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ID
2796298
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico incidente sobre os bens de propriedade das pessoas jurídicas de direito público predica que os mesmos

Alternativas
Comentários
  • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


  • GAB E

  • D - não são passíveis de utilização por particulares, salvo mediante concessão de direito real, com a necessária autorização legislativa e em caráter oneroso. 

     ERRADA – Os bens públicos podem ser utilizados por particulares mediante AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO ou PERMISSÃO.

     A concessão de uso de bem público não depende de autorização legislativa, mas depende de licitação (art. 2º, L8666/93). Pode ser onerosa ou gratuita.

     

    E - são imprescritíveis, independentemente de sua natureza dominical, que afasta, contudo, a inalienabilidade. 

    CORRETA – Os bens públicos são insuscetíveis de sofrer prescrição aquisitiva, isto é, usucapião.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340, STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Art. 101, CC Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • A - somente podem ser utilizados por particulares em caráter precário, sem prazo determinado, mediante outorga de permissão de uso, a título gratuito ou oneroso. 

    ERRADA – Os bens públicos podem ser utilizados por particulares mediante AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO ou PERMISSÃO.

     

    B - são inalienáveis, salvo os de uso comum do povo, os quais, contudo, são também impenhoráveis como os demais. 

    ERRADA – Art. 100, CC - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     Os bens inalienáveis são também impenhoráveis:

    Art. 833, CPC: São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

      

    C - são impenhoráveis, salvo no processo de execução judicial de dívidas contra a entidade pública que detém o seu domínio. 

    ERRADA – Execução contra a fazenda pública deve ocorrer por meio do regime de precatórios, conforme dispõe a CF:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.


  • Que questão sensacional.

  • Questão tendenciosa mesmo

  • GABARITO: LETRA E:

    São imprescritíveis, independentemente de sua natureza dominical, que afasta, contudo, a inalienabilidade.

    Os bens de uso dominical são alienáveis!

  • Os bens públicos podem ser utilizados por particulares mediante AUTORIZAÇÃOCONCESSÃO ou PERMISSÃO.

    gabarito E

  • A respeito do regime jurídico dos bens públicos:

    a) INCORRETA. Os bens públicos podem ser utilizados mediante autorização ou permissão, de forma precária e unilateral, tendo a primeira finalidade privada e a segunda finalidade pública e privada; e mediante concessão, por meio de contrato com prazo determinado.

    b) INCORRETA. São inalienáveis os bens de uso comum do povo e de uso especial (art. 100, CC); os bens inalienáveis são também impenhoráveis (art. 833, I, CPC).

    c) INCORRETA. Devido à impenhorabilidade dos bens públicos, a satisfação do crédito pelo 
    pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária ocorre por meio de precatórios (art. 100, CF/88).

    d) INCORRETA. Os bens públicos podem ser utilizados pelos particulares mediante autorização, permissão e concessão, vide letra A.

    e) CORRETA. A inalienabilidade recai nos bens de uso comum do povo e de uso especial (arts. 100, CC), não recai sobre os bens dominicais (art. 101, CC). São todos, porém, imprescritíveis, isto é, insuscetíveis de usucapião (art. 102, CC).

    Gabarito do professor: letra E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (SÃO INALIENÁVEIS OU NÃO ALIENÁVEL)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (SÃO INALIENÁVEIS OU NÃO ALIENÁVEL)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (SÃO ALIENÁVEIS OU ALIENÁVEL)

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Pisei na casca de banana da assertiva A.

  • que afasta a inalienabilidade?

  • que afasta a inalienabilidade?

  • que afasta a inalienabilidade?

  • que afasta a inalienabilidade?