidar!!

    Jesus: meu único Senhor e Salvador!

  • Mas vem cá FCC; o INDEFERIMENTO não é antes do afastamento? Que história é essa de sair de licença e só depois a ADM indeferir?! E outra, se ele se ausentou sem o consentimento da ADM incorreu em prática proibida pela lei... É cada examinador fumado...

  • péssima pergunta kkkk pelo menos não foi só eu que fiquei cabulado.

    Até consegui fazer, pois as alternativas ajudaram, se não seria impossível.

  • O comentário da "Thalita Soares" é preciso, ela se restringe ao cerne da questão sem aquele chato copia e cola. Faz a gente compreender o problema. Parabéns!

  • É dever da administração anular atos ilegais, não há o que discutir sobre convalidação. O ato é ilegal ? a adminisrtração tem a autotutela e por isso, nesse caso, o DEVER de anula-lo. Caso não o faça o administrado pode acionar o poder judiciario que supre a omissão da administração anulando-o.

    O Texto deixa bastante claro: "Ocorre que referido afastamento não preenchia os requisitos legais"

  • Quem não aprender ATO ADM com a FCC não aprende com nenhuma mais!

    Vc aprende e desaprende, vc tem que advinhar o que o examinador tá querendo!

    Dai=me paciência!!

  • Não se pode usar pedido de reconsideração para questionar ilegalidade?

  • Essa questão me fez lembrar da MATRACA do Thalius moraes: a qual diz que no estágio probatório o servidor não poderá ser afastado para:

    Exercer Mandato classista

    Lincença para Tratar de assuntos pessoais

    Licença para capacitação

    Provavelmente o cidadão do exemplo tava no estágio probatório por isso a administração não liberou o cabra. No entanto o cabra se afastou e ela fez "vista grossa",ou seja, não deu início ao processo disciplinar e devido a isso ele se aproveitando desse erro da administração que quis corroborar a solicitação dele. Que filho da mãe. Eu fui na "b" porque raciocinei que essa "omissão" dela diante do fato dava um certo respaldo pro cabra mas como muito bem avaliado por alguns colegas em suas respostas,vi que estou enganada. E realmente a alternativa "a" é a mais lógica.

    Interessante como estão ficando as questões da fcc. Não basta saber o conteúdo tem que saber aplicá-lo ao caso prático.

    Questão nível hard

  • Esta questão é aparentemente difícil, precisa ser desmembrada:

    1.      Servidor ocupante de cargo efetivo;

    2.      Afastou-se para atuar como dirigente de entidade classista;

    3.      O afastamento foi indeferido POR DESCUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS;

    4.    Servidor solicitou CONVALIDAÇÃO do ato de afastamento e posterior averbação do tempo como dirigente da entidade classista para fins de aposentadoria alegando que não foi punido pela ilegalidade e isto seria motivo para sanar a ilegalidade.

    O pedido do servidor pode prosperar?

    NÃO! Segundo a melhor doutrina Administrativa, vício nos elementos FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO do ato administrativo NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO. No presente caso, temos vício no requisito Motivo.

    Como saber que o vício do ato foi no elemento MOTIVO?

    O elemento motivo é nada mais que a subsunção do fato à norma jurídica, portanto, observe que FATO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. Desta forma, o ato não é passível de convalidação.

  • a) CORRETA: Não há como reconsiderar o ato de anulação, já que ele é insanável e não comporta convalidação ( apenas nos casos de vícios de incompetência relativa ou vícios na forma não essencias ao ato administrativo). A anulação possui efeitos ex tunc (retroativos), ou seja, não será contado o tempo de serviço para qualquer efeito.

    b)

    A convalidação recai sobre elementos de competência e forma = o que não é o caso da questão. Faltou requisitos legais para o preenchimento do ato, ou seja, o ato é ilegal e merece ser anulado e não enseja a convalidação (pois não houve a irregularidade devido a incompetência ou a forma);

    PAD - visa apurar a responsabilidade do agente público. Sua inexistência não é causa de convalidação.

    c)

    A revisão cabe ao Judiciário (controle externo) e a Administração (autotutela), inclusive é um poder-dever da Adm. Pub. rever ser atos ilegais - que possuem efeito ex tunc (todo tempo afastado não será contado para nenhum efeito).

    d)

    Afastamento para mandato classista: ato vinculado;

    A convalidação recai sobre atos discricionários ou vinculados (discute-se a ilegalidade, e não o mérito). Possui efeito ex tunc e pode-se convalidar os atos ilegais por incompetência não exclusiva e atos sem a formalidade que não sejam essenciais ao ato.

    e)

    Há dissenso na doutrina sobre a discricionariedade ou não do ato de convalidação;

    A doutrina majoritária afirma que a convalidação é vinculada - só ocorrendo em relação a defeitos de vício de competência e forma: o que não é o caso da questão.

  • por favor, peçam comentário do(a) professor(a)!

  • A respeito dos atos administrativos:

    Quanto à convalidação:

    A convalidação dos atos administrativos ocorre para suprir vícios sanáveis, os quais não acarretam lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros. Art. 55, Lei 9.784/99:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Para que haja a convalidação, é necessária a edição de um segundo ato que corrija o primeiro que continha o vício sanável. Os vícios sanáveis são aqueles que incidem sobre os elementos da competência e da forma; os demais elementos geram nulidade e a impossibilidade de serem convalidados.

    No caso apresentado,  o afastamento do servidor não preencheu os requisitos legais, o vício recai, pois, sobre o elemento motivo, que consiste nas razões de fato e de direito, é a subsunção do fato à norma, sendo assim, vício insanável, incabível a convalidação.

    Assim, analisando as alternativas:

    a) CORRETA. O ato possui vício insanável, não há convalidação e nem reconsideração, justamente devido à Administração estar vinculada à anulação do ato, sem juízo de conveniência e oportunidade.

    b) INCORRETA. O afastamento do servidor foi indeferido pela Administração, não houve conduta omissiva.

    c) INCORRETA. A Administração tem o poder-dever de anular os seus próprios atos ilegais.

    d) INCORRETA. O ato do afastamento é vinculado, uma vez preenchido os requisitos legais a Administração deve concedê-lo, o que não ocorreu no caso apresentado.

    e) INCORRETA. Como visto, só há convalidação dos atos com vícios sanáveis nos elementos competência e forma; ademais, não há conveniência e oportunidade, a Administração tem o dever de anular os seus atos ilegais.

    Gabarito do professor: letra A

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
  • Trata-se de um ato vinculado, que deveria ter preenchido os requisitos legais para tanto, o que não ocorreu.