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ID
2796307
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que diferentes municípios integrantes de uma mesma região pretendam se associar para a gestão integrada de serviços públicos, com mútua colaboração e objetivando o rateio das tarifas cobradas pelos serviços disponibilizados de forma a viabilizar os investimentos correspondentes. Aventaram, então, a instituição de um Consórcio Público. Entre os instrumentos/institutos jurídicos que podem ser manejados, com base na legislação e normatização de regência, para o atingimento das finalidades colimadas no contexto do que idealizaram, se insere o

Alternativas
Comentários
  • art. 3 o o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de PROTOCOLO DE INTENÇÕES.


    Art. 8 o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público

    mediante CONTRATO DE RATEIO.


    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por CONTRATO DE PROGRAMA, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.


    Protocolo de intenções: finalidade;

    Rateio: repasses;

    Programa: obrigações.


    Contrato de Gestão: Organização Social

    Convenio de Cooperação/ acordo de cooperação: Organizações da Sociedade Civil

  • O contrato de rateio é a forma pela qual os entes vinculados entregarão os recursos financeiros correspondentes aos compromissos assumidos. 

    O contrato de programa é que estabelece as obrigações de cada ente e se refere à prestação de serviços públicos, mediante cooperação entre os entes federativos.

    Gabarito C

  •  

    Requisitos para consórcio público


    São requisitos para o consórcio público:


    Necessária celebração de um protocolo de intenções. O protocolo de intenções deverá ser ratificado por lei ou ter uma autorização legal para ser celebrado. O representante legal do consórcio público deve ser um chefe do poder executivo de qualquer dos entes de federação que estejam consorciados.


    Constituir pessoa jurídica, seja de direito público ou direito privado. Sendo de direito público, será denominado de associação pública ou autarquia multifederativa.

     

    Contrato de programa

     

    O Decreto 6.017 conceitua o chamado contrato de programa, estabelecendo que é o instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que o ente da federação e a administração indireta tenha com outro ente da federação, ou obrigação que tenha com o consórcio público, por meio da cooperação federativa.

    O contrato de programa vai regular obrigações de um ente federado para com outro ente federado, no âmbito das prestações de serviço público, por meio da cooperação federativa.

    Perceba que através do contrato de programa poderá haver a transferência parcial ou total de encargos, serviços, pessoal, inclusive de bens necessários à continuidade de serviços transferidos pelo contrato de programa.

     

    Contrato de rateio

     

    O contrato de rateio é a divisão de despesas. No contrato de rateio há um instrumento por meio do qual entes consorciados vão se comprometer a custear as despesas do contrato.
    Os entes consorciados vão entregar recursos ao consórcio por meio de contrato de rateio, e somente mediante esse meio.

     

  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). GABARITO (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    (Fonte: comentário do Rodrigo Vieira na questão Q889517)

     

    Consórcio Público (LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005)

     

    Art. 3º: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções (deverá ser ratificado por lei ou ter uma autorização legal para ser celebrado. O representante legal do consórcio público deve ser um chefe do poder executivo de qualquer dos entes de federação que estejam consorciados).

     

     Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    É a divisão de despesas. No contrato de rateio os entes consorciados vão se comprometer a custear as despesas do contrato.
     

     Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    O contrato de programa vai regular obrigações de um ente federado para com outro ente federado, no âmbito das prestações de serviço público, por meio da cooperação federativa.

     

  • PROTOCOLO DE INTENÇÕES (FINALIDADE) - O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Deverá ser ratificado por lei ou ter uma autorização legal para ser celebrado. O representante legal do consórcio público deve ser um chefe do poder executivo de qualquer dos entes de federação que estejam consorciados.

    CONTRATO DE PROGRAMA (OBRIGAÇÕES) - É o instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que o ente da federação e a administração indireta tenha com outro ente da federação, ou obrigação que tenha com o consórcio público, por meio da cooperação federativa. Através do contrato de programa poderá haver a transferência parcial ou total de encargos, serviços, pessoal, inclusive de bens necessários à continuidade de serviços transferidos pelo contrato de programa.

     CONTRATO DE RATEIO (REPASSES) - É a divisão de despesas. No contrato de rateio há um instrumento por meio do qual entes consorciados vão se comprometer a custear as despesas do contrato. Os entes consorciados vão entregar recursos ao consórcio por meio de contrato de rateio, e somente mediante esse meio.


  • GABARTIO: LETRA C

    A) O contrato de gestão não deve nem ser considerado nessa questão que tange a Consórcios Públicos, porque se trata de um contrato entre a administração pública (contratante) e entidade privada ou da Administração Pública indireta (contratada), constituindo um acordo mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. E nos Consórcios Públicos temos contrato entre QUAISQUER ENTES POLÍTICOS (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS), formando uma nova pessoa jurídica.

     

    B) o erro está aqui:  "bem como a participação de cada consorciado no que concerne ao montante da receita global auferida" - O que estabelece o percentual de contribuição de cada ente participante para a manutenção do consórcio é o CONTRATO DE RATEIO.

     

    C) Corretinha. O Contrato de Rateio define o percentual de contribuição de cada ente participante para a manutenção do consórcio.

     

    D) Instrumento pactuado entre a União e o Estado-membro, que autoriza a gestão associada de serviços públicos.

     

    E) O Contrato de Programa não é "celebrado subsequentemente a constituição do consórcio público", como diz a alternativa. Ele é o instrumento pelo qual se constitui o Consórcio Público, bem como o regula, como condição de validade do negócio(...) - Art. 13, caput, Lei 11.107/05. 

    "Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos."

     

    Espero ter ajudado, galera! Bons estudos!

  • Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.

  • Aspectos do Consórcio Público (lei 11.107/2015)

    1- Constituição via Pessoa Jurídica de Direito Público (Associação Pública) ou PJ de Direito Privado (art. 1, parágrafo 1)

    2- Objetivo: gestão associada de serviço público.

    3- Vai ter 3 "instrumentos":

    a) Procotolo de intenção:

    instrumento que se manifesta a intenção de celebrar um acordo de vontades.

    Não obriga o Ente participar, pois cada Ente precisa ratificar por Lei.

    Aqui será definido quantos votos cada Ente possui na Assembleia Geral

    b) Contrato de Rateio:

    O que cada um paga.

    Instrumento para entrega de recursos.

    Recurso precisa estar previsto na lei orçamentaria de cada consorciado ou em seus créditos adicionais, sob pena de exclusão após prévia suspensão.

    c) Contrato de programa:

    o que cada um faz.

  • INTENÇÃO do RATinho no PROGRAMA
  • "Os convênios também não se confundem com os consórcios públicos. Enquanto os convênios são ajustes entre entidades de direito público ou entre estas e entidades privadas, os consórcios públicos decorrem do ajuste entre dois ou mais entes federados para a prestação de serviços públicos com surgimento de uma nova pessoa jurídica. O consórcio, apesar de ser constituído por contrato, depende de prévia autorização legislativa e subscrição do protocolo de intenções, o que não ocorre no caso dos convênios".

    Material MEGE Advocacia Pública - ponto 5, pág 26 - Professora Raissa Dezalári

  • LEI 11.107 (CONSÓRCIOS PÚBLICOS):

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. 

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.

  • a) contrato de gestão, cuja ratificação, por lei de cada um dos entes públicos consorciados, enseja a celebração do correspondente contrato de consórcio, nos termos do qual este último adquire personalidade jurídica própria.

    b) protocolo de intenções, cuja celebração depende de prévia aprovação legislativa e nos termos do qual são estabelecidas as finalidades e área de atuação do consórcio, bem como a participação de cada consorciado no que concerne ao montante da receita global auferida.

    c) contrato de rateio, que constitui o único instrumento que viabiliza a transferência de recursos dos consorciados para o consórcio, este que, independentemente de sua natureza pública ou privada, configura pessoa jurídica distinta de seus membros.

    d) convênio de cooperação, que somente pode ser firmado com a participação de concessionária privada e a partir do qual é instituído consórcio com personalidade jurídica de direito público, que passa a ser integrante da Administração indireta dos consorciados.

    e) contrato de programa, celebrado subsequentemente à constituição do consórcio público e que disciplina a relação entre os consorciados, que podem ser entes públicos ou privados, fixando os objetos e metas para a mútua cooperação e a correspondente participação de cada qual nas receitas e despesas.

  • Esse "único" assustou um pouco, mas deu certo :D
  • Primeiramente, é preciso estar atento aos 5 passos para celebração de consórcio público:

    1º Protocolo de intenções: é um pré-contrato, no qual há manifestação do interesse de constituir um consórcio público, informando onde irá atuar, por quem será composto, quais atuações envolverá e qual o dinheiro será exigido.

    2º Ratificação legislativa: cada representante do ente leva o pré-contrato para o legislativo local e solicita a aprovação do projeto de lei para participação do consórcio público.

    3º Contrato de constituição: levado para ratificação legislativa e sendo aprovado, o contrato desembocará em um Contrato de Constituição, no qual será criado o consórcio público.

    4º Contrato de rateio: disciplina a transferência de recursos para o consórcio. Toda transferência financeira deve constar do contrato de rateio, sendo nula a cláusula que preveja outras transferências financeiras fora do contrato de rateio, exceto o caso de doações.

    5º Contrato de programa: disciplina as obrigações e responsabilidades de cada ente no tocante ao consórcio público.

    A) contrato de gestão, cuja ratificação, por lei de cada um dos entes públicos consorciados, enseja a celebração do correspondente contrato de consórcio, nos termos do qual este último adquire personalidade jurídica própria. Errado. O que deve ser ratificado por lei de cada um dos entes públicos consorciados é o protocolo de intenções, que se trata do primeiro passo para criação de um consórcio público.

    B) protocolo de intenções, cuja celebração depende de prévia aprovação legislativa e nos termos do qual são estabelecidas as finalidades e área de atuação do consórcio, bem como a participação de cada consorciado no que concerne ao montante da receita global auferida. Errado. O protocolo de intenções não depende de prévia aprovação legislativa, ele é ratificado posteriormente pelo legislativo de cada um dos futuros consorciados;

    C) contrato de rateio, que constitui o único instrumento que viabiliza a transferência de recursos dos consorciados para o consórcio, este que, independentemente de sua natureza pública ou privada, configura pessoa jurídica distinta de seus membros. Correto

    D) convênio de cooperação, que somente pode ser firmado com a participação de concessionária privada e a partir do qual é instituído consórcio com personalidade jurídica de direito público, que passa a ser integrante da Administração indireta dos consorciados. Errado. Assim como os consórcios públicos, o convênios de cooperação só podem ser firmados por entes federados.

    E) contrato de programa, celebrado subsequentemente à constituição do consórcio público e que disciplina a relação entre os consorciados, que podem ser entes públicos ou privados, fixando os objetos e metas para a mútua cooperação e a correspondente participação de cada qual nas receitas e despesas. Errado. A participação de cada um dos consorciados quanto às receitas e despesas é firmada por meio do contrato de rateio.

  • Comentário do Igor Gonçalves muito bom!

  • FCC gosta de consórcios.

  • A parte final da letra E está errada. Isto porque, a divisão das receitas será feita pelo contrato de rateio, mas não de programa. 

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    O contrato de gestão ora pode ser instrumento adequado à qualificação de autarquia ou de fundação pública como agência executiva (Lei 9.649/98, arts. 51 e 52), ora pode se destinar a qualificar entidade privada como organização social (Lei 9.637/98, art. 5º).

    Não é o caso, portanto, da pretensão aventadas pelos Municípios referidos na presente questão, que intencionam formar consórcio público.

    b) Errado:

    Não é verdade que o protocolo de intenções exija prévia autorização legislativa. Em rigor, primeiro, elabora-se o protocolo de intenções que, em seguida, aí sim, é levando para a autorização de cada ente federativo que pretenda integrar o consórcio. Neste sentido, o teor do art. 5º da Lei 11.107/2005:

    "Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções."

    c) Certo:

    De fato, o contrato de rateio é o único instrumento adequado à transferência de recursos para o consórcio público, conforme art. 8º da Lei 11.107/2005:

    "Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."

    Ademais, igualmente correto sustentar que o consórcio público assume personalidade jurídica própria, podendo esta ser de direito público ou de direito privado, consoante art. 6º do mesmo diploma legal, litteris:

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    Assim sendo, revela-se integralmente correta esta proposição.

    d) Errado:

    A exemplo dos consórcios públicos, os convênios de cooperação somente podem ser celebrados por entes federativos, na forma do art. 241 da CRFB/88:

    "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    Logo, é equivocado aduzir que "somente pode ser firmado com a participação de concessionária privada".

    e) Errado:

    De novo, incorre em erro a assertiva ao sustentar a possibilidade de um consórcio público ser integrado por ente privado. Ademais, a participação de cada ente consorciado nas receitas e despesas deve ser fixada no contrato de rateio, e, não, no contrato de programa.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

    ARTIGO 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.