SóProvas


ID
2796301
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao regime próprio de previdência de servidores na forma prevista atualmente pela Constituição da República, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:

    (...)

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

     

  • SERVIDORES PUBLICOS- REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA - RPPS

    EMPREGADOS PUBLICOS – RGPS

  • GAB: B

  • Artigo 40 $ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    GABA "b"

  • a) somente pode ser mantido, a partir da edição da Emenda Constitucional no 41, de 2003, com a instituição concomitante de regime de previdência complementar, destinado a servidores ocupantes de cargo efetivo e empregados públicos. (§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.)

    b) não alcança os servidores temporários e aqueles ocupantes exclusivamente de cargos em comissão ou emprego público, os quais são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência. (correta, parágrafo 13, art. 40)

    c) permite, no âmbito da competência concorrente conferida aos Estados para legislar sobre previdência, a instituição de critérios específicos e requisitos diferenciados de tempo de serviço ou contribuição para concessão de benefícios.(§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:  I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco;   III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. )

    d) não alcança os militares, regidos por legislação específica, salvo quanto à fórmula de cálculo de tempo de contribuição e de efetivo exercício, que deve ser equivalente àquela fixada para os servidores sujeitos ao regime próprio (acredito que esse seja o erro da alternativa)

    e) deve ser dotado de equilíbrio atuarial, suportado por contribuições de todos os beneficiários e do Estado, em igual percentual, destinadas a Fundo Previdenciário, de instituição obrigatória, sujeito às mesmas regras contábeis dos fundos de previdência complementar. (acredito que esse seja o erro da alternativa, pois em vários parágrafos do art. 40 o legislador dispõe que será aplicado as regras do regime geral de previdência social. Além do mais o percentual de contribuição do servidor e do Estado será diferente.)

     

    Espero ter ajudado, qualquer erro avisem.

  • Letra E - No caso da União o percentual de Contribuição é o Dobro.

    Lei 10.887. Art. 8o - A Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, SERÁ o (2x) dobro da Contribuição do Servidor Ativo, DEVENDO o Produto de sua Arrecadação SER Contabilizado em Conta Específica.

  • Quanto a assertiva "D", seu erro certamente está na segunda parte, onde afirma que quanto ao regime previdenciário dos militares devem ser observados alguns critérios de forma de cálculo, tempo de contribuição e tempo de efetivo exercício presentes no regime próprio dos servidores civis. Sobre o tema:

     

    A aposentadoria dos policiais militares também se enquadra no art. 40, § 4º, II, da CF/88?

    NÃO. O art. 40 trata sobre aposentadoria de servidores públicos e os policiais militares, atualmente, não são mais considerados “servidores públicos”. As emendas constitucionais 18/98 e 20/98 excluíram os militares do conceito de “servidores públicos”.

     

     

    E qual é o fundamento constitucional da aposentadoria dos policiais militares?

    A doutrina e o STF afirmam que o fundamento constitucional para a aposentadoria dos policiais militares é o art. 142, § 3º, X c/c o art. 42, § 1º da CF/88:

     

    Art. 142 (...)

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    (...)

    X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

    ...

    Art. 42 (...)

    § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

     

     

    Assim, não se aplica a regra de aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da CF/88 em favor de policial militar estadual.

    Desse modo, existem duas espécies de regimes previdenciários próprios: um para servidores civis e outro para militares.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Aposentadoria dos policiais civis e militares. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/30ef30b64204a3088a26bc2e6ecf7602>. Acesso em: 29/03/2019

  • CF88, art 40 § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.          

  • A questão trata sobre o regime próprio de previdência social dos servidores públicos (RPPS).

    Vamos às alternativas.

    A) ERRADO. O art. 40, §14 da CF/88 foi incluído pela EC 20/98 (não pela EC 41/03), prevendo a possibilidade (não a obrigatoriedade de instituição da previdência complementar pelos União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Recentemente, a EC 103/19 (reforma da previdência) tornou a instituição dessa previdência complementar obrigatória. Portanto, as informações dessa assertiva não estão corretas.

    B) CERTO. O art. 40, caput fala em regime próprio de previdência dos servidores ocupantes de cargo efetivo. Esse conceito não abrange os trabalhadores temporários, ocupantes exclusivamente de cargos em comissão ou emprego público. Esses agentes se submetem ao RGPS (regime geral de previdência social, gerido pelo INSS). No caso do ocupante exclusivamente de cargo em comissão, o §13 do art. 40 artigo diz que se submetem ao RGPS.

    C) ERRADO. De fato, previdência social é competência concorrente (art. 24, inciso XII). Porém, a instituição de critérios específicos e requisitos diferenciados de tempo de serviço ou contribuição para concessão de benefícios é assunto considerado “normas gerais", de modo que caberia à União a edição dessa lei, e não ao Estado, que deve se ater a normas específicas, via de regra.

    D) ERRADO. O militar possui um regime jurídico específico, que não se confunde com o RPPS. Tanto que até a EC 20/98, a seção era denominada “DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS". Além disso, não existem as ressalvas feitas nessa assertiva.

    E) ERRADO. Realmente, nos termos do art. 40, caput, o RPPS deverá ser dotado de equilíbrio atuarial. Porém, o erro da alternativa é afirmar que as contribuições serão todas em igual percentual. Na verdade, essas contribuições são em valores diversos, observada a respectiva capacidade contributiva de cada contribuinte. Uns pagam mais, outros menos.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra B.